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Decreto 9037 - 27 de Setembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9053 de 27 de Setembro de 2013

Súmula: Alterações ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080 - SEFA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013 e o contido no protocolado sob nº 12.125.940- 0,
DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 221ª O “caput” do § 15 do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 17 e 18:
“§ 15. Nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes nele citados, bem como à Fédération  Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013):
…...............................................................................................................
§ 17. O documento de controle previsto no § 15 substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e de mercadorias destinad os exclusivamente na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013).
§ 18. O remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação de que trata o § 15  (Convênio ICMS 36/2012).”.
Alteração 222ª O “caput” da nota 5 do item 35 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 7 e 8:
“5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, bem como à Fédération Internationale de Football  Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros  Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a  movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 74/2012, 36/2013 e 40/2013):
…..............................................................................................................
7. o documento de controle previsto na nota 5 substitui o documento fiscal próprio na movimentação das mercadorias destinadas  exclusivamente para a organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013).
8. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a  partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS  36/2012).”.
Alteração 223ª Fica acrescentada a nota 6 ao item 36 do Anexo I:
“6. o disposto na nota 5 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n. 32, de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS 40/2013).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 27 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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