Súmula: Altera a Lei Estadual nº 16.746/2010, e eleva o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná fica alterado dos atuais R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 2º. O artigo 3º, da Lei Estadual nº 16.746, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O auxílio-alimentação é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será reajustado anualmente, de acordo com o índice oficial de preços ao consumidor, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado os limites da Lei Complementar nº 101/00.”
Art. 3º. O valor do auxílio-alimentação, previsto no artigo 1º, somente sofrerá reajuste após a publicação da presente Lei, em prazo não inferior a um 01 (um) ano, na mesma data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário, estabelecida no artigo 5º, da Lei Estadual nº 16.165, de 06 de julho de 2009.
Art. 3º. O auxílio-alimentação é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e será custeado com recursos do orçamento consignado ao Poder Judiciário, o qual deverá incluir na proposta orçamentária os recursos necessários à manutenção desse auxílio, que será fixado anualmente por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observado os limites da Lei Complementar nº 101/00. (Redação dada pela Lei 17401 de 18/12/2012)
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, observados os limites da Lei Complementar nº 101/00.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Durval Amaral Chefe da Casa Civil
AJB/Prot. 11.334.529-2
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado