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Lei 17678 - 10 de Setembro de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9040 de 10 de Setembro de 2013

Súmula: Estabelece a proibição da emissão de boleto de oferta, sem solicitação prévia, para contratação de produtos e serviços.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica vedado ao fornecedor emitir, sem solicitação prévia, boleto de oferta para a contratação de produtos ou serviços previstos na  Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Entende-se como boleto de oferta todo instrumento padronizado por meio do qual o fornecedor apresenta uma oferta de produtos ou serviços ao mesmo tempo em que o próprio instrumento representa a forma de pagamento da referida proposta.

Art. 2°. A violação às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de setembro de 2013.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

Pedro Lupion
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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