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Emenda Constitucional 02 - 15 de Dezembro de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 4161 de 17 de Dezembro de 1993

EMENDA Nº. 02  À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Promulga nos Termos do § 3º. do Art. 64 da Constituição Estadual a seguinte:

EMENDA CONSTITUCIONAL

Artigo único. Ficam alteradas as redações do inciso IX do art. 179 e acrescem-se os §§ 6º. e ., e alíneas "a" e "b", do inciso IX, do art. 27 e acrescido um § 11, alterando-se, também, o § 7º. do art. 133, da Constituição do Estado do Paraná, conforme segue:

Art. 179 ...................................................................................................................

IX - Atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

§ 6º. - Os Programas Suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no Art. 179, inciso IX, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185.

§ 7º. Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no Art. 185, até o limite de dez por cento, devendo a despesa excedente ser financiada com outros recursos orçamentários."

Art. 27. ....................................................................................................................

IX - .........................................................................................................................

a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de dois anos;

§ 11. Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três poderes, inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório ressalvada a prova didática para cargos do Magistério."

Art. 133.................................................................................................................
 
§ 7°. - Os orçamentos previstos no § 6º., I, II e III deste artigo, em que constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes do plano plurianual." (vide ADI 1080 )

Palácio Dezenove de Dezembro, 15 de dezembro de 1993.

 

Orlando Pessuti
Presidente

Anibal Khury
1º. Secretário

Dirceu Manfrinato
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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