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Lei 15300 - 28 de Setembro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7320 de 28 de Setembro de 2006

Súmula: Integra em autarquia denominada Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, as Faculdades Estaduais que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. A Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro – FUNDINOPI, a Faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho – FAEFIJA, a Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio – FAFI-CP, a Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho – FAFIJA, e a Fundação Faculdade Luiz Meneghel – FFALM, estadualizada em atendimento à Lei Estadual nº 13.385, de 21 de dezembro de 2001 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.052, de 11 de abril de 2003, ficam integradas em uma só autarquia, denominada Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Parágrafo único. A UENP terá sede no município de Jacarezinho e foro nas Comarcas onde estão jurisdicionadas as Instituições Estaduais de Ensino Superior que ora passam a integrá-la.

Art. 2°. A receita, o patrimônio e as dotações orçamentárias das Instituições Estaduais de Ensino Superior que trata o artigo 1º desta Lei ficam sob a titularidade da UENP.

Art. 3°. A definição de atribuições e da estrutura organizacional básica da UENP serão estabelecidas em Estatuto, bem como o Regimento Interno, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Projeto Pedagógico Institucional, baixados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os documentos referidos no caput deste artigo serão elaborados com a participação das comunidades universitárias das atuais Instituições Estaduais de Ensino Superior indicadas no artigo 1º desta lei, juntamente com representantes da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, órgão estadual responsável pela definição, coordenação e execução das políticas e diretrizes na área de Ensino Superior.

Art. 4°. Ficam criados na UENP os cargos de provimento em comissão de Reitor e de Vice-Reitor, símbolos DAS-1 e DAS-3, respectivamente.

Parágrafo único. Até que a UENP seja credenciada no sistema estadual de ensino, o Governador do Estado designará o Reitor e Vice-Reitor.

Art. 5°. Ficam redistribuídos para a UENP todos os cargos de confiança (comissionados e funções gratificadas) e os cargos efetivos, ocupados e vagos, pertencentes ao quadro de pessoal das Instituições Estaduais de Ensino Superior de que trata o artigo 1º desta Lei e criados pela Lei Estadual nº 14.269, de 23 de dezembro de 2003, e pela Lei estadual nº 15.050, de 12 de abril de 2006.

§ 1°. Os quantitativos referentes aos cargos efetivos redistribuídos para a UENP, relativos às carreiras de Professor do Ensino Superior e de Agente Universitário, constam do Anexo I.

§ 2°. As Instituições Estaduais de Ensino Superior, citadas no artigo 1º desta Lei utilizarão os seus atuais cargos de confiança e manterão os atuais procedimentos acadêmicos e administrativos, inclusive os referentes à expedição de diplomas e demais documentos necessários ao cumprimento de suas atividades, até que todos os atos constitutivos da UENP sejam aprovados pelas instâncias competentes.

Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as demais adequações de cargos e alterações orçamentárias e outras que sejam necessárias à implantação da UENP, visando dotá-la da estrutura física e de pessoal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7°. As Instituições Estaduais de Ensino Superior de que trata o artigo 1º desta Lei ficam excluídas da Lei 13.283/2001.

Art. 8°. Fica autorizada a Universidade Estadual do Norte do Paraná – UENP a firmar convênio com a entidade mantenedora da Fundação Faculdades Luiz Meneghel – FFALM, com interveniência e supervisão da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para atender ao disposto na Lei Estadual nº 13.385, de 21 de dezembro de 2001.

Art. 9°. ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 10 ...Vetado...

Art. 11 ...Vetado...

Parágrafo único. ...Vetado...

Art. 12 ...Vetado...

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 2006.

 

Hermas Brandão
Governador do Estado, em exercício

Lygia Lumina Pupatto
Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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