Súmula: Acresce § 3º. ao art. 49, da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 49, da Lei nº. 5.849, de 25 de setembro de 1968, fica acrescido do § 3º., com a seguinte redação: "§ 3º. Fica assegurado o direito de opção aos Promotores de Justiça da mesma Comarca, para preenchimento de vaga nela ocorrida, se o manifestarem no prazo de 8 (oito) dias, a contar do ato que lhe deu causa, ou de ato declaratório da vacância por morte do titular, respeitada a ordem de antigüidade na Comarca."
Art. 2º. . . . vetado . . .
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de janeiro de 1986.
José Richa Governador do Estado
Jeronymo de Albuquerque Maranhão Procurador-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado