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Resolução CEMA nº 088 - 27 de Agosto de 2013


Publicado no Diário Oficial nº. 9033 de 30 de Agosto de 2013

Súmula: Estabelece critérios, procedimentos e tipologias para o licenciamento ambiental municipal de atividades, obras e empreendimentos que causem ou possam causar impacto de âmbito local e determina outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 7.978, de 30 de novembro de 1984 e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, ambas com alterações posteriores, e nos Decretos nº 4.447, de 12 de julho de 2001 e nº 8.690, de 03 de novembro de 2010, após a Deliberação no Plenário da 21a Reunião Extraordinária, realizada em 27 de agosto de 2013, considerando a determinação da Alínea a do Inciso XIV da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos Incisos III, VI e VII do caput e do Parágrafo único do Artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Política Nacional do Meio Ambiente, dentre outras providências, além das demais normas pertinentes,
 
RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer as tipologias de atividades, empreendimentos e obras que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, para fins de licenciamento ambiental pelos órgãos municipais de meio ambiente, de acordo com o Anexo, integrante da presente Resolução.

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, adotam-se, além das definições constantes do Artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 140/11, as seguintes:

I - Órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de profissionais próprios, colocados à sua disposição ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados para a análise de pedidos de licenciamento ambiental, compatível com a demanda das ações administrativas, além de infra-estrutura, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências;
II - Impacto local: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos limites territoriais de um Município;
III - Impacto regional: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, que afetem mais de um Município.

Art. 3º - Para o exercício do licenciamento ambiental, consideram-se capacitados os municípios que disponham de:
 
I - Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância colegiada normativa, consultiva e deliberativa, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;
II - Fundo Municipal de Meio Ambiente, devidamente implementado e em funcionamento;
III - Órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do Inciso I do Artigo 2º desta Resolução;
IV - Servidores municipais de quadro próprio ou contratados através de consórcios públicos, legalmente habilitados dotados de competência legal para o licenciamento ambiental;
V - Servidores municipais de quadro próprio, legalmente habilitados, ou através de convênios com órgãos integrantes do SISNAMA para a fiscalização ambiental;
VI - Plano Diretor Municipal aprovado e implementado, contendo diretrizes ambientais;
VII - Sistema Municipal de Informações Ambientais organizados e em funcionamento;
VIII - Normas municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização e controle inerentes à gestão ambiental.

Art. 4º - Os Municípios apresentarão ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA a comprovação do cumprimento do disposto no Artigo 3º desta Resolução, demonstrando estarem capacitados para exercer as competências administrativas de licenciamento, controle e fiscalização ambiental.

§ 1º. O CEMA, após comprovado pelo IAP que o Município atendeu ao disposto no Art. 3º, comunicará o Município, via oficio, que o mesmo atendeu os requisitos e poderá iniciar atividades de licenciamento ambiental em acordo com as tipologias definidas pelo CEMA, comunicando também, o IAP, o Instituto das Águas do Paraná, o IBAMA, o Ministério Público e as Câmaras Municipais.
§ 2º. O CEMA manterá Cadastro atualizado dos Municípios habilitados, ao qual dará publicidade, em especial por meio de seu sítio eletrônico.
§ 3º. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP disponibilizará o Sistema de Informações Ambientais o qual deverá ser utilizado pelos municípios.

Art. 5º - O Município poderá valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional para a execução das ações administrativas regulamentadas pela presente Resolução, em especial os consórcios públicos com personalidade de direito público, observadas as disposições da Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e demais normas aplicáveis, bem como os convênios, acordos de cooperação técnica e demais instrumentos similares.

Art. 6º - O licenciamento ambiental municipal deverá observar as normas quanto à outorga de uso de água, de competência do Instituto das Águas do Paraná, bem como observar, as restrições das Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade e do interior e entorno das Unidades de Conservação e corredores ecológicos, áreas de proteção de mananciais e demais normas pertinentes.

Art. 7º - O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, em atuação subsidiária, fornecerá orientação e instrução técnica aos Municípios para ações administrativas em licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, desde que solicitado de forma justificada, atuando supletivamente nos demais casos.

Art. 8º - Os casos omissos quanto à atividade, porte e potencial poluidor serão instruídos pelo IAP, submetidos ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMA que, após análise da Câmara Temática pertinente, decidirá e adotará as providências necessárias, inclusive atualização do Anexo.

Parágrafo único: a cada 02 (dois) anos, ou sempre que necessário, será revisada a presente Resolução pelo CEMA.

Art. 9º - Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental que estão em trâmite no IAP continuarão sob sua competência até decisão final, e os casos de licenciamento ambiental com Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, serão conduzidos pelo IAP até a primeira renovação da Licença de Operação.

Art. 10. - Os municípios que não estão capacitados na forma do art. 3º desta norma, terão prazo de até 04 (quatro anos) para se adequar, quando então exercerão plenamente os licenciamentos ambientais das atividades ou empreendimentos das tipologias definidas pelo CEMA.
 
Parágrafo único - Neste período o IAP atuará em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental.

Art. 11. - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de agosto de 2013.

 

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Eduardo Cheida
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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