EMENDA Nº. 08 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3° DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Artigo único. Acrescenta parágrafos 10 e 11 ao art. 133, Título IV, Capítulo III, Dos Orçamentos, com a seguinte redação:"Art. 133. ..........................................................................§ 10. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa e a sua proposta orçamentária será elaborada dentro do limite percentual das receitas correspondentes aos demais Poderes, a ser fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 11. Os recursos, a que se referem o art. 136, serão repassados, com base na receita, em duodécimos e ser-lhe-á entregue até o dia 20 de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação."
Sala das Sessões, 14 de março de 2001.
Hermas Brandão Presidente
Valdir Rossoni 1º. Secretário
Antonio Anibelli 2º. Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado