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Emenda Constitucional 17 - 08 de Novembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7345 de 8 de Novembro de 2006

EMENDA Nº 17 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:
 
EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1°. O inciso XIII do artigo 54 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação:
 
XIII – aprovar, por maioria absoluta, a exoneração de ofício do Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;”

Art. 2º. O caput do inciso XIX do artigo 54 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação:

XIX – aprovar, previamente, após argüição pública, a escolha:”

Art. 3º. O parágrafo 2º do artigo 59 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação:
 
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.”

Art. 4º. O parágrafo 4º do artigo 71 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação:

§ 4º. O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.”

Art. 5º. O artigo 56 da Constituição do Estado do Paraná passará a viger com a seguinte redação:

Art. 56 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Não será permitido o voto secreto nas deliberações do processo legislativo.”
(vide ADIN 4104-5)

Art. 6º. Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, 08 de novembro de 2006.

 

Pedro Ivo Ilkiv
Presidente, em exercício

Nereu Moura
Secretário

Elio Lino Rusch
Secretário

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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