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Emenda Constitucional 21 - 02 de Agosto de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7530 de 7 de Agosto de 2007

EMENDA Nº 21 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A SEGUINTE

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1°. O caput do art. 185, da Constituição do Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 185. O Estado aplicará, anualmente, 30% (trinta por cento), no mínimo, e os Municípios aplicarão, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.”

Art. 2º. Fica incluído art. 60 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

“Art. 60. A norma instituída pelo caput do art. 185, da Constituição Estadual, passa a vigorar a partir do exercício financeiro de 2007.”

Art. 3º. Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, 02 de agosto de 2007.

 

Nelson Justus
Presidente

Alexandre Curi
1º. Secretário

Luciana Rafagnin
2º. Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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