Súmula: Altera a redação do art. 2º da Lei nº 17.015, de 2011.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica alterada a redação do art. 2º da Lei nº 17.015, de 16 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Todos os comerciantes de materiais de reciclagem metálicos em geral, ferrosos e não ferrosos, inclusive baterias e transformadores, os desmontes, os ferros-velhos, os recicladores e os sucateiros deverão manter um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas de suas operações comerciais mensais.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 23 de setembro de 2013.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Cid Marcus Vasques Secretário de Estado da Segurança Pública
Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil
Caíto Quintana Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado