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Decreto 4212 - 03 de Fevereiro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7903 de 3 de Fevereiro de 2009

Regulamenta, no âmbito do Estado do Paraná, o disposto no art. 67 da Lei Federal 9.394/1996, com a redação dada pela Lei Federal 11.301/2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista a necessidade de regulamentar, no âmbito do Poder Executivo, a Lei Federal n° 11.301/2006,
 
DECRETA:

Art. 1º. Para a aplicação do disposto no § 2°, do art. 67, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1°, da Lei Federal n° 11.301, de 10 de maio de 2006, e do disposto no § 5° do art. 40, da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério, as exercidas por servidores públicos estaduais, titulares de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério – QPM e do Quadro Único do Poder Executivo – QUP, no desempenho de:

I - Direção de estabelecimento de ensino de educação básica;

II - Direção Auxiliar de estabelecimento de ensino de educação básica;

III - Equipe Pedagógica de estabelecimento de ensino de educação básica; e

IV - supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica de estabelecimento de ensino de educação básica.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo as funções de que tratam os incisos I a IV deverão ser exercidas, exclusivamente, em estabelecimento de ensino de educação básica.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 3 de fevereiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde
Secretária de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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