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Alterado   Compilado   Original  

Lei 7051 - 04 de Dezembro de 1978


Publicado no Diário Oficial no. 441 de 6 de Dezembro de 1978

(vide Lei 7787 de 21/12/1983) (vide Lei 9108 de 03/11/1989) (vide Lei 9877 de 23/12/1991)

(Revogado pela Lei Complementar 92 de 05/07/2002)

Súmula: Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face à aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25, da Constituição Estadual.

TÍTULO I
 
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares

Art. 1º. A presente Lei organiza a estrutura das séries de classes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), da Coordenação da Receita do Estado - CRE.

Art. 2º. À Coordenação da Receita do Estado, cujos funcionários, têm asseguradas a privaticidade e a especialização das séries de classes que a integram, incumbe os encargos relacionados com a coordenação, a programação e o exercício da tributação, da arrecadação e da fiscalização (TAF) dos tributos estaduais e delegados.

CAPÍTULO I
  

Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo da Coordenação da Receita do Estado integram classes e séries de classes.

Art. 4º. Para efeitos da presente Lei:

I - cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário da Coordenação da Receita do Estado (CRE), identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos;

II - classe é o conjunto de cargos com vencimento fixado segundo o nível de habilitação, qualificação por treinamento, volume de trabalho e grau de responsabilidade;

III - série de classes é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical de promoção do funcionário da Coordenação da Receita do Estado (CRE);

IV - grupo ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins que abrange as séries de classes.

Parágrafo único. As classes que formam as séries de classes AF1, AF2 e AF3 são compostas de quatro referências, cujo critério de ocupação será definido por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. A estrutura do Grupo Ocupacional "TAF", com vencimento estabelecido no Anexo I desta Lei, compreende quatro séries de classes distintas:

I - Agente Fiscal 1 (AF-1);

II - Agente Fiscal 2 (AF-2);

III - Agente Fiscal 3 (AF-3);

IV - Agente Fiscal 4 (AF-4).

Art. 6º. A série de classes de Agente Fiscal 1 (AF-1); privativa de quem possua grau universitário completo, é composta de 3 (três) classes com a seguinte simbologia:

I - AF-1 - a;

II - AF-1 - b;

III - AF-1 - c.

Art. 7º. A série de classes de Agente Fiscal 2 (AF-2), privativa de quem possua escolaridade de segundo grau completo, é composta de 3 (três) classes com a seguinte simbologia:

Art. 7º. A série de classes de Agente Fiscal 2 – (AF-2), privativa de quem possua grau universitário completo é composta de três (3) classes, com a seguinte simbologia:
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

I - AF-2 - a;

I - AF.2-A;
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

II - AF-2 - b;

II - AF.2-B;
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

III - AF-2 - c.

III - AF.2-C.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 8º. A série de classes de Agente Fiscal 3 (AF-3), privativa de quem possua escolaridade de 1º grau completo, é composta de 3 (três) classes com a seguinte simbologia:

Art. 8º. A série de classes de Agente Fiscal 3 – (AF-3), privativa de quem possua escolaridade de segundo (2º) grau completo, é composta de três (3) classes, com a seguinte simbologia:
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

I - AF-3 - a;

I - AF.3–A;
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

II - AF-3 - b;

II - AF.3–B;
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

III - AF-3 - c.

III - AF.3–C.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 9º. O grupo ocupacional "TAF" é constituído de cargos obedecendo a seguinte especificação:

Art. 9º. Ressalvado o disposto no artigo 5º, item IV, artigo 131 e demais disposições aplicáveis à série de classes de AF.4, o Grupo Ocupacional “TAF” é constituído de 1.361 cargos, com as seguintes especificações:
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 9º. O Grupo Ocupacional T.A.F. é constituído de 1656 cargos com as seguintes especificações:
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I - 290 cargos da série de classes de AF-1, para a área de fiscalização em empresas de grande porte e de categorias especiais - Cadastro Especial de Contribuintes -, gerência, chefia ou assessoramento;

I - 363 cargos da série de classes AF.1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, a nível de execução, inclusive encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análise e estudos econômico-tributário;
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

I - 414 cargos da série de classes da AF-1, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de grande e média complexidade, encargos de gerência, chefia ou assessoramento, análises e estudos econômico-tributários;
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II - 610 cargos da série de classes de AF-2, para a área de fiscalização em empresas de médio porte - Cadastro Intermediário de Contribuintes, funções de chefias intermediárias e operações especiais;

II - 634 cargos da série de classes AF.2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média e a nível de execução, inclusive assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas;
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

II - 414 cargos da série de classes da AF-2, com atribuições referentes às atividades de tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade média, assessoramento intermediário e chefias de Postos Fiscais e Agências de Rendas;
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III - 350 cargos de série de classes de AF-3, para a área de fiscalização em empresas de pequeno porte - Cadastro de Estimativa -, trânsito de mercadorias e funções de Caixa de Agência de Rendas e Subchefe de Posto Fiscal.

III - 364 cargos da série de classes AF.3, de atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de complexidade mais simples.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

III - 828 cargos da série de classes da AF-3, com atribuições referentes às atividades relacionadas com a tributação, fiscalização e arrecadação, de menor complexidade.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 1º. O número de cargos nas diferentes séries de classes do grupo ocupacional "TAF" correspondente às séries de classes AF1, AF2 e AF3, será fixado para cada classe, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para a classe inicial, 30% (trinta por cento) para a classe intermediária e 20% (vinte por cento) para a classe final, em correspondência ao número total dos cargos da respectiva série de classes.

§ 1º. Para os fins do item I deste artigo são considerados encargos de gerência e assessoramento, todos os inerentes ao exercício de cargos de comissão.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 2º. Para os fins do item I deste artigo são considerados encargos de gerência e assessoramento, todos os inerentes ao exercício de cargos em comissão.

§ 2º. 0 detalhamento das atribuições dos cargos referidos nos itens I, II e III deste artigo, será feito por ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 3º. Para os fins dos itens II e III são consideradas as demais funções gratificadas.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 4º. As atribuições dos cargos descritos nos itens I, II e III deste artigo estão enumeradas no Anexo V.

§ 4º. O detalhamento das atribuições dos cargos descritos nos itens I, II, e III deste artigo, será feito por ato do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão destinam-se a atender encargos de gerência, chefia ou assessoramento.

§ 1º. A nomeação para provimento de cargos em comissão será de escolha do Chefe do Poder Executivo entre os funcionários do grupo ocupacional "TAF", série de classes AF-1 exceto o de Diretor da CRE e os de Consultores Técnicos.

§ 1º. A nomeação para provimento de cargos em comissão será da escolha do Chefe do Poder Executivo entre funcionários do Grupo Ocupacional "TAF", em efetivo exercício, exceto o de Consultor Técnico.
(Redação dada pela Lei 10900 de 31/08/1994)

§ 1º. A nomeação para provimento de cargos em comissão será de escolha do Chefe do Poder Executivo entre funcionários do Grupo Operacional "TAF", em exercício, exceto os de Consultor Técnico, Diretor de Coordenação da Receita do Estado - CRE, Delegados Regionais da Receita, Inspetores Gerais e Inspetores Regionais.
(Redação dada pela Lei 12354 de 04/12/1999)

§ 2º. A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.

§ 2º. Os cargos em comissão privativos do Grupo Ocupacional "TAF", serão providos por funcionários da série de classes AF-1, exceto o de Auxiliar Técnico "D" que também poderá ser ocupado por funcionários de série de classes AF-2.
(Redação dada pela Lei 10900 de 31/08/1994)

§ 3º. A posse em Cargo em Comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada.
(Incluído pela Lei 10900 de 31/08/1994)

Art. 11. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 12. O quadro especial da Coordenação da Receita do Estado, é integrado pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à administração da CRE.

Parágrafo único. A lotação dos órgãos da Coordenação da Receita do Estado, a ser atendida com o pessoal integrante do quadro especial é regulada por Ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 13. A função gratificada, vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, previstos no Regimento Interno da Coordenação da Receita do Estado, onde se estabelecerá a competência para designar os funcionários que irão exercê-las.

§ 1º. A dispensa da função gratificada cabe à autoridade competente para a respectiva designação.

§ 2º. A designação para função gratificada vigorará a partir da data de sua publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a quem se subordinará o funcionário dar-lhe exercício imediato.

Art. 14. O Secretário de Estado das Finanças é a autoridade competente para criar, regulamentar, classificar e extinguir Unidades Administrativas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo, quando modificar o Regimento Interno da Coordenação da Receita do Estado será processada, mediante audiência da Secretaria de Estado do Planejamento.

TÍTULO III
    
CAPÍTULO ÚNICO
Da Descentralização

Art. 15. O território do Estado do Paraná, para efeito de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, será dividido em regiões, e estas subdivididas em circunscrições correspondentes aos territórios dos municípios ou grupo de municípios.

Art. 16. Para os efeitos do artigo anterior, as regiões, as circunscrições e os postos fiscais, serão criados, alterados, agrupados, classificados e extintos por ato do Secretário de Estado das Finanças, com base na arrecadação, população, número de contribuintes, valor adicionado e volume de trabalho.

Parágrafo único. O Secretário de Estado das Finanças, em decorrência de convênio, poderá criar Unidades Administrativas, jurisdicionadas à CRE, em outros Estados da Federação.

Art. 17. Os cargos do grupo ocupacional "TAF", serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso;

IV - reintegração;

V - aproveitamento.

CAPÍTULO II
Da Nomeação

Art. 18. A primeira investidura em cargo do grupo ocupacional "TAF", dependerá da habilitação em concurso público na forma do artigo 21.

Art. 19. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, quando mediante concurso público, para a classe inicial da série de classes;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim deva ser provido;

III - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo em comissão.

Art. 20. Será provido em cargo do grupo ocupacional "TAF", somente quem preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ser maior de 18 (dezoito) e menor de 35 (trinta e cinco) anos até a data da inscrição em concurso;
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III - haver cumprido as obrigações militares;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - possuir habilitação para o exercício do cargo;

VII - gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção médica;

VIII - não ter sido demitido ou exonerado por fato de que resultaria demissão do serviço público Federal, Estadual ou Municipal.

CAPÍTULO III
Do Concurso Público

Art. 21. Os concursos para provimento da classe inicial das séries de classes de AF-2 e AF-3, compreenderão 2 (duas) fases:

Art. 21. Os concursos para provimento da classe inicial da série de classes de AF-3 compreenderão 2 (duas) fases:
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I - provas de capacidade intelectual, conhecimentos específicos e gerais, e de títulos;

II - curso de formação.

§ 1º. O provimento da classe inicial da série de classes de AF-1, somente dar-se-á mediante Concurso Público, na forma deste artigo, quando não houver funcionários habilitados ao acesso.
(Revogado pela Lei 7787 de 21/12/1983)

§ 2º. Compete ao Centro Paranaense de Desenvolvimento do Pessoal da Receita (CENPRE), criado pelo artigo 112 desta Lei, propor a realização de concurso para a série de classes de AF-1, configurada a hipótese do parágrafo anterior.
(Revogado pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 22. As provas, inclusive de títulos, serão da exclusiva competência da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos, enquanto que o Curso de Formação será organizado, ministrado e avaliado pelo CENPRE, criado pelo artigo 112.

Art. 23. As fases do concurso público compreendem:

I - Processo seletivo, de que farão parte provas escritas e de títulos, com caráter eliminatório e classificatório que habilitará candidatos para o ingresso no Curso de Formação, até o limite de 150% (cento e cinqüenta por cento), do total das vagas existentes e definidas no Edital do Concurso;

II - Curso de Formação, com caráter eliminatório, que habilitará candidatos, para efeito de nomeação, até o limite das vagas existentes e definidas no Edital do Concurso.

Art. 24. Aos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público, na forma e no limite do item I do artigo anterior é assegurada a matrícula no Curso de Formação, na condição de bolsista.

Art. 25. A Bolsa de Estudo de que trata o artigo anterior terá a duração do Curso de Formação e não implicará em vínculo empregatício com o Estado.

§ 1º. A Bolsa de Estudo de que trata o presente artigo, será paga mensalmente, durante o Curso de Formação, cujo valor não poderá ser superior ao vencimento da classe inicial da série de classes a que corresponder o concurso.

§ 2º. O programa, a duração e a forma de avaliação dos cursos de formação serão regulamentados por ato do Secretário de Estado das Finanças.

Art. 26. O candidato que não conseguir o rendimento mínimo para aprovação no Curso de Formação, ou, ainda, não satisfizer aos demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será reprovado no concurso.

Art. 27. Concluído o Curso de Formação, a relação dos candidatos aprovados será enviada à Secretaria de Estado dos Recursos Humanos - SERH -, para homologação, atendendo-se, para a nomeação, a ordem de classificação da primeira etapa do concurso.

Art. 28. O concurso público terá validade por 2 (dois) anos, a partir da data de sua homologação.

Art. 29. Ao funcionário da Coordenação da Receita do Estado é assegurado o afastamento para participar de Curso de Formação, cuja duração é considerada como de efetivo exercício.

CAPÍTULO IV
DA POSSE

Art. 30. Posse é o ato que completa a investidura em cargo do grupo ocupacional "TAF".

Parágrafo único. Independem de posse os casos de promoção, acesso e reintegração.

Art. 31. São requisitos para a posse, além dos exigidos pelo artigo 20 da presente Lei:

I - habilitação prévia em concurso público, conforme artigo 21 da presente Lei, nos casos de provimento efetivo na classe inicial;

II - cumprimento das condições especiais previstas em Lei para cargos em comissão.

Parágrafo único. Será recusada a posse de quem tenha omitido o fato que o impediria de submeter-se ao concurso.

Art. 32. Salvo menção expressa do regime de acumulação, no ato da posse, ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

Art. 33. São competentes para dar posse:

I - O Secretário de Estado das Finanças, ao nomeado para cargo em comissão.

II - O Chefe do Grupo de Recursos Humanos Setorial aos funcionários nomeados para a classe inicial de série de classes.

Art. 34. No ato da posse será apresentada declaração pelo funcionário empossado dos bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da regulamentação pertinente.

Art. 35. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para esse fim.

Art. 36. A posse terá lugar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, da publicação no órgão oficial de divulgação, do ato de nomeação.

§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado, pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de que trata este artigo.

§ 2º. Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, desde que concedida, será a nomeação tornada sem efeito.

CAPÍTULO V
Do Exercício

Art. 37. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe imediato ao órgão competente.

Art. 38. Ao Chefe da Unidade Administrativa, para a qual for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.

Art. 39. O exercício do cargo ou da função terá início no prazo de 15 (quinze) dias contados da data:

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e remoção;

II - da posse, nos demais casos.

§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.

§ 2º. O funcionário removido, quando licenciado, terá 15 (quinze) dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença.

Art. 40. O disposto no artigo anterior não se aplica ao funcionário removido para repartição situada na mesma cidade, quando o exercício se verificará de imediato.

Art. 41. A promoção não interrompe o exercício que é contado na nova classe, a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

Art. 42. Será demitido o funcionário que interromper o exercício por 30 (trinta) dias, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições desta Lei.

Art. 43. Entende-se por lotação, o número de funcionários por categoria funcional que deva ter exercício em cada unidade administrativa.

Parágrafo único. O funcionário da Coordenação da Receita do Estado removido, a pedido, para unidade administrativa onde não haja vaga na classe a que pertencer, não fará jus à percepção do prêmio da produtividade e da gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento.
(Revogado pela Lei 10900 de 31/08/1994)

Art. 44. O afastamento do funcionário verificar-se-á somente nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º. O afastamento não se prolongará por mais de 2 (dois) anos consecutivos, salvo quando, para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou na hipótese de funcionário à disposição da Presidência da República, ou ainda, para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo que perdurar a comissão, a requisição ou o mandato.

§ 2º. Durante o afastamento o funcionário perderá o direito à percepção da vantagem de exercício que compreende: o prêmio de produtividade e a gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento de que tratam, respectivamente os artigos 91 e 92 desta Lei.

§ 3º. Preso por ordem legal o funcionário será afastado do exercício, até a decisão final passada em julgado, caso em que perderá o direito à percepção de 1/3 (um terço) do vencimento, as vantagens de exercício: gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e o prêmio de produtividade, tendo o direito ao ressarcimento, se for absolvido.

§ 4º. O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior, no que se refere ao prêmio de produtividade será a média aritmética dos percentuais de quotas percebidas nos últimos 3 (três) meses que antecederem o afastamento.

Art. 45. Os funcionários do Grupo Ocupacional "TAF", ficam sujeitos à prestação de no mínimo 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.

Parágrafo único. O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos e feriados, quando não haja escala de serviços, garantindo o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.

Art. 46. Serão consideradas parte integrante da jornada de trabalho, as atividades docentes e discentes e de administração de treinamento, quando vinculadas à formação, especialização e aperfeiçoamento do Grupo Ocupacional "TAF".
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. Será permitido o pagamento de horas-aula, monitoria e de atividade auxiliar de ensino aos funcionários do Grupo Ocupacional "TAF", desde que ministradas fora do expediente normal.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

SEÇÃO III
Do Desvio da Função

Art. 47. Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertencer, salvo se se tratar de gratificação de função, de cargo em comissão, de substituição ou de desempenho em função de relevância.

Parágrafo único. São funções de relevância: assessoramento direto ao Governador, ao Secretário de Estado das Finanças, à União e outras funções a critério do Governador do Estado.

CAPÍTULO VI
Da Remoção

Art. 48. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade administrativa da Coordenação da Receita do Estado e processar-se-á, de ofício ou a pedido do funcionário.

Art. 48. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade administrativa da Coordenação da Receita do Estado e processar-se-á:
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I - a pedido, quando da abertura do concurso de remoção nos termos a serem definidos em Edital a ser baixado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II - por permuta, quando processada a pedido escrito de ambos os interessados, e respeitado o interesse e a necessidade do serviço;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III - de ofício, no âmbito da Delegacia Regional da Receita e da Coordenação da Receita do Estado.
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 1º. A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas da CRE e será determinada no âmbito de cada um pelos respectivos chefes.

§ 1º. A remoção, exceto a por permuta, dependerá da existência de vagas na unidade administrativa de destino.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 2º. Semestralmente a CRE divulgará as vagas existentes nas unidades administrativas.

§ 2º. Quando o funcionário for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o período mínimo de um ano de permanência na unidade para qual foi removido.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 3º. Exclui-se dessas regras, a investidura em cargos de provimento em comissão, assegurando-se ao funcionário quando da exoneração ser lotado na Unidade Administrativa que lhe aprouver, desde que tenha exercido o cargo pelo menos por 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 49. A remoção em qualquer caso dependerá da existência de vagas na lotação.

Art. 49. Quando da realização do concurso de remoção, verificada a hipótese de existirem mais concorrentes que o número de vagas fixadas, terá preferência, pela ordem, o funcionário que, dentre todos os concorrentes:
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I - tenha maior tempo de serviço na sua atual Unidade Administrativa;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II - tenha maior tempo de serviço na respectiva série de classes;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III - tenha produzido nos últimos seis meses, o maior número de quotas de produtividade, respeitada a quantidade mínima a ser fixada no Edital de que se trata o inciso I do art. 48;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

IV - seja mais idoso.
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 50. O funcionário da CRE não poderá ser removido para unidade administrativa hierarquicamente superior àquela onde tem exercício, ressalvada a hipótese de promoção.
(Revogado pela Lei 7787 de 21/12/1983)

§ 1º. O funcionário nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, terá assegurada a sua vaga em unidade administrativa de igual nível à unidade administrativa de origem e quem eventualmente a vier ocupando, por seu turno, retornará à sua situação funcional anterior.
(Revogado pela Lei 7787 de 21/12/1983)

§ 2º. Mediante avaliação de desempenho o funcionário da CRE poderá ser removido para unidade administrativa hierarquicamente inferior àquela onde tem exercício.
(Revogado pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 51. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitado o interesse do serviço e hierarquia funcional.

Art. 52. O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" em exercício de chefia ou assessoramento será remanejado, obrigatoriamente, a cada 2 (dois) anos, mediante ato do Secretário de Estado das Finanças, ressalvados os casos privativos do Chefe do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 1º. Entende-se por remanejamento de que trata este artigo, a mudança de chefia com ou sem ocorrência de deslocamento físico para outra sede.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 2º. Será assegurado ao funcionário o período mínimo de um ano de permanência na unidade administrativa para onde foi remanejado e, excepcionalmente, um período de até 3 (três) anos, a critério da administração.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 53. O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" que não exerça cargo ou função de chefia ou assessoramento, será remanejado, obrigatoriamente, a cada quatro anos, atendida a necessidade dos serviços e observada a existência de vagas.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. O funcionário remanejado na forma deste artigo, quando não designado para encargos de chefia ou assessoramento, terá obrigatoriamente, exercício em outra unidade administrativa.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

CAPÍTULO VII
Da Promoção

Art. 54. Promoção é a elevação do funcionário à referência ou à classe imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da mesma série de classes, obedecidos os critérios de treinamento e avaliação de desempenho, simultaneamente.

Art. 54. Promoção é a elevação do funcionário à referência ou à classe imediatamente superior a que pertencer, dentro da mesma série de classes.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 55. Não poderá haver promoção de funcionários em estágio probatório ou em disponibilidade.

Art. 55. Não haverá promoção de funcionário em estágio probatório ou em disponibilidade.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 56. A gratificação qüinqüenal e os adicionais constituem a promoção por antiguidade.

Art. 56. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.
(Redação dada pela Lei 8993 de 02/06/1989)

Art. 56. A Promoção Horizontal processar-se-á dentro da mesma classe, aos funcionários que completarem nove meses de efetivo exercício, com mudança de referência.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 57. O treinamento será determinado pelas necessidades mínimas do cargo ou função.

Art. 57. A Promoção Vertical processar-se-á da classe imediatamente inferior, última referência, para a classe superior, referência inicial.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 58. A avaliação de desempenho será determinada pelo acompanhamento de resultados do funcionário do Grupo Ocupacional "TAF", pelo órgão competente, observados os encargos e experiência de campo.

Art. 58. Será de três anos de efetivo exercício na classe o interstício para a Promoção Vertical.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 59. A Promoção Horizontal processar-se-á dentro da mesma classe com mudança de referência, independentemente de vagas.

Art. 59. Para ser promovido verticalmente, o funcionário deverá participar de curso de formação, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação, metodologia de ensino e carga horária serão definidos por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. A Promoção Horizontal será efetuada de forma contínua, a ser definida em regulamentação própria, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 60. É vedado ao funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" ser promovido horizontalmente mais de duas vezes num período de doze meses.

Art. 60. Para participar do curso de formação o funcionário deverá possuir os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I - interstício de vinte e sete meses na classe da respectiva série de classes;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II - tenha percebido, a títulos de quotas de produtividade, uma quantidade mínima a ser fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III - não ter sofrido, nos últimos vinte e quatro meses, as penalidades de repreensão ou suspensão.
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 61. O funcionário da CRE passará a perceber vencimento e vantagens da nova classe em que for promovido, a partir da data em que se lhe assegurou o direito à promoção.

Art. 61. Estará apto à promoção vertical o funcionário que obtiver no curso de formação, nota de avaliação igual ou superior à nota mínima a ser determinada na forma do artigo 59.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 62. Será de dois anos de efetivo exercício na classe o interstício para promoção vertical.

Art. 62. Os processos de promoção e acesso ocorrerão uma vez por ano, por iniciativa do Secretário de Estado da Fazenda, devidamente autorizados pelo Governador do Estado.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. Se não houver funcionário com o requisito indicado neste artigo, poderá concorrer à promoção o que contar pelo menos com um ano de efetivo exercício na classe.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 63. O funcionário promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 64. O funcionário submetido a processo administrativo não poderá ser promovido, assegurando-se-lhe esse direito no caso de absolvição.

Art. 65. Havendo empate na classificação, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço na CRE, continuando o empate, terá preferência sucessivamente, o de maior tempo de serviço público estadual, o de maior prole dependente e o mais idoso.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 66. Será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a promoção.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 1º. O funcionário promovido indevidamente, por erro exclusivo da administração, não ficará obrigado a restituir o que a mais ele houver recebido, exceto na hipótese do artigo 64.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 2º. O funcionário ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença do vencimento e demais vantagens a que tiver direito, à época.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 67. A Promoção Vertical processar-se-á da classe imediatamente inferior, última referência, para a classe imediatamente superior, referência inicial, desde que verificada a existência de vaga, que o funcionário tenha sido remanejado pelo menos uma vez e tenha satisfeito os critérios de habilitação, avaliação de desempenho e treinamento.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

CAPÍTULO VIII
Do Acesso

Art. 68. Acesso é o ingresso do funcionário fiscal AF-4, AF-3 e AF-2, da classe final da respectiva série de classes, na inicial da série de classes AF-3, AF-2 e AF-1 respectivamente, respeitados a habilitação profissional, treinamentos exigidos e avaliação de desempenho.

Art. 68. Acesso é o ingresso do funcionário AF-3 e AF-2, última referência, na inicial da série de classes de AF-2 e AF-1, respectivamente, observada a existência de vagas.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 1º. Aplicam-se ao provimento por acesso as regras e demais disposições relativas à promoção.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 2º. O acesso processar-se-á de seis em seis meses, imediatamente após à época fixada para as promoções, sempre que houver vagas e candidatos com interstício.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 69. Para o acesso à série de classes, cujo exercício depende de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma e certificado de habilitação em curso exigido pela legislação vigente.

Art. 69. Para concorrer ao acesso, o funcionário AF-3- e AF-2 deverá possuir formação escolar exigida e participar de Curso de Formação para acesso às séries de classes de AF-2 e AF-1, respectivamente, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação, metodologia de ensino e carga horária serão definidas por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 70. O funcionário provido por acesso, perceberá na nova classe o vencimento correspondente e terá reiniciado a contagem do tempo de serviço para efeito de promoção.

Art. 70. Para participar do Curso de Formação o funcionário deverá possuir os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I - interstício de dezoito meses na classe C das séries de classes de AF-2 ou AF-3;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II - tenha percebido, a títulos de quotas de produtividade, uma quantidade mínima a ser fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III - não ter sofrido, nos últimos vinte e quatro meses, as penalidades de repreensão ou suspensão.
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. Fica garantido o acesso ao funcionário AF-4 à inicial da série de classes de AF-3, desde que possua formação de 2º grau, atenda aos requisitos constantes dos incisos II e III deste artigo e participe de Curso de Formação.
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 71. O acesso processar-se-á:

Art. 71. Estará apto ao acesso o funcionário que obtiver no Curso de Formação, nota de avaliação igual ou superior a nota mínima a ser determinada na forma do art. 69.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I - da série de classes de AF-2 para a série de classes de AF-1, pelo total das vagas existentes;
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II - da série de classes de AF-3 para a série de classes de AF-2, na base de 50% das vagas existentes;

II - Da série de classe de AF-3 para a série de classe de AF-2, pelo total de vagas existentes;
(Redação dada pela Lei 8993 de 02/06/1989)
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III - da série de classes de AF-4 para a série de classes de AF-3, na base de 50% das vagas existentes.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. As vagas restantes, nas séries de classes de AF-2 e AF-3, que poderão, no entanto, ser aumentadas, se o número de candidatos habilitados ao acesso for inferior às vagas para aquele fim previstas, serão preenchidas por concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. As vagas restantes, na serie de classe de AF-3 serão preenchidas por concurso público, podendo as mesmas serem aumentadas se o número de candidatos habilitados ao acesso for inferior às vagas para esse fim previstas.
(Redação dada pela Lei 8993 de 02/06/1989)
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
Da Aposentadoria

Art. 72. O funcionário da Coordenação da Receita do Estado será aposentado:

I - por invalidez;

II - a pedido, depois de trinta e cinco anos de serviço;

III - compulsoriamente, aos setenta anos de idade.

§ 1º. No caso do inciso II, o prazo será reduzido para trinta anos para as mulheres.

§ 2º. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade para o serviço ou na hipótese do artigo 100 da presente Lei.

§ 3º. Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado na forma desta Lei.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

§ 4º. No caso do inciso II, o funcionário aguardará em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria.

§ 5º. No caso do inciso III, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.

Art. 73. O funcionário da Coordenação da Receita do Estado integrante do Grupo Ocupacional "TAF", será aposentado:

Art. 73. O funcionário da Coordenação da Receita do Estado integrante do Grupo Ocupacional "TAF", será aposentado com os proventos de inatividade correspondentes ao vencimento integral do cargo, acrescido do prêmio de produtividade e da gratificação de que trata o inciso III, do artigo 89, desde que percebidos, estes últimos, por um período não inferior a doze anos, ininterruptos ou intercalados e adicionais por tempo de serviço.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I - Com os proventos de inatividade correspondente ao vencimento integral do cargo efetivo, acrescidos do prêmio de produtividade e da gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e adicionais por tempo de serviço, ou;
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II - Se houver exercido, na área do Poder Executivo, por um período não inferior a cinco anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão e/ou funções gratificadas, com o valor do vencimento do cargo em comissão e/ou vantagens da função gratificada do nível mais elevado, desde que esse cargo ou função tenha sido exercido por um mínimo de doze meses, ainda que esse cargo e/ou função, passe, por força de lei, a ter nova denominação e valor.
(Revogado pela Lei 10068 de 28/08/1992)

Parágrafo único. Ocorrendo a aposentadoria do funcionário da Coordenadoria da Receita do Estado - CRE, - quando afastado do cargo efetivo para exercer mandato eletivo federal ou estadual, seus proventos serão calculados com os benefícios de que trata o inciso I, deste artigo, devendo o prêmio de produtividade corresponder ao valor do limite estabelecido pelo artigo 95 desta Lei.
(Incluído pela Lei 7301 de 11/04/1980)
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 74. Se, nas condições do inciso II, do artigo anterior, o cargo em comissão não se conformar à simbologia dos cargos em comissão da estrutura de Coordenação da Receita do Estado, o funcionário da CRE aposentar-se-á com o vencimento do maior cargo que haja exercido.
(Revogado pela Lei 10068 de 28/08/1992)

Art. 75. O prêmio de produtividade e a gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento que integrarão os proventos de aposentadoria, inclusive na hipótese do artigo anterior, só serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão da estrutura da CRE a que tiver direito, observado o artigo 76.

Art. 76. O cálculo para a integração do prêmio de produtividade de aposentadoria será feito com base na média aritmética dos valores percebidos, a título de quotas, no período compreendido entre o 6º (sexto) mês anterior ao preenchimento da condição temporal, até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria.

Art. 76. O cálculo para a integração do prêmio de produtividade na aposentadoria será feito com base na média aritmética dos valores percebidos a título de quotas, no período compreendido entre o terceiro (3º) mês anterior ao preenchimento da condição temporal até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 76. O cálculo para integração do prêmio de produtividade na aposentadoria será feito com base no número máximo percebido pelo funcionário a título de quotas durante o exercício funcional e pelo valor do cargo efetivo ou em comissão que integrar os proventos de inatividade, observada a hipótese do artigo 74 e respeitados os limites dos artigos 95 e 122.
(Redação dada pela Lei 8993 de 02/06/1989)

Art. 76. O cálculo para integração do prêmio de produtividade na aposentadoria será feito com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) maiores percentuais de quotas produzidos pelo funcionário, durante o exercício funcional e pelo valor do cargo que integrar os proventos de inatividade, respeitados os limites dos artigos 95 e 122.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. Para o funcionário que, após a vigência desta Lei, tiver tempo de serviço acrescido, e com ele completar a condição temporal para aposentação, o prêmio de produtividade de que trata o "caput" será calculado com base na média aritmética dos valores percebidos no período compreendido entre o 6º (sexto) mês anterior à data da averbação que lhe assegurar o direito à aposentadoria até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria.

Parágrafo único. Para o funcionário que, após a vigência desta Lei, tiver tempo de serviço acrescido e com ele completar a condição temporal para a aposentadoria, o prêmio de produtividade de que trata este artigo, será calculado com base na média aritmética dos valores percebidos no período compreendido entre o terceiro (3º) mês anterior à data da averbação que lhe assegurar o direito, até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)
(Revogado pela Lei 8993 de 02/06/1989)

Art. 77. A gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão será calculada pelo valor do vencimento que integrar os proventos de inatividade ressalvada a hipótese do Art. 74.

Art. 78. Os proventos de aposentadoria que compreendem: vencimento, prêmio de produtividade e gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimentos do funcionário público estadual.

Art. 79. O funcionário aposentado compulsoriamente por implemento de idade terá proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 80. A aposentadoria produzirá efeito a partir da data da publicação do respectivo ato no órgão oficial de divulgação.

SEÇÃO II
Das Férias

Art. 81. O funcionário gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala para este fim organizada, pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicada ao órgão competente.

§ 1º. É vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

§ 3º. As férias não poderão ser fracionadas, salvo nos casos em que as mesmas devam ser suspensas por justificada exigência do serviço.

Art. 82. O funcionário que por imperiosa necessidade de serviço, deixar de gozar férias, a requerimento seu, terá computado o respectivo período em dobro, para todos os efeitos legais.

§ 1º. A necessidade de serviço será definida pelo órgão competente de pessoal, dentro do ano civil do gozo das férias, mediante prévia exposição de motivos do chefe imediato.

§ 2º. O funcionário que não desejar o benefício deste artigo, poderá gozar as férias em outra época, num limite de 2 (dois) períodos por ano.

§ 3º. Os direitos assegurados por este artigo, inclusive por seu parágrafo segundo, prescrevem em 2 (dois) anos, a contar do primeiro dia do ano seguinte em que as férias normais forem deixadas de gozar.

Art. 83. Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 84. O chefe da repartição organizará, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as conveniências do serviço, avisados os funcionários interessados, sempre que possível, com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo único. Os funcionários que exerçam função de chefia e direção não serão incluídos na escala.

Art. 85. O funcionário promovido, removido ou transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las.

Art. 86. Ao entrar em férias o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual, sendo-lhe facultado gozá-las onde lhe aprouver.

Art. 87. À família do funcionário que falecer em gozo de férias, será pago o vencimento ou remuneração relativo a todo o período, sem prejuízo do Auxílio Funeral.

Art. 88. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao símbolo, ou ao nível fixado em lei.

Art. 89. Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo no âmbito da CRE, correspondente ao vencimento mais as seguintes vantagens asseguradas por lei:

I - gratificação de função;

II - prêmio de produtividade;

III - gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento;
(vide Lei 7501 de 13/10/1981)

IV - representação de gabinete;

V - adicionais.

Art. 90. A gratificação de função é a que corresponde ao exercício de Função Gratificada existente na estrutura da Coordenação da Receita do Estado.

Art. 91. O prêmio de produtividade é atribuído ao funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" que no desempenho de suas atribuições, contribuir com eficácia no incremento das atividades inerentes à Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos tributos estaduais, inclusive na orientação do contribuinte e no aperfeiçoamento da administração tributária.
(vide Lei 8347 de 01/08/1986) (vide Lei 12946 de 15/09/2000)

Parágrafo único. Fica vedada a participação de funcionários públicos do Grupo Ocupacional "TAF" no produto da arrecadação de tributos e multas estaduais.

Art. 92. A gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão é atribuído ao funcionário da Coordenação da Receita do Estado sujeito à prestação de, no mínimo 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho.
(vide Lei 12946 de 15/09/2000)

Art. 93. O direito à percepção do prêmio de produtividade a que se refere o artigo 91 será devido ao funcionário que apresentar mensalmente, um mínimo de produção de serviços de conformidade com a fixação de tarefas, mediante Resolução do Secretário de Estado das Finanças.

Parágrafo único. Compete exclusivamente ao Secretário de Estado das Finanças autorizar ou não a atribuição do prêmio de produtividade referido no artigo 91, sob forma de quotas fixas e variáveis, cumulativas ou não.

Art. 94. Ao funcionário da Coordenação da Receita do Estado, quando designado ou nomeado para o desempenho de função de chefia, comissionamento nos cargos de provimento em comissão da CRE e assessoramento será concedido o prêmio de produtividade fixado em Resolução do Secretário de Estado das Finanças.

§ 1º. Igual vantagem será extensiva aos funcionários do Grupo Ocupacional TAF que não ocupando cargo em comissão, função gratificada ou assessoramento, executem serviços fisco-arrecadadores internamente, considerados relevantes e em caráter temporário, previstos em Resolução do Secretário de Estado das Finanças e designado por ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

§ 2º. O prêmio de produtividade será calculado:

a) para a sede da CRE, com base na média aritmética das quotas produzidas no mês pelas DRRs e, mais as quotas fixas atribuídas em Resolução do Secretário das Finanças;

b) para as Delegacias Regionais da Receita, com base na média aritmética das quotas produzidas no mês pelas unidades subordinadas e, mais as quotas fixas atribuídas em Resolução do Secretário de Finanças.

Art. 95. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão.

Art. 95. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 200 (duzentas) quotas.
(Redação dada pela Lei 8347 de 01/08/1986)

Art. 95. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 270 (duzentos e setenta) quotas.
(Redação dada pela Lei 9108 de 03/11/1989)

Art. 95. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 600 (seiscentas) quotas.
(Redação dada pela Lei 10118 de 29/10/1992)

Art. 95. O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor estabelecido na Resolução de que trata o art. 93.
(Redação dada pela Lei 10900 de 31/08/1994)

Art. 96. O prêmio de produtividade é constituído de quotas, e cada uma corresponderá a 0,01 (um centésimo) do valor do respectivo vencimento do cargo efetivo, ou do valor do vencimento que estiver sendo percebido em razão do exercício de cargo em comissão da estrutura da CRE.

Art. 96. O prêmio de produtividade é constituido de quotas, e cada uma corresponderá a 0,02 (dois centésimos) do valor do respectivo vencimento do cargo efetivo, ou do valor do vencimento que estiver sendo percebido em razão do exercício de cargo em comissão, da estrutura da CRE, acrescido, em ambos os casos, da gratificação de 2/3 do "quantum" do vencimento, prevista no inciso III do artigo 89.
(Redação dada pela Lei 8347 de 01/08/1986) (vide Lei 9877 de 23/12/1991)

Art. 97. A gratificação de 2/3 (dois terços) do vencimento, prevista no artigo 92, será calculada sobre o "quantum" do respectivo vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão do funcionário e é acumulável com o prêmio de produtividade.

Art. 98. Os valores das quotas e da gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento de que tratam os artigos 96 e 97 serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimentos do funcionalismo público do Estado, na mesma proporção do respectivo vencimento.

Art. 99. O funcionário da Coordenação da Receita do Estado, não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade e da gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do respectivo vencimento nos casos de férias, licença especial, licenças para tratamento de saúde e trânsito não excedente a quinze dias.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo o pagamento do prêmio de produtividade será atribuído com base na média aritmética dos valores de quotas percebidos nos três meses anteriores à data do afastamento, e a gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento, independerá de média aritmética e acompanhará o respectivo vencimento.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o pagamento do prêmio de produtividade será atribuído com base na média aritmética dos percentuais de quotas produzidas nos três (3) meses anteriores à data do afastamento, a qual não poderá ser inferior à média dos valores percebidos, que serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimento do funcionalismo público estadual, e a gratificação de 2/3(dois terços), do “quantum” do vencimento independerá de média aritmética e acompanhará o respectivo vencimento.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 100. O funcionário da Coordenação da Receita do Estado, quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho e, outras moléstias que a lei indicar com base na medicina especializada, será compulsoriamente licenciado, percebendo, além do vencimento e da remuneração de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento, quotas de produtividade calculadas na forma do parágrafo único do artigo 99.
(vide Lei 9108 de 03/11/1989)

§ 1º. O funcionário da CRE acidentado no exercício de suas atribuições, fará jus também à percepção das vantagens previstas neste artigo.

§ 2º. O funcionário da estrutura da CRE que se aposentar em razão de doenças alinhadas no presente artigo ou em virtude de acidente no exercício de suas funções, terá integrados aos seus proventos de inatividade as vantagens alinhadas no "caput" deste artigo.

§ 3º. Os valores que integrarem a remuneração e os proventos de inatividade, de que trata este artigo serão reajustados, sempre que houver alteração nas tabelas de vencimentos dos funcionários públicos do Estado, na mesma proporção do respectivo vencimento.

CAPÍTULO II
Das Vantagens

Art. 101. Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:

I - adicionais;

II - gratificações;

III - diárias;

IV - ajuda de custo;

V - salário família;

VI - auxílio doença;

VII - prêmio de produtividade;

VIII - gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento.

TÍTULO VI
 
CAPÍTULO ÚNICO
Do Treinamento

Art. 102. A Coordenação da Receita do Estado manterá, através do CENPRE, Cursos de Treinamento e de Formação para os funcionários fiscais.

Art. 103. A freqüência e aproveitamento de cursos de treinamento mantidos ou aprovados pela CRE, além da avaliação do desempenho, são condições essenciais ao direito à promoção e ao acesso, na forma estabelecida no regimento interno do Centro Paranaense de Desenvolvimento do Pessoal da Receita (CENPRE).
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 104. Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade profissional, a Administração poderá conceder facilidades financeiras e supletivas, quando convocado para treinamento ou que por iniciativa própria tenha obtido bolsa de estudo, inscrições em cursos dentro ou fora do país, desde que o aperfeiçoamento ou especialização a que se propõe seja correlato com a atividade do órgão.

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais

Art. 105. O Estado prestará assistência ao funcionário e a sua família.

Art. 106. Entre as formas de assistência incluem-se:

I - assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;

II - previdência, seguro e assistência judiciária;

III - financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência do funcionário;

IV - cooperativas de consumo e de crédito;

V - centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.

Art. 107. A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por lei, às quais seja filiado obrigatoriamente o funcionário, com contribuição paritária do Estado.

Parágrafo único. A Assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através de entidades de classes, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro, destinado especificamente a tal fim.

Art. 108. A contribuição ao Instituto de Previdência do Estado (IPE), devida pelo funcionário da Coordenação da Receita do Estado, será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado, gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e adicionais por tempo de serviço.

Art. 109. A pensão aos beneficiários do funcionário falecido é atendida por instituição de previdência social.

Parágrafo único. As pensões ou pecúlios devidos à família do servidor, as primeiras fixadas sempre em quantum não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração que servia de base ao desconto previdenciário na data do falecimento, serão reajustados sempre que forem majorados os vencimentos do pessoal da atividade, de modo a assegurar aos beneficiários vantagens proporcionais aos vencimentos atualizados da categoria funcional a que pertencia o servidor falecido.

Art. 110. Os planos de serviços assistenciais de que trata este Capítulo constituem matéria de leis especiais.

TÍTULO VIII
 

Art. 111. São deveres do funcionário da Coordenação da Receita do Estado:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - discrição;

V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI - cumprir as normas legais e regulamentares;

VII - obedecer as normas superiores, exceto quanto manifestamente ilegais;

VIII - concorrer, na esfera de suas atribuições, para coibir a evasão de tributos;

IX - coibir, por iniciativa própria, qualquer sonegação flagrante de que tiver conhecimento;

X - comunicar todos os atos do item anterior à autoridade competente;

XI - levar ao conhecimento da autoridade imediatamente superior, por escrito, irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;

XII - conhecer a legislação específica, relativa às suas atribuições e à sua vida funcional;

XIII - guardar sigilo sobre documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XIV - zelar pelo bom nome e conceito da Coordenação da Receita do Estado, inclusive em procedimento na vida pública ou privada de modo a dignificar sempre a função pública;

XV - frequentar cursos para aperfeiçoamento ou especialização;

XVI - comparecer às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, inclusive aos sábados, domingos e feriados;

XVII - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual a sua declaração de família e a declaração de bens;

XVIII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XIX - expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, quando deferidas pela autoridade competente;

XX - apresentar-se decentemente trajado em serviço, de forma condigna com o cargo ou função que exerce;

XXI - submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

XXII - aceitar encargos inerentes à classe, para os quais for designado, exceção feita aos de confiança.

TÍTULO IX
 
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Especiais

Art. 112. Fica criado na Coordenação da Receita do Estado, o Centro Paranaense de Desenvolvimento do Pessoal da Receita - (CENPRE) cujo objetivo é promover o desenvolvimento de recursos humanos, organizar as informações para a promoção e o acesso do Grupo Ocupacional "TAF", Cursos de Formação e Treinamentos.

Parágrafo único. O Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, baixará ato definindo as atribuições do CENPRE.

Art. 113. Fica incluída no artigo 120 da Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, a alínea "g", com a Seguinte redação:
g - "A Coordenação da Receita do Estado, subordinada à Secretaria de Estado das Finanças".

Art. 114. Ficam criados na estrutura da Coordenação da Receita do Estado (CRE), 37 (trinta e sete) cargos de provimento em comissão, com a seguinte especificação e categoria:

I - 1 (um) cargo de Consultor Técnico, categoria "C";

II - 3 (três) cargos de Assistente Técnico, categoria "C";

III - 33 (trinta e três) cargos de Auxiliar Técnico, categoria "F".

Art. 115. As atribuições dos cargos criados pelo artigo anterior, serão definidos em ato do Poder Executivo.

Art. 116. O funcionário da CRE contra o qual venha a ser instaurado inquérito administrativo, perderá a gratificação do exercício, que compreende: 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e as quotas de produtividade, enquanto não concluído o referido inquérito, e será afastado das funções inerentes ao Grupo Ocupacional "TAF".
(Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986)

§ 1º. O funcionário absolvido terá direito ao ressarcimento da gratificação de exercício, relativo ao afastamento previsto neste artigo.
(Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986)

§ 2º. O ressarcimento do prêmio de produtividade será feito com base na média dos percentuais de quotas percebidos nos 3 (três) meses que antecederam à abertura do inquérito administrativo.

§ 2º. O ressarcimento do prêmio de produtividade será feito com base na média aritmética dos percentuais de quotas produzidas nos três (3) meses anteriores à data do afastamento, a qual não poderá ser inferior à média dos valores percebidos, que serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimentos do funcionalismo público estadual.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)
(Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986)

§ 3º. O ressarcimento dos 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento, será feito integralmente pelos valores deixados de perceber.
(Revogado pela Lei 8347 de 01/08/1986)

Art. 117. O funcionário será readaptado de ofício:
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I - Se sofrer pena de suspensão em grau igual ou superior a 45 dias, ou destituição de função;
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II - Se reincidente em infração que gere pena de suspensão inferior a 45 dias.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. Não se toma em conta, para o efeito da reincidência, a condenação anterior, se entre a data em que transitou em julgado, ou em que foi cumprida ou extinta a pena, e a infração posterior decorreu tempo superior a dois anos.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 118. Ocorrerá ainda a readaptação de ofício quando:
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I - Ficar apurado em processo administrativo que a vocação do funcionário é incompatível com as funções fisco-arrecadadoras;
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II - O funcionário simular ou forjar tarefas ou usar qualquer expediente irregular, visando obter quotas, ainda que, em processo administrativo, for punido com pena inferior, em qualidade e quantidade, às referidas no item I do artigo 117.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. Aplica-se a hipótese do inciso II deste artigo, ao funcionário da CRE, que, dolosamente, aprovar a percepção de quotas.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 119. A readaptação de que trata esta Lei, será para o Quadro Único do Pessoal Civil do Poder Executivo, da Secretaria de Recursos Humanos.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único. A readaptação importa na perda das vantagens de exercício do Grupo Ocupacional "TAF", que compreende: 2/3 do "quantum" do vencimento e quotas de produtividade.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 120. O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF", pertencente às séries de classes de AF-1, AF-2 e AF-3, que não apresentar o mínimo de produção de serviços fixados em Resolução Secretarial, durante o prazo de 3 (três) meses, consecutivos ou não, num espaço de 12 (doze) meses, será recolhido ao serviço interno por tempo não inferior aquele em que não apresentou a produção, perdendo nesse período o direito a percepção das vantagens de exercício: Prêmio de Produtividade e Gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento.

Art. 121. Perderá o direito à percepção das vantagens de exercício-prêmio de produtividade e gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento, o funcionário da Coordenação da Receita do Estado colocado à disposição de outro órgão da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a hipótese de:

I - ocupante de cargo em comissão na Governadoria;

II - ocupante de cargo em comissão no âmbito da SEFI, a critério do Secretário de Estado das Finanças.

Art. 122. Os funcionários da CRE, circunscritos às hipóteses dos itens I e II do artigo 121, farão jus à percepção das vantagens de exercício de que trata o § 2º do artigo 44, calculadas com base no vencimento do cargo efetivo da estrutura da CRE a que tiver direito.

Art. 122. Os funcionários da Coordenação da Receita do Estado (CRE), circunscritos à hipótese do item I, do artigo 121, farão jus à percepção das vantagens de exercício, de que trata o § 2º, do artigo 44, calculadas com base no vencimento do cargo efetivo da estrutura da CRE, a que tiver direito; e aqueles circunscritos à hipótese do item II, calculadas com base no vencimento do cargo em comissão, ressalvada a hipótese da opção pelo cargo efetivo.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)

Art. 122. Os funcionários da Coordenação da Receita do Estado - CRE circunscritos às hipótese dos itens I eII do art. 121, farão jus à percepção das vantagens de exercício de que trata o § 2º do art. 44, calculados com base no vencimento do cargo efetivo da estrutura da CRE a que tiver direito.
(Redação dada pela Lei 8069 de 28/12/1984)

Art. 123. É vedada qualquer forma de transferência, de adição, lotação e  readaptação de funcionários de outros órgãos, federais, estaduais ou municipais para a Coordenação da Receita do Estado.

Art. 124. Os vencimentos dos cargos em Comissão do Quadro Especial da Coordenação da Receita do Estado "CRE" serão fixados para cada categoria com base nos vencimentos do Diretor da CRE, observados os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo II, desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento mensal do cargo de Diretor da CRE da Coordenação da Receita do Estado, é fixado em Cr$ 11.028,00 (onze mil e vinte e oito cruzeiros).
(Revogado pela Lei 10900 de 31/08/1994)

Art. 125. O Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, baixará ato criando funções gratificadas na estrutura da Coordenação da Receita do Estado.

Parágrafo único. As funções gratificadas existentes na estrutura da Coordenação da Receita do Estado anteriormente à publicação da presente Lei, extinguir-se-ão na medida em que vagarem.
(Revogado pela Lei 10900 de 31/08/1994)

Art. 126. Os vencimentos dos funcionários do Grupo Ocupacional "TAF" serão fixados para cada classe com base no vencimento do cargo de Agente Fiscal 1, Classe "C", Referência IV, observados os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento mensal do cargo de Agente Fiscal 1, classe "C", Referência IV é fixado em Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros).
(vide Lei 9108 de 03/11/1989)

Art. 127. O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" integrante das séries de classes AF-2 e AF-3, promovido horizontalmente, perceberá um acréscimo no vencimento nos seguintes percentuais: 2,5% (dois e meio por cento) na Referência II, 5% (cinco por cento) na Referência III e 7,5% (sete e meio por cento) na Referência IV, calculados sobre o valor da Referência I.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 128. O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" integrante da série de classes de AF-1, promovido horizontalmente perceberá um acréscimo no vencimento nos seguintes percentuais: 2% (dois por cento) na Referência II, 4% (quatro por cento) na Referência III e 6% (seis por cento), na Referência IV, calculados sobre o valor da Referência I.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 129. Os funcionários ocupantes dos cargos constantes do Anexo 3 da Lei 6.212/71, que não possuírem escolaridade exigida nos artigos 6º e 7º da presente Lei, constituirão a série de classes de AF-4.

Art. 130. Os ocupantes dos cargos da série de classes AF-4, terão funções de apoio administrativo e exercício de encargos inerentes à tributação, arrecadação e fiscalização em caráter supletivo, cuja privaticidade pertença à série de classes AF-3.

Art. 131. A série de classes de AF-4 é composta de 4 (quatro) classes com a seguinte simbologia e número de cargos:

I - AF-4-A    178 cargos;

II - AF-4-B    155 cargos;

III - AF-4-C    31 cargos;

IV - AF-4-D    241 cargos.

Art. 132. Aplicado o enquadramento de que trata esta Lei é vedado o provimento na classe inicial da série de classes AF-4.

Parágrafo único. Os cargos vagos na série de classes de AF-4, poderão ser transformados, por decreto do chefe do Poder Executivo, para cargos das séries de classes AF-1, AF-2, e AF-3, desde que não haja aumento de despesa.

Art. 133. O funcionário integrante da série de classes de AF-4, além do vencimento, fará jus à percepção da gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e, excepcionalmente, perceberá prêmio de produtividade, quando cometido em encargos de fiscalização em atividade externa ou designado para o exercício de chefia.

Parágrafo único. Ao funcionário da série de classes de AF-4, cometido nos encargos descritos no campo "caput", aplica-se a regra do artigo 120.

Art. 134. Ao Bolsista de que trata o artigo 24, quando se deslocar do município sede do Curso de Formação para participar de treinamentos práticos, é assegurado o ressarcimento de despesas efetuadas com hospedagem e alimentação.

Art. 135. Os atuais cargos em Comissão da estrutura da Coordenação da Receita do Estado, passam a ter a denominação e simbologia previstas no anexo IV da presente Lei, assegurando ao ocupante de um e de outro o exercício contínuo para todos os efeitos legais.

Art. 136. Os vencimentos dos cargos em comissão, transformados na forma do artigo anterior e Anexo IV, desta Lei, serão fixados para cada categoria com base nos vencimentos do cargo do Diretor da CRE observados os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical contida no Anexo II, desta Lei.

CAPÍTULO ÚNICO
 

Art. 137. Durante o prazo de 6 (seis) anos da publicação da presente Lei os cargos de provimento em comissão, a juízo da Administração, poderão ser ocupados também, por funcionários integrantes das séries de classes AF-2 e AF-3.

Art. 138. Os funcionários ocupantes dos cargos constantes dos Anexos 1, 2 e 3 da Lei nº 6.212, de 09 de agosto de 1971, serão enquadrados nas séries de classes previstas nos artigos 6º, 7º e 8º da presente Lei, de acordo com a habilitação profissional exigida em cada caso.

§ 1º. No primeiro enquadramento poderão, excepcionalmente, ser classificados, independentemente de escolaridade, os funcionários ocupantes dos cargos constantes do Anexo 2, da Lei nº 6.212 de 1971, níveis 23, 22 e 21, na série de classes de AF-2, e os níveis 19 e 18, na série de classes de AF-3, respeitado o número de vagas previsto no Art.9º.

§ 2º. Os funcionários que pelo sistema de fatoração previsto neste artigo, não forem classificados para a correspondente série de classes, por inexistência de vagas, serão enquadrados na classe superior da série de classes imediatamente inferior.

Art. 139. Para ajustar os cargos existentes na estrutura da Coordenação da Receita do Estado ao sistema de classificação instituído nesta Lei, aplicam-se as seguintes regras de enquadramento:

I - enquadramento objetivo:
O Anexo III a esta Lei precisa a classe em que será ajustado cada cargo com o respectivo símbolo;

II - enquadramento nominal:
Decreto do Poder Executivo indicará a classe, série de classes e referências em que serão ajustados os cargos com os respectivos ocupantes.

Art. 140. O enquadramento na forma do artigo 138 e parágrafos, atendido sempre o requisito fundamental e prioritário da escolaridade, abrangerá sucessivamente:

I - Integrantes do anexo 1, da Lei 6.212/71, respeitados o nível, o tempo de serviço e a idade;

II - Integrantes do anexo 2, da Lei 6.212/71, respeitados o nível, o tempo de serviço e a idade;

III - Integrantes do anexo 3, da Lei 6.212/71, respeitados o nível, o tempo de serviço e a idade.

Art. 141. O enquadramento na série de classes de AF-4, processar-se-á da seguinte forma:

I - na classe "D" os ocupantes dos cargos de Fiscal Tributário nível 18, que não lograrem enquadramento na série de classe AF-3 e os ocupantes de cargos do Anexo nº 3 da Lei 6.212/71, que possuírem escolaridade de 1º Grau completo;

II - na classe "C" os ocupantes de cargos de níveis 22, 21 e 20 do anexo 3 da Lei nº 6.212/71;

III - na classe "B" os ocupantes de cargos de níveis 19, 18, 17 e 16 do anexo 3 da Lei nº 6.212/71;

IV - na classe "A" os ocupantes de cargos do anexo 3 da Lei 6.212/71, não descritos nos itens anteriores.

Art. 142. A primeira promoção, dos funcionários enquadrados na forma dos Artigos 138 e 141, independerá de interstício.

Art. 143. O número de funcionários por categoria funcional que deva ter exercício em cada Unidade Administrativa da CRE, será definido por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os funcionários da CRE das séries de classes de AF-1, AF-2, AF-3 e AF-4, serão redistribuídos de acordo com a lotação e quantificação fixada para cada unidade administrativa da CRE.

Art. 144. A designação para órgão de deliberação coletiva, da área da Secretaria de Estado das Finanças, após 1 (um) ano do implemento desta Lei, não poderá recair em funcionário ocupante de encargo de gerência e assessoramento no âmbito da CRE, a nível Instrumental e de Execução.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Art. 145. Aplicam-se aos funcionários da CRE as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado no que couber, inclusive sobre o regime disciplinar, o processo administrativo e sua revisão.

Art. 146. Para fazer frente às despesas de Capital e Correntes do Centro Paranaense de Desenvolvimento de Pessoal da Receita (CENPRE), criado pelo artigo 112, fica aberto um crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).

Art. 147. Até 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente Lei, excepcionalmente, poderá ser aberto concurso público de provas e de títulos para o provimento na classe inicial da série de classes AF-1, no limite de 20 (vinte) vagas e no total de vagas existentes na inicial da série de classes AF-2, na forma dos artigos 21, 22 e 23.

Art. 148. O funcionário que tiver assegurado o direito à aposentadoria na data desta Lei ou vier a assegurá-lo no prazo de 6 (seis) meses, o cálculo de prêmio de produtividade ou "pro labore" será feito:

I - se, requerida nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, com base na média aritmética dos valores percebidos nos últimos 6 (seis) meses, a título de quotas ou "pro labore", sob a égide da Lei nº 6.212, de 9 de agosto de 1971;

II - se, requerida após o decurso do prazo de que trata o item anterior, até completar 365 dias da vigência, desta Lei, o cálculo para integração aos proventos de inatividade será feito com base na média aritmética dos valores percebidos, a títulos de quotas ou "pro labore" no período compreendido entre o 6º (sexto) mês anterior à presente Lei, até o mês que anteceder a protocolização do requerimento de aposentadoria.

III - Se, requerida após o decurso do prazo de que trata o item anterior, com base na média aritmética dos valores percebidos no período compreendido entre o mês em que viger esta Lei, até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria.

Art. 149. O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência da Presente Lei, promoverá a classificação e lotação do pessoal da Coordenação da Receita do Estado (CRE).

Art. 150. Processada a classificação e lotação previstas no artigo anterior, ficam revogados os efeitos da Lei 6.212 de 09 de agosto de 1971, ressalvado o parágrafo único do artigo 151.

Art. 151. A "gratificação de produtividade" a que alude a Lei nº 6.569, de 25 de junho de 1974, paga ao pessoal da CRE, fica incorporada ao "Prêmio de Produtividade" previsto nesta Lei, com elevação das quotas deste para 0,01 (um centésimo) do respectivo vencimento, também majorado.

Parágrafo único. Os funcionários da CRE poderão, no prazo de dez dias contados da data da publicação da presente Lei, optar pela não aplicação do disposto no "caput" deste artigo, permanecendo no anterior nível de vencimento e sujeitos aos limites, forma de cálculo e valores das quotas, também anteriores.

Art. 152. A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto no que dispuser expressamente.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de dezembro de 1978.

 

Jayme Canet Júnior
Governador do Estado

Jayme Armando Prosdócimo
Secretário de Estado das Finanças

Gastão de Abreu Pires
Secretário de Estado dos Recursos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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