Regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o disposto no art. 67 da Lei Federal 9.394/1996, com a redação dada pela Lei Federal 11.301/2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal n° 11.301/2006, DECRETA:
Art. 1º. Para a aplicação do disposto no § 2°, do art. 67, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1°, da Lei Federal n° 11.301, de 10 de maio de 2006, e do disposto no § 5° do art. 40, da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério, as exercidas por servidores públicos estaduais, titulares de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único do Poder Executivo – QUP, no desempenho de:
I - Direção de estabelecimento de ensino de educação básica;
II - Direção Auxiliar de estabelecimento de ensino de educação básica;
III - Equipe Pedagógica de estabelecimento de ensino de educação básica; e
IV - supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica de estabelecimento de ensino de educação básica.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo as funções de que tratam os incisos I a IV deverão ser exercidas, exclusivamente, em estabelecimento de ensino de educação básica.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 3 de fevereiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado