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Emenda Constitucional 08 - 14 de Março de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5960 de 4 de Abril de 2001

EMENDA Nº. 08 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:

EMENDA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

Artigo único. Acrescenta parágrafos 10 e 11 ao art. 133, Título IV, Capítulo III, Dos Orçamentos, com a seguinte redação:

"Art. 133. ..........................................................................

§ 10. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e a sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correspondentes aos demais Poderes, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
 
§ 11. Os recursos, a que se referem o art. 136, serão repassados, com base na receita, em duodécimos e ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação."

Sala das Sessões, 14 de março de 2001.

 

Hermas Brandão
Presidente

Valdir Rossoni
1º. Secretário

Antonio Anibelli
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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