(vide Decreto 7555 de 06/03/2013)
Súmula: Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná compreende o Plano de Benefícios a ser estabelecido com observância das normas constitucionais e o Plano de Custeio que passa a ser fixado nos termos desta Lei.
§ 1º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, bem como os inativos, dependentes e pensionistas.
§ 1º São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná as pessoas elencadas nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 233, de 10 de março de 2021. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º O Estado do Paraná será responsável pela execução do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, adotando procedimentos que lhe assegurem equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 1ºA As normas relativas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, inclusive as regras de inatividade e pensões são reguladas por legislação específica. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Parágrafo único. O Estado do Paraná será responsável pelo financiamento do Sistema de Proteção Social, através dos repasses ao Fundo Militar, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, se constitui, nos termos da Constituição Federal, no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná.
Art. 2º A Paranaprevidência, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se, nos termos da Constituição Federal, no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
Art. 2º A PARANAPREVIDÊNCIA, criada pela Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, constitui-se no Órgão Gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná e responsável pela gestão das inatividades e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Parágrafo único. Para a perfeita consecução de suas finalidades, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado.
§1° Para a perfeita consecução de suas finalidades, a Paranaprevidência celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§1° Para a perfeita consecução de suas finalidades na gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, e Convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o Ministério Público, com o Tribunal de Contas do Estado e com a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§2° Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de: (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§2° Para a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, a PARANAPREVIDÊNCIA celebrará Contrato de Gestão com o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Administração e Previdência, de Segurança Pública e do Comando Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§3° Os convênios a serem firmados com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública disporão, dentre outras questões, sobre o fluxo de tramitação dos processos de aposentadorias, respeitando a autonomia financeira e administrativa de cada qual, por meio de cláusulas que observem as prerrogativas de: (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
I - conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo; (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
I - conceder aposentadorias, mediante regular procedimento administrativo; (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
II - gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
II - gerar a folha de pagamentos das aposentadorias; e (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
III - requisitar junto à Paranaprevidência os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
III - requisitar junto à PARANAPREVIDÊNCIA os recursos necessários para o adimplemento da folha de pagamentos de aposentadorias dos segurados e beneficiários vinculados ao Fundo de Previdência, os quais serão entregues na data a que se refere o art. 136 da Constituição do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art. 249 da Constituição Federal, assim considerados: o Fundo de Previdência, o Fundo Financeiro e o Fundo Militar. (vide Decreto 7084 de 24/01/2013)
Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art. 249 da Constituição Federal, assim considerados o Fundo de Previdência e o Fundo Financeiro. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 1º Os Fundos Públicos de que trata o caput deste artigo são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica e se destinam, exclusivamente, ao pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, sendo-lhes destinados recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
§ 1º As contribuições e os recursos vinculados aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 1º As contribuições e os recursos vinculados aos Fundos Públicos de que trata esta Lei e as contribuições dos servidores civis ativos, inativos e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos servidores civis e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, ambos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor.
§ 2º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 3º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária de que trata esta Lei, dada a sua natureza, afetação, origem e finalidade, gozam, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, de imunidade tributária.
§ 3º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei dada a sua natureza, afetação, origem e finalidade, gozam, nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, de imunidade tributária. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 4º. Os Fundos Públicos de que trata o caput deste artigo são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica sendolhes vertidos recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 4º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica sendo-lhes vertidos recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 3ºA O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná será financiado por meio do Fundo Público constituído pelo Estado, nos termos desta Lei, assim considerado o Fundo Militar. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 1º As contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Militar do Sistema de Proteção Social de que trata esta lei e as contribuições dos militares ativos, em reserva, reforma e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento os proventos de inatividade dos militares e seus pensionistas, ressalvadas as despesas administrativas para a manutenção do sistema. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º Aplicam-se ao Fundo Militar o contido nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º desta Lei. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 4º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária serão financiados da seguinte forma:
Art. 4º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão financiados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
I - o Fundo de Previdência pela adoção gradual do regime financeiro de capitalização, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão;
II - os Fundos Financeiro e Militar pelo regime financeiro de repartição simples para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva, reforma e pensão.
§ 1º Independentemente do Fundo a que estejam vinculados, os benefícios assistenciais devidos a servidores devem ser processados e custeados diretamente pelo Estado.
§ 1º Independentemente do Fundo a que estejam vinculados, os benefícios assistenciais devem ser processados e custeados diretamente pelo Estado. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º O processo de adoção gradual do Regime Financeiro de Capitalização e de formação do Fundo de Previdência deverá ser estabelecido a partir das receitas de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Estado do Paraná e de critérios de solvência atuarial mínima indicados nas avaliações atuariais de cada exercício.
§ 3º O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA poderão a qualquer tempo promover encontro de contas, utilizando-se dos mesmos índices econômicos e financeiros, para ajuste de quaisquer débitos.
Art. 5º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária serão compostos:
Art. 5º Os Fundos Públicos de que trata esta Lei serão compostos: (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
I - por transferências em espécie apuradas nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo Estado, acrescidas da respectiva contrapartida, a título de contribuição do ente público, e dos demais recursos a serem repassados, nos termos desta Lei, pelo Tesouro do Estado;
I - por transferências em espécie apuradas nos termos desta Lei, a partir da receita de contribuições previdenciárias dos servidores civis e da contribuição para o custeio das pensões e inatividade dos militares arrecadadas pelo Estado, acrescidas da respectiva contrapartida, a título de contribuição do ente público, e dos demais recursos a serem repassados, nos termos desta Lei, pelo Tesouro do Estado; (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
II - por recursos oriundos da compensação previdenciária realizada na forma da Lei, havidos de benefícios devidos aos servidores civis e militares que lhes sejam vinculados;
III - pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos.
§ 1º Atendidas as disposições legais pertinentes, o Fundo de Previdência será composto, além do previsto nos incisos I, II e III do caput deste artigo:
a) por doações e dações efetivadas pelo Estado e que especificamente lhes forem destinadas;
b) por aluguéis, royalties, ativos públicos diversos e outros rendimentos derivados dos bens a eles vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;
c) pelos demais bens, ativos e recursos orçamentários e extraorçamentários que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA;
§ 2º Na integralização dos ativos a que se refere este artigo, devem ser observados os limites fixados em legislação federal e o disposto nos arts. 12 e 21, ambos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 6º As transferências descritas no inciso I do art. 5º poderão ser antecipadas sempre que a solvência atuarial mínima assim exigir.
Art. 7º Observado o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei, o Estado poderá fazer, a título de dotação patrimonial e financeira, dações e doações em favor do Fundo de Previdência de que trata esta Lei, procedendo-as mediante transferência de bens imóveis, móveis, títulos, ações, direitos creditórios e participações, desde que aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.
§ 1º Quando se tratar de dação ou doação de ações, seu preço será apurado junto aos Mercados Organizados.
§ 2º Quando se tratar de dação ou doação de imóveis e outros ativos, será processada a respectiva avaliação mediante critérios técnicos e legais aplicáveis.
§ 3º Os bens objeto de dação ou doação, oferecidos pelo Estado ou por outrem, somente serão aceitos pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA caso se enquadrem nas condições estabelecidas na legislação federal, na Política de Investimentos do Órgão Gestor e desde que se revistam de liquidez e rentabilidade e se encontrem em situação de regularidade dominial.
§ 4º O prazo para a deliberação do Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA será de noventa dias contados da formalização da oferta, prorrogável por igual prazo mediante justificativa e, havendo aceite, o Estado terá igual prazo, contado da notificação de aceitação, para concretizar a transferência em favor do Fundo de Previdência.
§ 5º O valor das dações e doações feitas pelo Estado e incorporadas ao Fundo de Previdência será considerado na avaliação atuarial de cada exercício, sem prejuízo do limite mínimo, também atuarialmente fixado, da necessidade de transferências em espécie a que se refere o inciso I do art. 5º desta Lei.
Art. 8º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, constituídos por esta Lei, atenderão exclusivamente ao pagamento dos respectivos benefícios previdenciários.
Art. 8º Os Fundos Públicos constituídos por esta Lei atenderão exclusivamente ao pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores civis e seus dependentes e das pensões e inatividade dos militares e seus dependentes. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 1º Cabe aos Poderes ou Órgãos do Estado que administram orçamento próprio a responsabilidade pelo pagamento das respectivas dívidas pretéritas ou diferenças que decorram de decisões administrativas ou judiciais.
§ 2º Em relação ao Fundo de Previdência, o impacto financeiro e atuarial decorrente da implantação das diferenças a que alude o § 1º deste artigo deverá ser apurado com vistas ao equacionamento de eventual déficit atuarial.
Art. 9º Observado o disposto no art. 24 desta Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA realizará avaliações atuariais quando do encerramento de cada exercício.
§ 1º Nas avaliações atuariais de que trata este artigo, e observado o disposto nesta Lei, serão reavaliados e indicados os valores para as transferências em espécie que serão efetivadas mensalmente pelo Estado e, nos mesmos termos, se procederá a análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.
§ 2º Os valores referentes às transferências em espécie, para composição do Fundo de Previdência e ao pagamento dos benefícios vinculados aos Fundos Financeiro e Militar deverão obrigatoriamente estar previstos no Orçamento Geral do Estado, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, proporcionalmente nas respectivas dotações orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.
§ 2º Os valores referentes às transferências em espécie, para composição do Fundo de Previdência e ao pagamento dos benefícios vinculados aos Fundos Financeiro e Militar deverão obrigatoriamente estar previstos no Orçamento Geral do Estado, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, proporcionalmente nas respectivas dotações orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 10. As aplicações e investimentos, a serem efetuados pela PARANAPREVIDÊNCIA com os recursos que compõem os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir das quais será elaborada a Política de Investimentos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA.
Art. 10. As aplicações e investimentos, a serem efetuados pela PARANAPREVIDÊNCIA com os recursos que compõem os Fundos Públicos de que trata esta Lei, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e economicidade e obedecerão às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a partir das quais será elaborada a Política de Investimentos, que deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Parágrafo único. Não incidirão nas aplicações, investimentos, alienações, locações e outras contratações realizadas com os ativos, que compõem os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, as normas federais e estaduais que disponham sobre licitação.
Parágrafo único. Não incidirão nas aplicações, investimentos, alienações, locações e outras contratações realizadas com os ativos, que compõem os Fundos Públicos de que trata esta Lei, as normas federais e estaduais que disponham sobre licitação. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 11. Observado o disposto no artigo anterior, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício.
Art. 11. Observado o disposto no artigo anterior, as aplicações e investimentos efetuados com os ativos dos Fundos Públicos de que trata esta Lei deverão buscar a rentabilidade atuarial mínima estabelecida nas avaliações atuariais de cada exercício. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Parágrafo único. Para fins deste artigo, a PARANAPREVIDÊNCIA contará com um Comitê de Investimentos, com finalidade consultiva, cuja composição e funcionamento será estabelecida em seu Regimento Interno. (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 12. O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados, assim considerados os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003.
Art. 12. O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas, que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
Art. 12. O Fundo de Previdência atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Parágrafo único. Os benefícios concedidos aos servidores civis e seus pensionistas, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção na data da publicação desta Lei, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência.
§1° Os benefícios concedidos aos segurados e seus pensionistas, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§2° Em razão do novo critério de segregação de massa, o Fundo de Previdência arcará com os benefícios previdenciários de que trata o caput deste artigo, referentes a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, observada a cota-parte de cada qual. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§2° Em razão do novo critério de segregação de massa, o Fundo de Previdência arcará com os benefícios previdenciários de que trata o caput deste artigo, referentes a cada um dos Poderes, ao Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como as Instituições de Ensino Superior e a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§3° Levando-se em conta todos os bens e direitos do Fundo de Previdência, a Paranaprevidência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá apresentar demonstrativo da cota-parte correspondente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, junto ao Fundo de Previdência, desde maio de 1999 até a publicação desta Lei. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§4° Consideram-se bens e direitos do fundo, para os fins da apuração a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, o total dos recursos existentes, incluindo todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, dentre os quais os créditos que o Fundo de Previdência possui junto ao Estado do Paraná e às suas autarquias e fundações, assim como os montantes que foram aportados em decorrência da antecipação dos royalties. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§5° Para apuração da devida cota-parte, conforme disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ser considerados todos os fatores que contribuíram para a formação do montante de recursos capitalizados no Fundo de Previdência na data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§6° Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo a Paranaprevidência emitirá Nota Técnica Atuarial descritiva com os parâmetros utilizados para obtenção dos resultados. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015) (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 13. O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos estaduais, titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003.
Art. 13. O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis, titulares de cargos efetivos, os magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, excluídos aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
Art. 13. O Fundo Financeiro atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados e seus dependentes, assim considerados os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, excluídos aqueles que contarem com idade igual ou superior a 73 (setenta e três) anos até 30 de junho de 2015. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Parágrafo único. Os benefícios concedidos aos servidores civis e seus pensionistas, vinculados ao Fundo Financeiro e em manutenção na data da publicação desta Lei, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo Financeiro.
Art. 14. O Fundo Militar atenderá ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados, assim considerados os militares do Estado, independentemente de idade, da data de ingresso ou de concessão do benefício.
Art. 14. O Fundo Militar atenderá ao pagamento dos proventos de inatividade e pensões militares da forma da Lei específica do Sistema de Proteção Social dos Militares Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Parágrafo único. O Fundo Militar atenderá, inclusive, ao pagamento de benefícios aos pensionistas dos militares do Estado. (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei.
Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, das Instituições de Ensino Superior, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento) a incidir sobre: (Redação dada pela Lei 20777 de 16/11/2021)
I - a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, em se tratando de servidor público estadual titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)
II - a parcela da remuneração ou subsídio do cargo efetivo, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei, que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em se tratando de servidor que: (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)
a) tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I deste artigo e tenha optado por aderir ao Regime de Previdência Complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, deste artigo independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei 20777 de 16/11/2021)
§ 1º A contribuição de que trata este artigo deverá ser recolhida ao Tesouro Estadual e comporá o Orçamento Geral do Estado.
§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, cargos e proventos, ou proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.
§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos ou de cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja titular. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 3º A contribuição de que trata este artigo incide sobre a gratificação natalina.
§ 4º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos desta Lei, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da contribuição previdenciária de que trata o art. 16.
§ 5º Nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus para o Estado, fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do Estado, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as cotas das contribuições previdenciárias de que trata o art. 16.
§ 6º Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 6º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 6ºA Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o § 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional. (Incluído pela Lei 20122 de 20/12/2019)
§ 6ºB Para fins do disposto no § 6ºA deste artigo, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit. (Incluído pela Lei 20122 de 20/12/2019)
§ 7º. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o § 6º deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 8º. A contribuição prevista no § 6º, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014) (Revogado pela Lei 20122 de 20/12/2019)
Art. 15A. A contribuição para custeio das pensões e da inatividade dos militares, incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, nos termos do art. 24C do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, na redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões e da inatividade dos militares do Estado do Paraná será de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 16. O Estado do Paraná será responsável pela respectiva contrapartida de contribuição mensal em montante igual à contribuição que arrecadar, nos termos do artigo anterior.
Art. 16. O Estado do Paraná será responsável pela respectiva contrapartida de contribuição mensal em montante igual à contribuição que arrecadar dos servidores ativos, nos termos do art. 15 desta Lei. (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)
Art. 16. O Estado do Paraná será responsável pela respectiva contrapartida de contribuição mensal, nos termos dispostos nesta Lei. (Redação dada pela Lei 20169 de 07/04/2020)
§ 1º A contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.
§ 1º A contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações orçamentárias próprias dos PoderesExecutivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 1º A contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo, correrá a cargo das dotações orçamentárias próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior, da Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º A não realização da contrapartida de que trata o parágrafo anterior, bem como o não repasse, ao Tesouro do Estado, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente da respectiva responsabilização, autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente.
§ 2º A não realização da contrapartida de que trata o § 1º deste artigo, bem como o não repasse, aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente da respectiva responsabilização, autorizam a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 2º A não realização da contrapartida de que trata o § 1º deste artigo, bem como o não repasse, aos Fundos Públicos de que trata esta Lei, dos valores retidos em folha de pagamento, independentemente da respectiva responsabilização, autorizam a Secretaria de Estado da Fazenda a proceder à automática retenção e compensação dos valores correspondentes, nas respectivas parcelas orçamentárias duodecimais do mês subsequente. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§3º Nos casos em que a contrapartida de contribuição de que trata o caput deste artigo não seja suficiente para evitar déficit atuarial, mesmo após alcançado o limite máximo fixado no art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, caberá ao Estado do Paraná estabelecer os valores e prazos dos aportes necessários para sua cobertura.(NR) (Incluído pela Lei 19130 de 25/09/2017) (Revogado pela Lei 19790 de 20/12/2018)
Art. 17. O total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar em face dos segurados e, quando couber dos pensionistas, acrescida da respectiva contrapartida de igual valor, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 17. O total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar, acrescido da respectiva contrapartida, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)
Art. 17. O total das receitas de contribuições previdenciárias e as contribuições para o custeio das pensões e inatividade militares que o Estado arrecadar, acrescido da respectiva contrapartida, deverá ser destinado, exclusiva e integralmente, ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Paraná, mediante transferências aos Fundos Públicos, a ser processado nos termos estabelecidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 18. Para composição do Fundo de Previdência, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo e de sua respectiva contrapartida de no mínimo igual valor.
Art. 18. Para composição do Fundo de Previdência, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo e de sua respectiva contrapartida de no mínimo igual valor ao montante arrecadado dos servidores ativos, seguindo a progressão de alíquota disposta nos termos do art. 19 desta Lei. (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)
§ 1º O Estado transferirá, ainda, mensalmente, em espécie e a título de custeio adicional, o valor apurado mediante a incidência do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o total da folha de pagamento dos benefícios previdenciários custeados pelo Fundo de Previdência.
§ 1º Toda e qualquer contribuição vertida para o Fundo de Previdência deverá ser utilizada para o pagamento dos benefícios previdenciários de segurados e beneficiários vinculados a esse Fundo, ressalvada a utilização dos recursos para o custeio das despesas de manutenção, que será caracterizada como Taxa de Administração, nos termos do inciso III do art. 1º, combinado com o inciso VIII do art. 6º, da Lei Federal nº 9.717, de 1998. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 2º As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Instituições de Ensino Superior diretamente ao Tesouro do Estado, de forma impreterível até o último dia útil do mês de competência.
§ 2º As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios diretamente ao Fundo de Previdência, de forma impreterível até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de competência. (Redação dada pela Lei 18370 de 15/12/2014)
§ 2º As transferências de que trata este artigo devem ser realizadas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Instituições de Ensino Superior, Defensoria Pública e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios diretamente ao Fundo de Previdência, de forma impreterível até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 19. As transferências em espécie previstas no caput do art. 18 dar-se-ão de forma escalonada e progressiva, e iniciar-se-á mediante a utilização do percentual de 100% (cem por cento) a incidir sobre a contribuição arrecadada para este Fundo.
Art. 19. A alíquota de contrapartida patronal para a composição do Fundo de Previdência, dar-se-á de forma escalonada e progressiva, iniciando-se no percentual de 140% (cento e quarenta por cento) a incidir sobre a contribuição arrecadada dos servidores ativos para este Fundo. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 1º O percentual estabelecido no caput será acrescido, a cada ano, à razão de 5% (cinco por cento), até alcançar 150% (cento e cinquenta por cento).
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput deste artigo será acrescido, a cada ano, a partir de 2022, à razão de 10% (dez por cento), até alcançar o limite de 200% (duzentos por cento). (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º A progressão de que trata o parágrafo anterior poderá ser revista, segundo critérios que forem indicados nas Avaliações Atuariais de cada exercício. (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, proceder-se-á a modificação da progressão sempre que isso for apontado pelos índices de liquidez e solvência do Fundo de Previdência, mediante ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 20. Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também transferirá, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, valores em espécie, que forem apurados, atuarialmente, pelo decremento ou diminuição de seu compromisso para com a folha de pagamento de benefícios do Fundo Financeiro.
Art. 20. Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também transferirá, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, aportes mensais e escalonados. (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)
Art. 20. Considerados os pressupostos de capacidade financeira e orçamentária do Estado do Paraná e os critérios de solvência atuarial de que trata o art. 4º desta Lei, o Estado também aportará, para composição do Fundo de Previdência, a título de custeio suplementar, fluxo de receitas mensais e escalonadas, garantidas pela vinculação de que trata o § 5º deste artigo. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 1º A fixação do termo inicial do aporte dos valores de que trata o caput deverá se dar a partir do momento em que as avaliações atuariais indiquem que o critério de solvência estabelecido não possa ser mantido sem o aporte dos recursos relativos ao custeio suplementar de que trata este dispositivo.
§ 1º Os aportes dos valores de que trata o caput deste artigo deverão iniciar no mínimo a partir de 2030 e serão fixados no mínimo em 1% (um por cento) do total mensal da folha de pagamentos do Fundo de Previdência, acrescido de 1% (um por cento) ao ano a partir de 2031, até o limite de 22% (vinte e dois por cento) de 2051 em diante. (Redação dada pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§ 1º Os aportes descritos no caput deste artigo terão como base o valor total mensal da Folha de Benefícios do Fundo de Previdência, observando-se a progressão de alíquotas conforme tabela descrita no anexo único desta Lei, tendo como termo inicial a folha do mês de julho de 2018. (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)
§ 1º Os valores de receitas de que trata o caput deste artigo terão como base o valor total mensal da Folha de Benefícios do Fundo de Previdência, observando-se a progressão de alíquotas conforme tabela descrita no Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 2º Observado o disposto no art. 16 e parágrafos desta Lei, os valores dos repasses em espécie de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser inseridos, nas Leis Orçamentárias do Estado e repassados, à PARANAPREVIDÊNCIA, mensalmente, até o quinto dia útil posterior à data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para composição do Fundo de Previdência.
§ 2º A progressão de que trata o § 1º deste artigo poderá ser revista mediante monitoramento sistemático dos critérios que forem indicados nas Avaliações Atuariais de cada exercício. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 3º Antes de quaisquer alterações na Política de Recursos Humanos do Estado, no que concerne à seguridade funcional, estas serão submetidas aos necessários estudos atuariais e a adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários pela Paranaprevidência. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, proceder-se-á a modificação da progressão sempre que isso for apontado pelos índices de liquidez e solvência do Fundo de Previdência, mediante ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 4º O órgão gestor do RPPS estadual será responsável pelo controle de arrecadação da Contribuição Previdenciária de todos os servidores civis e militares, ativos e da reserva remunerada ou reformados, bem como dos pensionistas, inscritos no Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§ 4º Para manutenção do fluxo de receitas de que trata o caput deste artigo, os Poderes e demais órgãos do Poder Executivo que possuam recursos próprios, deverão realizar a transferência ao Fundo de Previdência da parcela correspondente a seus segurados, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de competência. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 5º Em razão das alterações decorrentes da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e da presente Lei, a Paranaprevindência, mediante o envio dos respectivos cadastros pelos órgãos de origem, promoverá anualmente a atualização das listas de vinculação de todos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas, ativos e inativos, e militares ativos e da reserva remunerada ou reformados, ao respectivo Fundo de Natureza Previdenciária. (Incluído pela Lei 18469 de 30/04/2015)
§ 5º Autoriza a vinculação do Fundo de Participação dos Estados como garantia de pagamento do fluxo de receitas de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 6º A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Estados deverá constar na autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, conforme modelo constante do Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 7º Na hipótese de qualquer Poder ou órgão que administre orçamento próprio inadimplir a obrigação contida neste artigo, obriga a PARANAPREVIDÊNCIA, sob pena de responsabilidade, a oficiar ao agente financeiro descrito no §6º deste artigo, solicitando o repasse do montante suficiente a quitar a obrigação e comunicar a Secretaria de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 8º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá realizar o encontro de contas e promover o abatimento do valor utilizado do Fundo de Participação dos Estados do duodécimo do Poder ou órgão inadimplente, até o limite da obrigação. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 9º Observado o disposto no art. 16 e parágrafos desta Lei, os valores dos repasses em espécie de que trata este artigo correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser inseridos, nas Leis Orçamentárias do Estado e repassados, à PARANAPREVIDÊNCIA, mensalmente, até o quinto dia útil posterior à data em que ocorrer o pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, para composição do Fundo de Previdência. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 10. Antes de quaisquer alterações na Política de Recursos Humanos do Estado, no que concerne à seguridade funcional, estas serão submetidas aos necessários estudos atuariais e a adaptação do Plano de Benefícios Previdenciários pela PARANAPREVIDÊNCIA. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 11. O órgão gestor do RPPS estadual será responsável pelo controle de arrecadação da contribuição previdenciária de todos os servidores civis ativos, inativos e dos pensionistas, inscritos no Regime Próprio de Previdência Social, bem como das contribuições para o custeio das pensões e inatividade dos militares do Sistema de Proteção Social dos Militares. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 12. Em razão das alterações decorrentes da Lei nº 17.435, de 2012, e da presente Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA, mediante o envio dos respectivos cadastros pelos órgãos de origem, promoverá anualmente a atualização das listas de vinculação de todos os servidores públicos civis titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior, da Defensoria Pública, e militares ativos e da reserva remunerada ou reformados, ao respectivo Fundo. (Incluído pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 21. Para composição do Fundo Financeiro, as transferências em espécie de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei dar-se-ão em montante equivalente ao total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescida da respectiva contrapartida de igual valor.
Art. 21. Para composição do Fundo Financeiro, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a es te Fundo, acrescida da respectiva contrapartida em montante igual ao arrecadado dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)
Art. 21. Para composição do Fundo Financeiro, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescida da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei 20169 de 07/04/2020)
§ 1º Além das transferências dos montantes indicados no caput deste artigo, o Estado repassará os valores expressos pelas insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento das folhas de benefícios vinculados a este Fundo.
§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos servidores e pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro.
§ 3º As transferências de que trata este artigo deverão ocorrer até o dia anterior ao pagamento dos benefícios e, no caso de mora ou inadimplência do Estado, caberá a ele a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
§ 4º As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior diretamente ao Tesouro do Estado, de forma impreterível até o último dia útil do mês de competência.
§ 4º As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei e o caput deste artigo devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior diretamente ao Paranaprevidência, de forma impreterível até o dia anterior ao pagamento dos benefícios. (Redação dada pela Lei 20169 de 07/04/2020)
§ 4º As transferências de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei e o caput deste artigo devem ser realizadas a cargo de dotações próprias dos Poderes Executivo, das Instituições de Ensino Superior, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública diretamente ao PARANAPREVIDÊNCIA, de forma impreterível até o dia anterior ao pagamento dos benefícios. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 22. Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I, do art. 5º desta Lei dar-se-ão em montante equivalente ao total das receitas de contribuições previdenciárias que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo acrescida da respectiva contrapartida de igual valor.
Art. 22. Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao arrecadado dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei 19790 de 20/12/2018)
Art. 22. Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições previdenciárias mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos servidores ativos. (Redação dada pela Lei 20169 de 07/04/2020)
Art. 22. Para composição do Fundo Militar, as transferências em espécie, de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, serão apuradas com base nas receitas de contribuições mensais que o Estado arrecadar em face dos contribuintes vinculados a este Fundo, acrescidas da respectiva contrapartida em montante igual ao dobro arrecadado dos militares ativos. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
§ 1º Além das transferências dos montantes indicados no caput deste artigo o Estado repassará os valores expressos pelas insuficiências financeiras necessárias à complementação do pagamento das folhas de benefícios vinculados a este Fundo.
§ 2º As transferências de que trata o parágrafo anterior serão efetivadas em valores líquidos e necessários ao pagamento integral dos benefícios concedidos aos militares e pensionistas vinculados ao Fundo Militar.
Art. 23. Os recursos adicionais e necessários à cobertura de insuficiências financeiras havidas em face do compromisso com o pagamento dos benefícios devidos aos pensionistas vinculados ao Fundo Financeiro e ao Fundo Militar correrão a cargo das dotações próprias do Poder Executivo, para os benefícios concedidos até a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos adicionais e necessários para o pagamento de pensões concedidas após a publicação desta Lei correrão a cargo de dotação orçamentária própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e das Instituições de Ensino Superior.
Parágrafo único. Os recursos adicionais e necessários para o pagamento de pensões concedidas após a publicação desta Lei correrão a cargo de dotação orçamentária própria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, das Instituições de Ensino Superior e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 24. Os benefícios concedidos aos militares e seus dependentes, vinculados ao Fundo de Previdência e em manutenção na data da publicação desta Lei, permanecerão sendo custeados com recursos do Fundo de Previdência até o último dia do mês civil em que for publicada esta Lei.
Art. 25. As avaliações atuariais de que trata esta Lei deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da PARANAPREVIDÊNCIA e serão homologadas pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, quando do encerramento de cada exercício.
Parágrafo único. A PARANAPREVIDÊNCIA poderá contar com Atuário externo devidamente habilitado, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, do qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Programas de Benefícios Previdenciários.
Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.
Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Parágrafo único. Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021)
Art. 27. O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do mês subsequente ao de sua publicação.
§ 1º Os percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão devidos depois de decorrido o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal e que será contado da publicação desta Lei.
§ 2º Durante o período de que trata o parágrafo anterior permanece em vigor o contido no art. 78 da Lei nº 12.398/98.
Art. 28. A PARANAPREVIDÊNCIA deverá proceder a todas as adequações atuariais, financeiras, contábeis, operacionais e estruturais necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei, incluindo o balanço de liquidação do Plano de Custeio até então vigente.
§ 1º Os ativos financeiros e imobiliários do Fundo de Previdência, atualmente sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, reestruturado nos termos desta Lei, compõem o patrimônio desse Fundo e nele permanecerão.
§ 2º Os haveres atuariais apurados e contabilizados pela PARANAPREVIDÊNCIA até a data da publicação desta lei e na liquidação de que trata o caput deste artigo, serão recalculados com base no disposto nesta Lei, inclusive no que se refere a eventuais valores conciliados pelo Estado.
§ 3º O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA realizarão anualmente encontro de contas para apurar contabilmente o compromisso estatal com o Fundo de Previdência.
§ 4º Em face do que dispõe o art. 30 da Lei 12.398/98, os débitos administrativos apurados pela PARANAPREVIDÊNCIA até a data da publicação desta Lei, serão remidos nos mesmos termos estabelecidos nos parágrafos anteriores.
Art. 29. Ficam o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA autorizados a elaborar estudos para a instituição do Regime de Previdência Complementar previsto no art. 40, § 14, da Constituição Federal.
Art. 30. No prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, a PARANAPREVIDÊNCIA deverá rever o seu Estatuto e Regimento Interno, com vistas a adequá-los às modificações decorrentes.
Art. 31. O Contrato de Gestão e os Convênios a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei deverão ser celebrados e ou revistos, considerando os termos desta Lei.
Art. 32. O § 2º do art. 103 da Lei nº 12.398/98, passa a ter a redação seguinte: “§ 2º Para atendimento do disposto neste artigo, o Diretor – Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA poderá solicitar servidores públicos de outros órgão ou entidades, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para que fiquem à disposição da Instituição, os quais permanecerão vinculados ao órgão ou entidade de origem e ao respectivo regime.”
Art. 33. O Poder Executivo fica autorizado a abrir, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais nos orçamentos dos exercícios futuros, necessários à implementação do objeto desta Lei.
Art. 34. O art. 30 da Lei 12.398/98, passa a ter a seguinte redação:“Art. 30. São receitas administrativas vinculadas:I – as importâncias, em dinheiro, vertidas pelo Estado à PARANAPREVIDÊNCIA, especificamente para cobrir os gastos com o custeio administrativo na gestão dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária, com base na previsão orçamentária anual daquela entidade, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência, cujos valores não poderão ultrapassar o percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas; II – o produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos das receitas administrativas vinculadas;III – as rendas que a PARANAPREVIDÊNCIA venha auferir por meio de convênios ou contratos com outras Instituições e outras fontes previstas na legislação. § 1º Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo as despesas financeiras específicas, necessária à execução da Política de Investimentos, que serão custeadas com os rendimentos das aplicações dos respectivos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária;§ 2º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, supervisora do Contrato de Gestão da PARANAPREVIDÊNCIA, caberá o acompanhamento da realização do orçamento anual e, ao final de cada exercício, fazer ajustes em conjunto com a PARANAPREVIDÊNCIA ou compensações necessários ao cumprimento das necessidades apresentadas e aprovadas no orçamento.§ 3º Enquanto não homologado pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência a previsão orçamentária mencionada no inciso I, deste artigo, fica assegurado à PARANAPREVIDÊNCIA o repasse mensal, em dinheiro, do percentual de 1% (um por cento) sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e aos pensionistas.”
Art. 35. Respeitado o contido no § 2º do art. 27 desta Lei, são revogados a alínea “f” do art. 8º, o art. 19, o art. 27 e seu parágrafo único, o art. 28, seus incisos e parágrafos, o art. 29, seus incisos, alíneas e parágrafos, o art. 31, o art. 32 e seus parágrafos, o inciso I do art. 69, o art. 73 e seus parágrafos, o art. 75 e seu parágrafo único, o Título IV e seus arts. 76 com seus parágrafos, 77 com suas alíneas e parágrafos; o Título V e seus arts. 78, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 79, 80, 81 e seu parágrafo único, 82 e seus parágrafos, 83, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 84, 85 com seus parágrafos e alíneas, 86 com seus incisos e parágrafos, 87 e seus parágrafos e art. 88 e seus parágrafos; o art. 89, seus incisos e parágrafos, o art. 94, o art. 97 e seus incisos, o art. 98, art. 99 e art. 110, todos da Lei nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de dezembro de 2012.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado