Súmula: Prorroga até 30 de novembro de 1994, o prazo fixado no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 10.509, de 27 de outubro de 1993.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O prazo fixado no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.509, de 27 de outubro de 1993, fica prorrogado até 30 de novembro de 1994, mantidos os demais dispositivos.
Art. 2°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de junho de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Gilberto Serpa Griebeler Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado