Súmula: Dá nova redação ao art. 17, da Lei n° 8.485, de 03 de junho de 1987 (âmbito de ação da casa Militar).
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 17, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. O âmbito de ação da Casa Militar compreende: a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar; a coordenação das relações do Chefe do Governo com autoridades militares; a segurança do Governador, da sua família, do Palácio e das residências oficiais; a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador; a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; a Coordenadoria Estadual da Defesa Civil; outras atividades correlatas".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de abril de 1992.
Roberto Requião Governador do Estado
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado