(vide Decreto 12244 de 22/09/2022)
Súmula: Estabelece a segunda distribuição de tempo nas Classes, para as Carreiras de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regidas pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 41 da Lei Estadual nº 13.666, de 5 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a segunda distribuição de tempo aos servidores ativos dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002.
§ 1º A distribuição de tempo considerará a quantidade de quinquênios completos a partir da referência em que se encontra o servidor.
§ 2º É vedado o arredondamento de tempo de serviço.
§ 3º A distribuição de tempo será de uma referência a cada quinquênio, no limite de 5 (cinco) quinquênios.
§ 4º A distribuição de tempo será devida apenas a servidores estáveis e em efetivo exercício na data deste Decreto.
Art. 2º A distribuição de tempo a que se refere o artigo anterior fica limitada à 12ª (décima segunda) referência de cada classe, conforme estabelece o inciso VII do artigo 2º da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002.
Art. 3º Fica delegado ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência, poderes para dirimir os casos omissos, bem como competência para proceder a aplicação da distribuição de tempo a que se refere este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos fi nanceiros a partir do mês de outubro de 2012.
Curitiba, em 25 de outubro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil
Jorge Sebastião de Bem Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado