Súmula: Dispõe sobre o Piso Nacional dos Professores da Educação Básica e consequente equiparação do salário de ingresso de professores ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Incidirá o percentual de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento), a partir do dia primeiro do mês de julho de 2012, sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas, com inicial de R$ 979,78 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a tabela de 20 (vinte) horas, e R$ 1.959,56 (hum mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) para a tabela de 40 (quarenta) horas, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º Incidirá o percentual de 6,65% (seis vírgula sessenta e cinco por cento) sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, a partir do dia primeiro do mês de outubro de 2012, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 3º As disposições da presente Lei aplicam-se também aos servidores inativos e geradores de pensão regidos pela Lei Complementar nº 103/04, à exceção dos benefícios previdenciários concedidos sem direito à isonomia e paridade nos termos da Emenda Constitucional 41/03.
Art. 4º O Anexo Único da Lei Complementar nº 138, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar de acordo com o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5º A implantação em folha de pagamento, constante da presente Lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Administração e disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de agosto de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado