|   voltar   ajuda

Exibir Ato

Alterado   Compilado   Original  

Lei Complementar 148 - 31 de Julho de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8766 de 31 de Julho de 2012

Súmula: Acrescenta e altera dispositivos, que especifica, da Lei Complementar nº 85/99 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a viabilizar a instituição do regime extraordinário de serviço.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os incisos XVI e XXXIII do art. 19 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“XVI - promover a distribuição cumulativa dos encargos dos membros do Ministério Público nas comarcas, na seção judiciária ou na região metropolitana, visando atender aos interesses prementes do serviço, preservada a atribuição originária e observadas as regras de proporcionalidade, volume e espécie dos feitos, ouvida a Corregedoria-Geral, ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 51;
(...)
XXXIII – representar pela instauração de processo disciplinar e instituição do regime extraordinário de serviço;”

Art. 2º Acrescenta inciso ao art. 23 da Lei Complementar nº 85/99, com a seguinte redação, renumerando-se sequencialmente o atual inciso IX e seguintes:
IX – aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço nas Procuradorias de Justiça e nomear comissão formada pelos coordenadores ou representantes de cada Procuradoria de Justiça, a ser presidida pelo membro mais antigo, para os fins previstos no parágrafo único do art. 41 desta Lei.”

Art. 3º O § 5º do art. 27 da Lei Complementar nº 85/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e XVII, desta Lei, bem assim àquelas em que a Lei exija deliberação por todos os membros do Colégio, salvo a prevista no art. 48, § 3º.”

Art. 4° Acrescenta inciso e parágrafo ao art. 32 da Lei Complementar nº 85/99, com a seguinte redação:

XXIII – aprovar a instituição, por prazo determinado, de regime extraordinário de serviço em Promotoria de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral, sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça a designação de tantos membros do Ministério Público quantos forem necessários à normalização do serviço e comunicando à Corregedoria-Geral para efeito de instauração de procedimento destinado a apurar as causas do acúmulo.”
 
“§ 4º O Procurador-Geral de Justiça levará ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público, na primeira sessão subsequente à instituição do regime extraordinário, as medidas adotadas para atender às necessidades do serviço.”

Art. 5° Acrescenta incisos e parágrafo ao art. 36 da Lei Complementar nº 85/99:
 
XVII – representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela instituição de regime extraordinário em Promotoria de Justiça, em face do excessivo acúmulo de serviço;

XVIII – encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Colégio de Procuradores de Justiça cópia dos levantamentos efetuados durante a instituição do regime extraordinário, com a indicação dos motivos do acúmulo do serviço, medidas adotadas no âmbito da Corregedoria-Geral e recomendações visando assegurar meios que garantam a celeridade na tramitação dos feitos.”
 
“§ 4º O relatório da Corregedoria-Geral, de que trata o inciso XVIII deste artigo, será recebido pelo Colégio de Procuradores de Justiça como proposta de redistribuição do serviço quando houver recomendação neste sentido, colhendo-se manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça a respeito.”

Art. 6° Acrescenta inciso e parágrafo ao art. 41 da Lei Complementar nº 85/99:

IV – representar ao Colégio de Procuradores de Justiça pela instituição de regime extraordinário de serviço, após deliberação tomada em reunião da maioria absoluta de seus integrantes, em face de provocação de qualquer um destes, da Procuradoria-Geral ou da Corregedoria-Geral;
 
Parágrafo único. A aprovação do regime extraordinário implica na nomeação, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, de comissão formada pelos coordenadores ou representantes de cada Procuradoria de Justiça, presidida pelo mais antigo, objetivando apurar as causas do acúmulo de serviço e propor medidas para solucioná-lo, sugerindo ao Procurador-Geral de Justiça, se for o caso, a convocação de outros membros do Ministério Público para atender às necessidades prementes do serviço.”

Art. 7° Acrescenta parágrafos ao art. 46 da Lei Complementar nº 85/99, renumerando e alterando a redação do parágrafo único:

“§ 1º A divisão a que se refere este artigo será imediatamente revista quando, sob regime extraordinário, a comissão instituída pelo Colégio de Procuradores concluir que a regra da distribuição equitativa foi afetada por fator permanente, sobrecarregando de forma desproporcional, segundo volume e espécie dos feitos, os serviços afetos à Procuradoria.
 
§ 2º As conclusões da comissão quanto à necessidade de revisão das regras de distribuição de serviço ou da necessidade de alteração das atribuições deverão ser submetidas à avaliação e aprovação, por maioria absoluta, dos membros do Colégio de Procuradores.

§ 3º A divisão e a revisão dos serviços poderão ser definidas de forma consensual pelos Procuradores de Justiça, conforme critérios próprios, observadas as regras da distribuição equitativa dos processos ou, na hipótese de regime extraordinário, mediante proposta compatível com as conclusões da comissão instituída pelo Colégio de Procuradores de Justiça para apurar as causas do acúmulo do serviço.”

Art. 8° Acrescenta inciso ao art. 50 da Lei Complementar nº 85/99:

X – em caso de excessivo acúmulo ou volume de serviços, representar ao Conselho Superior do Ministério Público pela instituição de regime extraordinário, sem prejuízo de representação direta por parte da Promotoria interessada.”

Art. 9° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 31 de julho de 2012.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Gilberto Giacoia
Procurador - Geral de Justiça

Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo