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Lei 14277 - 30 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6636 de 30 de Dezembro de 2003

(vide Lei 14925 de 24/11/2005) (vide Lei 17210 de 02/07/2012) (vide Lei 17395 de 10/12/2012) (vide Lei 16027 de 19/12/2008) (vide Lei 16887 de 26/07/2011) (vide Lei 17252 de 31/07/2012) (vide Lei 17222 de 09/07/2012) (vide Lei 18289 de 04/11/2014) (vide Lei 18290 de 04/11/2014) (vide Lei 18644 de 10/12/2015) (vide Lei 19156 de 05/10/2017) (vide Lei 19436 de 27/03/2018) (vide Lei 19645 de 10/09/2018) (vide Lei 19651 de 11/09/2018) (vide Lei 19692 de 06/11/2018) (vide ADI 3517) (vide Lei 19875 de 03/07/2019) (vide Lei 19891 de 22/07/2019) (vide Lei 20319 de 11/09/2020) (vide Lei 21185 de 08/08/2022) (vide Lei 21207 de 23/08/2022) (vide Lei 21229 de 14/09/2022)

Súmula: Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º. Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência dos tribunais, Juízes e serviços auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem.

Art. 1º. Este Código dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do Tribunal de Justiça, dos Juízes e Serviços Auxiliares, observados os princípios constitucionais que os regem.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º. São regentes do presente código, dentre outros os seguintes princípios constitucionais:

I - legalidade:

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade;

V - eficiência.

§ 2º. Além dos princípios referidos no parágrafo anterior, também se aplicam à presente lei, os seguintes:

I - probidade;

II - motivação;

III - finalidade;

IV - razoabilidade;

V - proporcionalidade;

VI - ...Vetado...;

VII - interesse público;

VIII - modicidade das custas e emolumentos.

§ 3º. Na constituição e alteração das atribuições e competências dos Tribunais, Juízes e Serviços Auxiliares, deverão ser observados, além dos princípios previstos nos parágrafos anteriores, os critérios de democratização da gestão e do acesso à Justiça, qualificação permanente, efetividade e celeridade.

§ 4º. Os aludidos princípios e critérios são condições de aplicação e hermenêutica, vedada a sua afastabilidade, sob pena de nulidade absoluta, decretável de ofício.

§ 5º. Ficam estatizadas as serventias do foro judicial, inclusive as criadas por esta lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

§ 6º. O Poder Judiciário, observadas as suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, encaminhará mensagem à Assembléia Legislativa dispondo sobre o Quadro de Servidores e respectivos vencimentos, para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 7º. A administração da Justiça é exercida pelo Poder Judiciário.

Art. 2º. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Tribunal de Alçada;
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

III - os Tribunais do Júri;

IV - os Juízes de Direito;

V - os Juízes de Direito Substitutos de entrância final;

VI - os Juízes Substitutos;

VII - os Juizados Especiais;

VIII - os Juízes de Paz.

Parágrafo único. Para executar decisões ou diligências que ordenarem, poderão os tribunais e Juízes requisitar o auxílio da força pública.

Art. 3º. É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função nos tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes e o auxílio direto ao Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional, pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 3º. É vedada a convocação ou a designação de Juiz de primeiro grau para exercer cargo ou função no Tribunal de Justiça, ressalvada a substituição de seus integrantes e o auxílio direto do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, em matéria administrativa, jurisdicional e correicional.
(Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009) (vide ADI 4243)

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes de Direito da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para atuarem junto aos órgãos superiores do Tribunal de Justiça, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º. As designações a que se refere o parágrafo anterior não implicarão vantagem pecuniária aos Juízes designados, salvo o ressarcimento de despesas de transporte e o pagamento de diárias, sempre que estes tiverem que se deslocar da sede.

CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO

Art. 4º. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário estadual, composto por cinqüenta (50) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 4º. O Tribunal de Justiça, órgão máximo do Poder Judiciário Estadual, composto por 145 (cento e quarenta e cinco) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
(Redação dada pela Lei 17550 de 24/04/2013)

Art. 5º. Os Juízes do Tribunal de Alçada serão promovidos ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 6º deste Código.

Art. 5º. Os Juízes de última entrância serão promovidos ao cargo de Desembargador pelo Presidente do Tribunal de Justiça nas vagas correspondentes à respectiva classe, por antigüidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no art. 6º deste Código.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º. No caso de antigüidade apurada no Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, motivadamente, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

§ 1º. No caso de antigüidade, apurada na última entrância, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 2º. Tratando-se de vaga a ser provida pelo critério de merecimento, a promoção recairá no Juiz que for incluído na lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça e com o maior número de votos, sem prejuízo dos remanescentes mantidos em lista e observado o disposto no art.93, II, letras "a" e "b", da Constituição Federal.

§ 3º. Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
(Incluído pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 6º. Um quinto (1/5) dos lugares no Tribunal de Justiça destinar-se-á aos membros do Ministério Público e advogados para promoções alternadas e em estrita observância ao disposto nos parágrafos seguintes.

Art. 6º. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º. Os lugares reservados a membros do Ministério Público e a advogados serão preenchidos por Juízes integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Alçada, promovidos nas vagas respectivas pelos critérios de antigüidade e de merecimento, sempre obedecida a classe de origem.

§ 1º. Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente preenchida por membro do Ministério Público e por advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 2º. Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será alternada e sucessivamente destinada aos membros do Ministério Público e advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 2º. Quando resultar em fração o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte.

(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 3º. Quando resultar em fração o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte.

§ 3º. Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte (20) dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 7º. Verificada vaga de Desembargador, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o Tribunal Pleno para o Preenchimento do respectivo cargo.

Art. 7º. Verificada vaga de Desembargador, a ser preenchida por magistrado de carreira, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará o órgão competente para o preenchimento do respectivo cargo.

(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único. Se a vaga de Desembargador destinar-se ao quinto constitucional, o Presidente do Tri­bunal de Justiça oficiará ao órgão de classe a que couber a vaga para os fins do art. 6º.
(Incluído pela Lei 14925 de 24/11/2005)

CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO

Art. 8º. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor Adjunto.

Art. 8º. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor.
(Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)

§ 1º. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária e pela maioria de seus membros, bem como por votação secreta, elegerá, entre os mais antigos que tenham manifestado a intenção de concorrer, os titulares daqueles cargos de direção, com mandato de dois (2) anos, proibida a reeleição.

§ 1º. ...Vetado...
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 2º. Não figurará mais entre os elegíveis quem tiver exercido o cargo de Presidente ou quaisquer outros cargos de direção, pelo período de quatro (4) anos, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade, salvo quando houver recusa manifestada por um elegível e aceita antes da eleição.

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Desembargadores eleitos para qualquer dos cargos da cúpula diretiva, com a finalidade de completar período de mandato inferior a um (1) ano.

Art. 9º. Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a seis (6) meses.

Art. 9º. Vagando a Presidência, o 1º Vice-Presidente a exercerá pelo período restante, se inferior a seis (6) meses.
(Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)

§ 1º. Caracterizada a hipótese supra, tratando-se da 1ª Vice-Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça, o cargo será exercido, respectivamente, pelo 2º Vice-Presidente e pelo Corregedor Adjunto, para período restante, quando inferior a seis (6) meses.

§ 1º. Caracterizada a hipótese supra, tratando-se da 1ª Vice-Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça, o cargo será exercido, respectivamente, pelo 2º Vice-Presidente e pelo Corregedor, para período restante, quando inferior a seis (6) meses.
(Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)

§ 2º. Se, entretanto, a vacância de quaisquer cargos descritos se der em razão de o eleito não ter assumido o correspondente cargo diretivo na oportunidade prevista pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça, nova eleição deverá ser realizada, para o preenchimento daquela função, observando-se o que dispuserem as normas regimentais.

Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Art. 10. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial, Conselho da Magistratura e em órgãos fracionários, na forma que dispuserem a lei e o Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor Adjunto não integrarão Câmaras ou Grupos de Câmaras.

Parágrafo único. O Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor não integrarão Câmaras ou Grupo de Câmaras.
(Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)

Art. 11. O Tribunal de Justiça constituirá comissões internas, permanentes ou não, cuja composição, atribuições e funcionamento serão disciplinados no Regimento Interno.

Art. 12. O Tribunal Pleno e o Órgão Especial terão sua competência estabelecida no Regimento Interno.

Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos.

Art. 13. O Conselho da Magistratura, do qual são membros natos o Presidente do Tribunal de Justiça, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, compõe-se de mais quatro (4) Desembargadores eleitos.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º. A eleição será realizada na mesma sessão em que for eleito o corpo diretivo do Tribunal de Justiça, com mandato coincidente com o deste.

§ 2º. O Conselho da Magistratura terá suas atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, que tem como incumbência a inspeção permanente dos Magistrados, das serventias do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 14. A Corregedoria-Geral da Justiça, que tem como incumbência a fiscalização permanente dos Magistrados, das serventias do foro judicial e dos serviços do foro extrajudicial, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.(NR) (Redação dada pela Lei 19279 de 13/12/2017)

Art. 15. O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidentes do Tribunal terão sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar inspeções e correições permanentes nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar inspeções e correições permanentes nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)

Art. 16. O Corregedor-Geral da Justiça, além de realizar correições ordinárias e extraordinárias nos serviços judiciários, terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 19279 de 13/12/2017)

Parágrafo único. O Corregedor Adjunto terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Corregedor terá sua competência e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)

TÍTULO IV
TRIBUNAL DE ALÇADA
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO

Art. 17. O Tribunal de Alçada, composto por setenta (70) Juízes, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 18. Os cargos de Juízes do Tribunal de Alçada destinados aos magistrados de carreira, serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento, este último mediante lista tríplice organizada pelo Órgão Especial, entre os Juízes de entrância final que integram a quinta parte da lista de antigüidade.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 19. Um quinto dos lugares do Tribunal de Alçada será composto por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e por advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, com notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º. Sendo ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Público e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 2º. Quando resultar em fração o número de vagas destinada ao quinto constitucional, corresponderá ela ao número inteiro seguinte.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 20. O Tribunal de Alçada é dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único. Aplica-se ao Tribunal de Alçada, no que couber, o disposto nos arts. 8º e parágrafos, 9º e parágrafos, 10 e parágrafo único e art. 11 deste Código.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA

Art. 21. A competência do Tribunal de Alçada é a estabelecida pela Constituição Estadual, e a de seus órgãos, pelo Regimento Interno.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 22. Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º. Em matéria penal, quando houver desclassificação para crime de competência do Tribunal de Alçada e a acusação não interpuser recurso, o feito será julgado por este.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 2º. Na determinação da competência penal, para efeito de recurso, sempre que houver conexão, prevalecerá a decorrente da infração a que for cominada a pena mais grave.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 23. O Tribunal de Alçada funcionará em Tribunal Pleno, Órgão Especial e em órgãos fracionários, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 24. O Tribunal de Alçada não tem ação disciplinar sobre os seus Juízes; a ele cumpre, todavia, comunicar ao Presidente do Tribunal de Justiça as faltas constatadas.
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

LIVRO II
MAGISTRADOS
CAPÍTULO ÚNICO
CONSTITUIÇÃO

Art. 25. A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de:

Art. 25. A magistratura de primeiro grau de jurisdição é constituída de:
(Redação dada pela Lei 17395 de 10/12/2012)

I - Juiz Substituto;

II - Juiz de Direito de entrância inicial;

III - Juiz de Direito de entrância intermediária;

IV - Juiz de Direito de entrância final, titular de vara ou substituto de primeiro e segundo graus.

IV - Juiz de Direito de entrância final, titular de vara, titular de turma recursal ou substituto em primeiro e segundo graus.
(Redação dada pela Lei 17395 de 10/12/2012)

§ 1º. São Juízes Substitutos os de início de carreira, para substituição nas entrâncias inicial e intermediária com sede na comarca que encabeçar a respectiva seção, nomeados mediante concurso, nos termos dos arts. 28 a 32, e com competência definida no art. 33 deste Código.

§ 2º. São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não-titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, em Londrina, Maringá, Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel e Guarapuava, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final.

§ 2º. São Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau os de entrância final, quando não titulares de varas, para substituição nas comarcas dessa categoria sediadas na Região Metropolitana de Curitiba, na Região Metropolitana de Londrina, na Região Metropolitana de Maringá, em Ponta Grossa, Foz do Iguaçu, Cascavel, Guarapuava e Umuarama, promovidos entre os de entrância intermediária ou removidos de uma para outra das comarcas de entrância final.
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

§ 3º. São Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e de merecimento.

§ 3º. São Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau os classificados na entrância final, com preenchimento do cargo mediante remoção, observados, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 4º. Os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros dos Tribunais de Justiça e de Alçada, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão no julgamento.

§ 4º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuarão o julgamento.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 5º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau, e a formulação da respectiva solicitação será feita, quando for o caso, pelo Presidente do Tribunal de Alçada.

§ 5º. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação dos Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 6°. Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substitutos de Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar nos Tribunais de Justiça e de Alçada, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação especificada.

§ 6°. Em regime de exceção, decorrente do acúmulo de processos, os Juízes de Direito Substituto em Segundo Grau poderão ser designados para auxiliar no Tribunal de Justiça, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação específica.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 26. No Tribunal de Justiça, vago o cargo de Desembargador ou afastado o titular por trinta (30) dias ou mais, far-se-á a convocação de Juiz do Tribunal de Alçada ou Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau. No Tribunal de Alçada, a substituição será feita por Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.

Art. 26. Vago o cargo de Desembargador ou encontrando-se o titular afastado por trinta (30) dias ou mais, far-se-á a convocação de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 27. Antes de decorrido o biênio do estágio probatório e desde que indicada pelo Conselho da Magistratura a aplicação da pena de demissão, o Juiz Substituto e o Juiz de Direito, quando for o caso, ficarão automaticamente afastados das respectivas funções, com perda do direito à vitaliciedade, ainda que a aplicação da pena ocorra após o decurso daquele prazo.

TÍTULO II
JUÍZES SUBSTITUTOS
CAPÍTULO I
NOMEAÇÃO

Art. 28. O ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, este com prazo de validade de até dois (2) anos, prorrogável uma única vez e, no máximo, por igual período.

Art. 29. O concurso, salvo outra forma de realização estabelecida pelo Órgão Especial, será prestado perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral da Justiça, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e por Desembargadores indicados pelo Órgão Especial.

Parágrafo único. Para inscrever-se no concurso, o interessado deverá preencher, na data da inscrição, os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações eleitoral e militar;

III - ser bacharel em Direito;

IV - gozar de boa saúde física e mental e não apresentar deficiência que o incapacite ao exercício da magistratura;

V - não possuir antecedentes criminais, nem ter sofrido penalidade no exercício de cargo público ou de atividade profissional.

VI - comprovar, por documento, o exercício de, no mínimo, três (03) anos de atividade jurídica, na forma da lei.
(Incluído pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 30. No pedido de inscrição, deverá o candidato indicar todos os cargos ou atividades que tiver exercido profissionalmente.

Art. 31. O Tribunal de Justiça, mediante convênio com a Associação dos Magistrados do Paraná e com a Escola da Magistratura, às quais repassará os necessários recursos financeiros, organizará cursos permanentes voltados tanto à preparação para ingresso na magistratura quanto ao aperfeiçoamento de magistrados.

Parágrafo único. No concurso público referido no art. 28, será atribuído valor relevante à conclusão do curso de preparação ministrado pela Escola da Magistratura do Paraná.

Art. 32. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disciplinará a forma e as condições do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar o seu regulamento.

Parágrafo único. Serão indicados para nomeação os candidatos correspondentes ao número de vagas, respeitados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA

Art. 33. O Juiz Substituto, quando no exercício de substituição, ou designado para auxiliar os Juízes de Direito das comarcas que integram as correspondentes seções judiciárias, terá a mesma competência destes.

Parágrafo único. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Caberá ao substituto, na ausência, mesmo eventual, do Juiz titular, decidir os pedidos cíveis e criminais de natureza urgente e comunicar, incontinenti, o fato ao Corregedor-Geral da Justiça.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

TÍTULO III
JUÍZES DE DIREITO
CAPÍTULO ÚNICO
COMPETÊNCIA

Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição

§ 1º. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva.

§ 2º. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a sua competência.

Art. 35. Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, proceder-se-á à distribuição dos feitos.

Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outros Juízos.

Art. 37. Nas Comarcas de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares pelo prazo máximo de dois (2) anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 37. Nas Comarcas e Foros de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo máximo de dois anos.
(Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 1º. Nas Comarcas do Interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antigüidade na Comarca.

§ 1º. Nas Comarcas e Foros de entrância intermediária e inicial com mais de uma secretaria do foro judicial com cargo de Juiz de Direito, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de dois anos,  independentemente de designação, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antiguidade na Comarca ou Foro.
(Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 2º. ...Vetado...

§ 2º. Nas Comarcas ou Foros de Juízo Único, a Direção do Fórum será exercida pelo Juiz Titular, enquanto nela judicar.
(Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 3º. Na hipótese do § 1º deste artigo, o Juiz Diretor do Fórum, ao assumir suas funções, deve comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 4º. A substituição eventual do Juiz Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz de Direito Titular mais antigo na comarca ou foro, independente de designação.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 4º. A substituição eventual do Juiz Diretor do Fórum será exercida pelo Juiz de Direito Titular mais antigo na comarca ou foro, independente de designação.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 5º. O Juiz Substituto responderá pela Direção do Fórum, independente de designação, quando na Comarca ou Foro não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 6º. Na hipótese do § 5º deste artigo, havendo na Seção Judiciária mais de um Juiz Substituto, responderá pela Direção do Fórum aquele mais antigo na Seção.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§ 7º. Além daquelas previstas em lei e outros atos normativos, o Juiz Diretor do Fórum possuirá outras atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 38. Nas comarcas de entrância inicial ou naquelas de Juízo único a direção de Fórum será exercida pelo Juiz Titular.

Art. 38. Nas Comarcas ou Foros onde houver mais de um prédio destinado às dependências do Fórum, o Presidente do Tribunal de Justiça designará, para cada um, entre magistrados nele atuantes, o Juiz Diretor do Fórum, com atribuições limitadas ao gerenciamento do edifício, bem como, entre os Juízes Diretores dos Fóruns, o Juiz Diretor- Geral do Fórum, com as demais atribuições definidas pelo Conselho da Magistratura.
(Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Parágrafo único. Parágrafo único. As atribuições inerentes à Secretaria da Direção do Fórum serão exercidas pelos servidores próprios, onde houver, ou pela Secretaria Judicial do órgão de que for titular o Juiz Diretor do Fórum, salvo determinação contrária deste.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 39. A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor de Fórum será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independentemente de designação.

Art. 39.  Em todas as Comarcas e Foros haverá uma Secretaria da Direção do Fórum com estrutura funcional própria e subordinada ao respectivo Juiz Diretor do Fórum.
(Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§1° A instalação da Secretaria da Direção do Fórum nas Comarcas ou Foros será precedida de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§2° Salvo nas hipóteses em que existir quadro próprio nas Secretarias da Direção do Fórum, até o provimento dos cargos a ela vinculados, serão mantidas as designações dos servidores efetuadas com base na legislação anterior.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 40. O Juiz Substituto responderá pela direção de Fórum sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas, observado o disposto na parte final do artigo anterior.

Art. 40. Além daquelas previstas em lei ou em normativas emanadas do Tribunal de Justiça, a Secretaria da Direção do Fórum exercerá as seguintes atribuições:
(Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

I - supervisionar a Central de Mandados;
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

II - dar suporte e apoio às atividades desempenhadas pelo Juiz Diretor do Fórum.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 41. As atribuições do Juiz de Direito Diretor de Fórum serão definidas pelo Conselho da Magistratura.

Art. 41. À Secretaria da Direção do Fórum poderão ser acumuladas outras secretarias do foro judicial, no interesse da Justiça.
(Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo não implicará no aumento ou acumulação das gratificações legalmente estabelecidas para cada secretaria.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 42. A Justiça Militar será exercida:

Art. 42. A Justiça Militar Estadual será exercida:
(Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

I - pelo Conselho de Justiça Militar e pelo Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o Estado;

I - pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça previstos na legislação militar, com jurisdição em primeiro grau em todo o Estado;
(Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

II - pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição.

II - pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição.
(Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

Art. 43. O Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar será exercido por Juiz de Direito de entrância final.

Art. 43. A titularidade da Vara da Justiça Militar será exercida por Juiz de Direito de entrância final.
(Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

Art. 44. A Auditoria da Justiça Militar compor-se-á de um Juiz de Direito, um escrivão e um Oficial de Justiça.

Art. 44. A Justiça Militar Estadual, em primeiro grau de jurisdição, terá uma secretaria cível e uma secretaria criminal.
(Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

I - a Secretaria Cível compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Técnicos Judiciários em número sufi ciente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia;
(Incluído pela Lei 17257 de 31/07/2012)

II - a Secretaria Criminal compor-se-á de um Diretor de Secretaria e Auxiliares em número sufi ciente para o bom desempenho dos trabalhos da serventia.
(Incluído pela Lei 17257 de 31/07/2012)

Parágrafo único. Para os cargos de escrivão e de Oficial de Justiça, o Juiz Auditor requisitará um oficial subalterno e um praça da corporação, respectivamente.

Parágrafo único. O Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Militar requisitará da corporação um Oficial Subalterno ou intermediário para a função de Diretor da Secretaria Criminal e praças para atuarem como seus auxiliares, excepcionando-se a regra contida no § 1º do art. 5º da Lei 16.023/08.
(Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

Art. 45. Na composição do Conselho de Justiça Militar, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar.

Art. 45. Na composição do Conselho de Justiça, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto na legislação da Justiça Militar.
(Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

Art. 46. Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Vara da Auditoria da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 46. Em seus eventuais impedimentos ou ausências, o Juiz da Justiça Militar será substituído por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA

Art. 47. Compete à Justiça Militar de primeiro grau o processo e julgamento dos crimes militares praticados por oficiais e praças da Polícia Militar do Estado, bem como de outros assim definidos em lei, regulando-se sua competência pelas normas legais pertinentes.

Art. 47. Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.
(Redação dada pela Lei 17257 de 31/07/2012)

V TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 48. O Tribunal do Júri, instalado nas sedes das comarcas, obedecerá, em sua composição e funcionamento, às normas do Código de Processo Penal.

Art. 49. As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se mediante convocação do Juiz Presidente.

§ 1º. Será dispensada a convocação das reuniões quando não houver processo preparado para julgamento.

§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar, sempre que o exigir o interesse da Justiça, reunião extraordinária do Tribunal do Júri em qualquer comarca.

Art. 50. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e dos que lhe forem conexos, consumados ou tentados.

§ 1º. Aos Juízos das Varas do Tribunal do Júri compete a organização e presidência deste e a instrução e julgamento de todos os processos de sua competência.

§ 2º. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência será definida por distribuição entre as varas privativas dos Tribunais do Júri.

Art. 51. Nas comarcas que não contarem com vara privativa do júri, mas que tenham mais de uma vara criminal, os processos relativos a crimes dolosos contra a vida a que se refere o caput do artigo anterior serão distribuídos entre essas varas e ali processados até a fase dos arts. 408 a 411 do Código de Processo Penal.

§ 1º. O réu será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, presidido pelo Juiz da 1ª. Vara Criminal, para onde serão remetidos os autos.

§ 2º. A cada julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, a respectiva vara receberá um processo a menos na distribuição.

Art. 52. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, cada Tribunal do Júri contará com dois magistrados, sendo um deles Juiz Sumariante, e o outro, Juiz Presidente.

Art. 53. Competirá ao Juiz Sumariante:

I - receber ou rejeitar a denúncia;

II - presidir a instrução, proferir sentença e processar o eventual recurso que for interposto.

Parágrafo único. Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de desclassificação, salvo se operada pelo Tribunal do Júri.

Art. 54. Ao Juiz Presidente competirá:

I - receber o libelo;

II - preparar o processo para julgamento;

III - presidir a sessão de julgamento e proferir sentença;

IV - processar os recursos interpostos contra decisões que proferir;

V - organizar a lista geral de jurados anualmente;

VI - fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um (21) jurados componentes do júri para a sessão.

Art. 55. Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas respectivas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.

Parágrafo único. Nos impedimentos e ausências justificadas, os Juízes Sumariante e Presidente substituir-se-ão reciprocamente sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.

CAPÍTULO I
ESTRUTURA DO SISTEMA

Art. 56. Integram o Sistema dos Juizados Especiais:

I - o Conselho de Supervisão;

II - as Turmas Recursais;

III - os Juizados Especiais Cíveis;

IV - os Juizados Especiais Criminais.

Art. 57. Compõem o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais:

I - o Presidente do Tribunal de Justiça;

II - o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;

III - o Corregedor-Geral da Justiça;

IV - um Juiz Diretor dos Juizados Especiais da Capital;

V - um Juiz Supervisor dos Juizados Especiais de uma das comarcas de entrância final do interior;

VI - um Juiz Presidente de Turma Recursal.

Parágrafo único. Os Juízes a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelo Conselho da Magistratura.

Art. 58. Ao Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais compete:

I - elaborar o seu Regimento Interno;

II - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de Juízes leigos e de conciliadores;

III - expedir editais de concurso e homologar concurso para provimento de cargos para a estrutura administrativa e de apoio dos Juizados Especiais;

IV - referendar portarias de designação de Juízes togados para compor as Turmas Recursais;

V - processar e julgar os recursos e as reclamações contra o resultado de concursos levados a efeito no âmbito dos Juizados Especiais;

VI - aprovar, anualmente, o relatório de atividades elaborado pela Supervisão-Geral dos Juizados Especiais no âmbito do Estado;

VII - referendar ou alterar, por proposta da Supervisão-Geral, a designação de substituto aos servidores da Justiça no âmbito dos Juizados Especiais, no caso de vacância, licença ou férias;

VIII - regulamentar procedimentos;

IX - receber reclamações e sugestões;

X - decretar regime de exceção nos Juizados Especiais, mediante proposição do Supervisor do Sistema;

XI - organizar cursos de preparação e aperfeiçoamento para juízes togados e leigos, conciliadores e servidores;

XII - promover encontros para acompanhamento, orientação e avaliação das atividades dos Juizados Especiais;

XIII - planejar e supervisionar, no plano administrativo, a instalação e funcionamento dos Juizados Especiais, sem prejuízo da competência da Corregedoria-Geral da Justiça;

XIV - exercer outras atribuições definidas em lei.

Art. 59. A Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais no Estado competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá delegá-la a um dos Vice-Presidentes.

CAPÍTULO III
TURMAS RECURSAIS

Art. 60. As Turmas Recursais serão compostas de quatro (4) Juízes togados, de primeiro grau de jurisdição, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo sua atuação provisória e exclusiva.

Art. 60. As Turmas Recursais serão compostas por Juízes de Direito de entrância final.
(Redação dada pela Lei 17395 de 10/12/2012)

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas turmas recursais quantas forem necessárias e disporá, no ato da criação, a respeito de sua sede e competência territorial.

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, após parecer do Conselho de Supervisão, poderá criar tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias e dispor a respeito da sua composição, sede e competência territorial, bem como designar Juízes para exercerem as funções de suplentes em número suficiente para atender eventual aumento da quantidade de recursos para julgamento.
(Redação dada pela Lei 16030 de 19/12/2008)

§ 2º. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, bem como os embargos de declaração de suas próprias decisões.

§ 3º. A Turma Recursal é igualmente competente para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais.

§ 4º. A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo entre os seus componentes.

§ 5º. Nos impedimentos e ausências, o Presidente será automaticamente substituído pelo membro mais antigo.

§ 6º. Em caso de afastamento temporário de qualquer dos membros integrantes da turma, não haverá redistribuição de processos.

§ 7º. As funções administrativas e de chefia serão exercidas por Secretário.

§ 8º. As demais normas de organização e funcionamento das Turmas Recursais serão objeto de resolução do Conselho de Supervisão.

Art. 61. Os Juizados Especiais, divididos por secretarias, constituem unidades jurisdicionais compostas por Juízes de primeiro grau.

Art. 62. Em cada unidade jurisdicional, o Juiz de Direito poderá contar com o auxilio de juízes leigos e conciliadores, cujas atividades são consideradas como de serviço público relevante, podendo a estes ser atribuído valor pecuniário referente a prestação de serviços, o que, em nenhuma hipótese, importará em vínculo empregatício com o Poder Judiciário.

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, depois de ouvido o Conselho de Supervisão, poderá, conforme as disponibilidades orçamentárias, limitar o número de conciliadores e juízes leigos, bem como corrigir os valores pelos serviços por eles prestados.

§ 2º. Os pagamentos dos valores pecuniários por serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores não terão efeito retroativo e serão regulamentados por resolução do Conselho de Supervisão, ao que se dará ampla publicidade.

§ 3º. As despesas decorrentes dos valores pecuniários pagos pelos serviços prestados pelos juízes leigos e conciliadores correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, suplementada, se necessário, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 63. As unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que funcionarão em todas as comarcas, contarão com a estrutura prevista no anexo VII.

§ 1º. Nas comarcas onde não existirem cargos próprios dos Juizados Especiais, o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Juiz de Direito, poderá designar servidores para cumprirem as funções nas respectivas unidades jurisdicionais.

§ 2º. O cargo de Secretário é privativo de bacharel em Direito, sendo-lhe assegurado o direito à percepção de gratificação de risco de vida.

§ 3º. ...Vetado...

§ 4º. Aos Oficiais de Justiça que funcionarem nos Juizados Especiais poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão.

Art. 64. Às unidades dos Juizados Especiais Cíveis compete, por distribuição, a conciliação, processamento, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas nos termos da lei. Às unidades dos Juizados Especiais Criminais compete, por distribuição, a conciliação, processo, julgamento e a execução de seus julgados, proferidos em processos relativos a infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei, ressalvados o disposto no art. 74 da Lei Federal 9.099/95 e os casos de competência exclusiva da Vara de Execuções Penais e da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, respectivamente.

Art. 65. Nas comarcas de entrância intermediária com mais de uma vara, a competência prevista neste título será fixada por resolução do Conselho de Supervisão.

§ 1º. Nas comarcas de entrância intermediária de Juízo único e nas de entrância inicial, a competência do Juízo será plena e concomitante.

§ 2º. Em casos excepcionais, o Conselho de Supervisão poderá dispor de maneira diversa.

Art. 66. Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades a serem instaladas em Distritos Judiciários que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, inclusive de forma itinerante em áreas de elevada densidade populacional, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado.

§ 1º. A instalação de unidades fixas descentralizadas dependerá de prévia aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento fundamentado do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

§ 2º. As unidades centrais já instaladas poderão ser objeto de descentralização, cuja iniciativa caberá ao Supervisor do Sistema.

§ 3º. Aos Juízes de Direito e servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça que funcionarem perante as unidades avançadas poderá ser atribuída ajuda de custo para transporte, a ser regulamentada por resolução do Conselho de Supervisão, observado o limite financeiro imposto pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 67. Sem prejuízo do cumprimento do horário de expediente para os ofícios de justiça do foro judicial, as unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais poderão funcionar em horário noturno, atendidas as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada comarca.

Art. 67. Sem prejuízo do cumprimento do horário de expediente para os ofícios de justiça do foro judicial, as unidades jurisdicionais cíveis e criminais dos Juizados Especiais poderão funcionar fora do expediente normal de trabalho, atendidas as necessidades do serviço e as peculiaridades de cada comarca.
(Redação dada pela Lei 17250 de 31/07/2012)

§ 1º. Aos servidores efetivos do Poder Judiciário poderá ser atribuída gratificação pela prestação de serviços noturnos junto aos Juizados Especiais.
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

§ 2º. Considera-se serviço noturno, para efeitos de gratificação, aquele realizado fora do horário normal do expediente forense.
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

§ 3º. Os critérios para concessão e implantação da gratificação serão regulamentados por resolução do Conselho de Supervisão.
(Revogado pela Lei 17250 de 31/07/2012)

§ 4º. A gratificação a que se refere o parágrafo primeiro não poderá, a qualquer título, ser cumulada com os valores recebidos pelos Juízes leigos e conciliadores.

Art. 68. Os processos e atos relativos aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estão sujeitos à distribuição, observando-se para tanto o contido nos arts. 4º, 6º, 16, 76 e §§ e 84, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, além das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.

Parágrafo único. O Conselho de Supervisão baixará instruções relativamente à forma de distribuição dos feitos cíveis e criminais, no prazo de até noventa (90) dias, contados da vigência desta Lei, observando-se que:

a) No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos cíveis e criminais será feita pelo 5º Ofício Distribuidor, e na comarca de Londrina, a distribuição será feita pelo 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, sem antecipação de custas;

a) No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição dos feitos cíveis e criminais será feita pelo 5º Ofício Distribuidor, e no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a distribuição será feita pelo 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, sem antecipação de custas.
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

b) nas demais comarcas do Estado, a distribuição ou o registro, conforme o caso, serão feitos pelos Distribuidores, sem antecipação de custas.

Art. 69. O acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, não dependerá do pagamento de custas, taxas ou de outras despesas.

§ 1º. O preparo de recurso, na forma do art. 42, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, bem como as taxas recursais, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.

§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, bem assim do contido no art. 55, primeira parte, da Lei Federal 9.099/95, deverão ser cotadas, no curso do processo, as custas, taxas e outras despesas previstas em lei ou resolução.

§ 3º. A isenção de custas, taxas e despesas previstas no caput deste artigo não se aplica a terceiros não-envolvidos na relação processual, para efeito de expedição de certidões.

§ 4º. As custas, taxas e despesas pagas pelas partes reverterão, na forma da lei, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, excetuadas aquelas devidas aos ofícios não-integrantes do Sistema de Juizados Especiais.

Art. 70. Os atos dos Depositários Públicos, Contadores, Partidores e Avaliadores serão praticados pelos respectivos ofícios das comarcas do Estado, sem antecipação de custas.

CAPÍTULO I
NOMEAÇÃO

Art. 71. A nomeação do Juiz Substituto para o cargo de Juiz de Direito será feita com observância da ordem de classificação no respectivo concurso.

CAPÍTULO II
OPÇÃO E PERMUTA

Art. 72. A opção e a permuta far-se-ão no interesse da Justiça por deliberação do Órgão Especial.

CAPÍTULO III
PROMOÇÃO E REMOÇÃO

Art. 73. A promoção e a remoção serão feitas com observância da Constituição Federal, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e da Constituição Estadual.

Art. 74. A antigüidade será apurada na entrância, e o merecimento será aferido mediante critérios objetivos, levando-se em conta:
(vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão [... ] assim como dos artigos 74, 261, 288, inciso V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como [...]

a) a colocação do juiz, observando-se inicialmente, o primeiro quinto da lista de antigüidade e, vencida esta etapa, o do segundo, do terceiro e assim sucessivamente;
(vide ADI 3517)

b) a dedicação e o esmero com que desempenha a função;
(vide ADI 3517)

c) a produtividade e a qualidade dos serviços prestados;
(vide ADI 3517)

d) o número de vezes que tenha figurado em listas;
(vide ADI 3517)

e) a freqüência a cursos oficiais de aperfeiçoamento; e
(vide ADI 3517)

f) a publicação de trabalhos jurídicos.
(vide ADI 3517)

Art. 75. Nenhuma autoridade judiciária poderá entrar em exercício do cargo sem apresentar o título de nomeação ao órgão ou à autoridade competente para dar-lhe a posse; esta se efetivará mediante compromisso solene de honrar o cargo e de desempenhar com retidão suas funções.

§ 1º. O compromisso será reduzido a termo, e a posse somente se completará pela entrada em exercício.

§ 2º. No ato de posse, o Juiz deverá apresentar declaração pública de seus bens, sob pena de não se consumar o ato, ou de anulá-lo, caso já investido.

Art. 76. O prazo para o Juiz entrar em exercício é de trinta (30) dias, contados da publicação do ato oficial de nomeação, prorrogável por idêntico período mediante solicitação do interessado.

§ 1º. O pedido de prorrogação será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça e deverá ser justificado.

§ 2º. Nos casos de promoção, remoção ou permuta, o prazo de entrada em exercício é de quinze (15) dias, prorrogável, justificadamente, por igual prazo, exceto se não houver mudança de comarca, caso em que a assunção deverá ocorrer imediatamente após a publicação do ato.

Art. 77. Perderá o direito ao cargo, que será havido como vago, o Juiz que não prestar compromisso ou não entrar em exercício nos prazos do artigo anterior.

Parágrafo único. O órgão ou a autoridade competente para empossar o Juiz verificará se foram satisfeitas, no ato da investidura, as condições estabelecidas em lei.

Art. 78. Os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada tomarão posse perante o tribunal a que pertençam, em sessão plenária, salvo manifestação em contrário do empossando.

Art. 78. Os Desembargadores tomarão posse per­ante o Tribunal, em sessão plenária, salvo manifestação em contrário do empossando.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º. Quando do ingresso na magistratura, os Juízes Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Os atos em referência poderão ocorrer em período de férias.

§ 3º. O termo de compromisso será lavrado em livro próprio, anotando-se a data da posse no verso do título de nomeação.

§ 4º. O Departamento da Magistratura manterá um registro atualizado das atividades dos Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito e Juízes Substitutos.

§ 4º. O Departamento da Magistratura manterá registro atualizado das atividades dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 5º. As anotações aludidas no parágrafo anterior, que serão iniciadas após o nomeado prestar o compromisso legal e entrar em exercício, referir-se-ão a remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que possam interessar ao cômputo do tempo de serviço.

CAPÍTULO II
ANTIGÜIDADE

Art. 79. O quadro de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes do Tribunal de Alçada, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário da Justiça.

Art. 79. O quadro de antigüidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário de Justiça.

(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 1º. O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte, e os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação.

§ 2º. Se a reclamação não for rejeitada liminarmente por manifesta improcedência serão ouvidos os interessados cuja antigüidade possa ser prejudicada pela decisão no prazo de dez (10) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial.

§ 3º. Julgada procedente a reclamação, a lista de antigüidade será republicada, com as pertinentes correções.

Art. 80. A antigüidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito, sucessivamente, o tempo exercido como Juiz Substituto e a ordem de classificação no respectivo concurso.

Parágrafo único. Se persistir a igualdade, a antigüidade será determinada pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná. (vide ADI / 6769) Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 6769, declarando inconstitucional o parágrafo único do artigo 80 da Lei Estadual nº 14.277/2003 (CODJ/PR).

Art. 81. Os vencimentos dos magistrados, assim entendido o estipêndio fixo acrescido da verba de representação, são fixados em lei e em valor certo.

Art. 81. O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 1º. São irredutíveis os vencimentos dos magistrados, sujeitando-se esses, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ao de renda e aos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.

§ 1º. É irredutível o subsídio dos magistrados, sujeitando-se esse, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ao de renda e aos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 2º. Os vencimentos dos Desembargadores, que não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, têm como parâmetro os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e não podem constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado, exceto para os próprios magistrados, nos termos do parágrafo seguinte.

§ 2º. As alterações do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão estendidas ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não podendo constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 3º. Os vencimentos das demais classes de magistrados obedecerão aos seguintes preceitos:

§ 3º. O subsídio dos demais Magistrados serão escalonados, na forma de sua estrutura e com a diferença estabelecida em lei.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

I - os Juízes do Tribunal de Alçada receberão noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos aos Desembargadores;
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

II - os Juízes de entrância final receberão noventa por cento (90%) dos vencimentos de Desembargador, e a diferença de uma entrância para outra será de dez por cento (10%).
(Revogado pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 4º. Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior aos de entrância inicial.

§ 4º. Os Juízes de entrância final receberão 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Desembargador e a diferença de uma entrância para outra será de 5% (cinco por cento).
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 5º. O Juiz de Direito que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for convocado para substituir em comarca de entrância imediatamente superior perceberá, durante o período de designação, a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passa a exercer.

§ 5º. Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior aos de entrância inicial.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 6°. O Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau que, por ato do Presidente do Tibunal de Justiça, for designado para substituir nos Tribunais perceberá, durante o período da designaçao, a remuneração devida ao substituído, salvo as de caráter pessoal.

§ 6°. O Juiz de Direito que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for convocado para substituir em Comarca de entrância imediatamente superior perceberá, durante o período de designação, a diferença de subsídio correspondente ao cargo que passa a exercer.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 7°. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que for designado para substituir no Tribunal perceberá, durante o período da designação, o subsídio devido ao substituto, salvo as vantagens de caráter pessoal.
(Incluído pela Lei 16747 de 29/12/2010)

Art. 82. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

Art. 82. Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

Art. 82. Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
(Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

I - ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos;

I - ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos;
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

I - ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos;
(Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

II - diárias;

II - diárias;
(Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

III - representação;

III - representação;
(Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

IV - gratificação por tempo de serviço;

IV - auxílio-moradia;
(Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

V - décimo terceiro salário;

V - décimo terceiro salário;
(Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

VI - gratificação de férias; e

VI - gratificação de férias;
(Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

VII - gratificação de direção de Fórum.

VII - gratificação de direção de Fórum; e
(Redação dada pela Lei 17961 de 11/03/2014)

VIII - gratificação por tempo de serviço.
(Incluído pela Lei 17961 de 11/03/2014)

Art. 83. Aos magistrados será concedida a gratificação adicional de que trata o inciso IV do artigo anterior, no limite de cinco por cento (5%) sobre seus vencimentos, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete (7).

Parágrafo único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço de forma diversa da disposta neste artigo.

Art. 84. Os Presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada perceberão, mensalmente, gratificação pelo exercício do cargo, importância correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre seus vencimentos. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente do Tribunal de Alçada e o Corregedor-Geral da Justiça, da mesma forma, perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Adjunto perceberão quinze por cento (15%), enquanto os Juízes de Direito Diretores de Fórum, pelo mesmo título, farão jus a cinco por cento (5%).

Art. 84. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre os vencimentos. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%).Art. 87.
(Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)

Art. 84. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre o subsídio. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%).
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 1º. Pela substituição transitória, o substituto terá direito à percepção da gratificação de direção de Fórum, proporcionalmente aos dias em que exercer a substituição.

§ 2º. Quando em virtude de férias coletivas da magistratura ou por outra razão, o substituto tiver que responder cumulativamente por duas ou mais comarcas, ser-lhe-á devida apenas uma gratificação de direção de Fórum, e ainda assim quando a tenha exercido nas condições previstas no parágrafo anterior.

§ 2º. Quando o substituto tiver que responder cumulativamente por duas ou mais comarcas, ser-lhe-á devida apenas uma gratificação de direção de fórum, quando a tenha exercido nas condições previstas no parágrafo anterior.   
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 3º Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação de importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação que será paga proporcionalmente em caso de atuação em período inferior, observado o teto remuneratório constitucional. (NR) (Incluído pela Lei 19448 de 05/04/2018) (vide Lei 19448 de 05/04/2018)

§ 4º A vantagem prevista no § 3º deste artigo será substituída por licença compensatória, à critério da Administração, na proporção de até um dia de licença para cada três dias de exercício naquelas condições, exceto em regime de simples colaboração e cooperação, limitada à concessão a dez dias por mês, aplicando-se, no mais, as disposições relativas às férias. (Incluído pela Lei 21559 de 13/07/2023)

§ 5º A gratificação de direção de Fórum, de que trata o inciso VII do art. 82 desta Lei, estende-se aos coordenadores de Secretarias Especializadas em Movimentações Processuais e de Núcleos de Enfrentamento de Acervo. (Incluído pela Lei 21811 de 13/12/2023)

Art. 85. A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 81, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção.

Art. 85. A ajuda de custo prevista no inciso I do art. 82, em importância de até uma (1) remuneração mensal do cargo que exercia, será devida apenas uma vez a cada período de dois anos e desde que o magistrado tenha que transferir residência para outra comarca em decorrência de promoção ou remoção.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 1º. Em caso de permuta, não será devida ajuda de custo.

§ 2º. A critério do Presidente do Tribunal de Justiça, a ajuda de custo poderá ser adiantada.

Art. 86. A diária, correspondente a um trinta avos (1/30) dos vencimentos do magistrado, será paga até o limite de quinze (15) por mês, sempre que este, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da respectiva sede a serviço do Poder Judiciário.

Art. 86. A diária, correspondente a um trinta avos (1/30) do subsídio do magistrado, será paga até o limite de quinze (15) por mês, sempre que este, devidamente autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da respectiva sede a serviço do Poder Judiciário.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

§ 1º. O valor da diária será reduzido à metade quando, no âmbito interno, não houver necessidade de pernoite.

§ 2º. Ao Juiz Substituto que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da sede da seção judiciária para atender outra comarca, serão pagas diárias até o limite de dez (10) por mês.

§ 2º. Ao Juiz Substituto que, autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, deslocar-se da seção judiciária para atender outra comarca, serão pagas diárias até o limite de dez (10) por mês. Em seus deslocamentos no âmbito da seção judiciária, ao Juiz Substituto serão atribuídas diárias em casos excepcionais mediante decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

Art. 87. A atribuição de diárias aos magistrados é prerrogativa do Presidente do Tribunal de Justiça, salvo quando devidas aos Juízes do Tribunal de Alçada, hipótese em que tal atribuição competirá ao seu Presidente.

Art. 87. A atribuição de diárias aos magistrados é prerrogativa do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

Parágrafo único. Os afastamentos dos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, bem como os do Corregedor-Geral da Justiça, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não dependem de autorização.

Parágrafo único. O afastamento do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça e do Corregedor, quando no desempenho de suas correspondentes funções, não depende de autorização.
(Redação dada pela Lei 16181 de 17/07/2009)

CAPÍTULO III
AUXÍLIO FUNERAL

Art. 88. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro pela união estável ou aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, pagar-se-á importância correspondente a um mês dos seus vencimentos para atender às despesas de funeral.

Parágrafo único. Na falta das pessoas apontadas, quem houver custeado o funeral será indenizado pelas despesas comprovadas até o montante referido neste artigo.

CAPÍTULO I
LICENÇAS

Art. 89. O magistrado poderá afastar-se do cargo em razão de:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença para repouso à gestante;

IV - licença-paternidade;

V - licença para freqüentar cursos, congressos, seminários ou reuniões de interesse do Poder Judiciário;

VI - licença especial;

VII - licença para tratar de assuntos particulares por um período de até oito (8) dias, conforme disposto em resolução.

Art. 90. A licença para tratamento de saúde será concedida por até trinta (30) dias, mediante apresentação de atestado médico oficial ou do médico assistente do requerente, tendo esse atestado que indicar a classificação internacional da doença (CID).

§ 1º. A concessão de licença, por prazo superior a trinta (30) dias, assim entendida a prorrogação, dependerá de laudo expedido por junta médica oficial, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou de Juiz de primeiro grau; ou pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz daquela Corte.

§ 2º. Se não houver junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida à vista de atestado assinado por mais de um médico e visado pela junta médica do Tribunal de Justiça, que poderá exigir o exame pessoal do paciente sempre que assim o entender.

Art. 91. A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois (2) anos, cuja contagem não se interromperá quando da reassunção do exercício por período de até trinta (30) dias.

§ 1º. Após vinte e quatro (24) meses de afastamento consecutivo, nos termos do caput deste artigo, o magistrado será submetido à inspeção de saúde, perante junta médica oficial nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Se a junta médica concluir pelo restabelecimento do magistrado, deverá este reassumir o cargo dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo.

§ 3º. Se o laudo concluir pela continuação da enfermidade, deverá ser iniciado o processo de aposentadoria do magistrado.

Art. 92. O magistrado que houver gozado licença-enfermidade pelo período máximo não poderá ser novamente licenciado, senão depois de um (1) ano de efetivo exercício do cargo, contado da reassunção.

Parágrafo único. Antes de decorrido o prazo de que trata este artigo, só excepcionalmente poderá ser-lhe concedida outra licença para tratamento de saúde por deliberação do Órgão Especial.

Art. 93. O magistrado licenciado não poderá exercer nenhuma de suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem outra função pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, foram-lhe conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.

Art .94. O requerimento de licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, além de instruído na forma estabelecida no art. 90 deste Código, deverá conter a expressa declaração acerca da indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado ao paciente e sobre a incompatibilidade da prestação com o exercício do cargo.

Parágrafo único. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida ao magistrado com remuneração integral pelo prazo máximo de trinta (30) dias; além desse tempo, a licença será sem vencimentos, salvo situações excepcionais, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 95. O direito ao gozo de licença maternidade, com duração de cento e vinte (120) dias, é assegurado à magistrada, sem prejuízo dos vencimentos e de outras vantagens.

Art. 96. A licença-paternidade de que trata o art. 89, IV, deste Código será concedida pelo prazo de cinco (5) dias, necessariamente contados a partir do dia do nascimento, ainda que a apresentação da correspondente certidão de nascimento ocorra posteriormente.

CAPÍTULO II
CONCESSÕES

Art. 97. Sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens legais, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito (8) dias consecutivos, sempre contados a partir do evento, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra ou irmão.

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o seu afastamento, inclusive a seu substituto legal e, na hipótese do inciso II, as comunicações deverão ser feitas logo que possível.

Art. 98. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I - para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

II - para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

III - para exercer a presidência da Associação dos Magistrados do Paraná e Associação dos Magistrados Brasileiros;

IV - para exercer o cargo de Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Paraná.

CAPÍTULO III
FÉRIAS

Art. 99. Os magistrados gozarão de férias anuais consoante disposto no Estatuto da Magistratura e nos períodos fixados por resolução.

Art. 100. A substituição nos Tribunais de Justiça e de Alçada será efetuada em conformidade com os respectivos Regimentos Internos.

Art. 100. A substituição no Tribunal de Justiça será efetuada em conformidade com o Regimento Interno.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 101. Os Juízes de Direito, titulares de varas das comarcas de entrância final, serão substituídos por Juízes de Direito Substitutos em primeiro grau, da seção judiciária respectiva, quando for o caso, ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, que excepcionalmente poderá valer-se de Juízes Substitutos ou de titulares de outras varas.

Art. 102. O Presidente do Tribunal de Justiça, sempre que as circunstâncias exigirem, poderá designar Juiz de Direito Substituto em primeiro grau para, cumulativamente, substituir o titular em duas ou mais varas da mesma ou de diversa seção judiciária da mesma comarca de entrância final.

Art. 103. As substituições decorrentes de férias, licença, afastamento, impedimento e vacância de cargo pelos Juízes Substitutos no âmbito das comarcas que integram a respectiva seção judiciária, serão incontinenti e automaticamente comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. As substituições a serem feitas pelos Juízes de Direito Substitutos em primeiro e segundo graus, conforme seja o caso, processar-se-ão em consonância com as determinações da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 104. Os Juízes Substitutos substituirão, ordinariamente, os Juízes de Direito das comarcas de entrância intermediária e inicial que compuserem a respectiva seção judiciária.

Parágrafo único. Nos casos de impedimento, de suspeição e de encontrar-se vago o cargo de Juiz Substituto, ou conforme as exigências do serviço, as substituições poderão ser excepcionalmente feitas por Juiz de Direito, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 105. Sempre que conveniente à administração da Justiça, o Presidente do Tribunal poderá deslocar temporariamente Juízes Substitutos de uma para outra seção judiciária, ou designá-los para atender cumulativamente a mais de uma seção ou comarca.

CAPÍTULO I
APOSENTADORIA

Art. 106. A aposentadoria dos magistrados será concedida nos termos da Constituição Federal.

Art. 107. Reajustar-se-ão os proventos de aposentadoria com a mesma periodicidade e proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Art. 107. Reajustar-se-ão os proventos de aposentadoria com a mesma periodicidade e proporção do aumento do subsídio concedido, a qualquer título, aos magistrados em atividade.
(Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)

Art. 108. Computar-se-á em favor dos magistrados, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de efetivo exercício da advocacia, até o máximo de quinze (15) anos, comprovada a correspondente contribuição previdenciária.

Art. 109. O Regimento Interno disciplinará o pocesso de verificação de invalidez do magistrado, para efeito de sua aposentadoria, com observância dos seguintes requisitos:

I - o processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício, em cumprimento de deliberação do Órgão Especial, ou por provocação da Corregedoria-Geral da Justiça;

II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir;

III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo até final decisão, devendo o processo ser concluído no prazo de sessenta (60) dias;

IV - a recusa do paciente de submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento, este baseado em quaisquer outras provas;

V - o magistrado que, por dois (2) anos consecutivos, afastar-se ao todo por seis (6) meses ou mais para tratamento de saúde, deverá sujeitar-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois (2) anos, a exame para verificação de invalidez;

VI - se o Órgão Especial concluir pela incapacidade do magistrado, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 110. A reversão de magistrado, aposentado por invalidez, bem como o aproveitamento daquele em disponibilidade, dependerá de requerimento do interessado, podendo o Órgão Especial do Tribunal de Justiça deixar de acolher o pedido, se assim for do interesse da Justiça.

§ 1º. Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, em comarca de categoria igual à que ocupara o requerente, que deverá provar idade não superior a sessenta e cinco (65) anos e aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Conselho da Magistratura e tendo como relator o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º. A reversão e o aproveitamento não excluem o cumprimento dos interstícios de trinta (30) anos de serviço público e de cinco (5) anos de efetiva atuação na magistratura, este contado a partir do novo exercício.

Art. 111. Aos Tribunais de Justiça e de Alçada, suas Câmaras ou Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência.

Art. 111. Ao Tribunal de Justiça, suas Câmaras e Grupos, cabe o tratamento de egrégio, e a todos os magistrados o de excelência.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 112. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador; os integrantes do Tribunal de Alçada, o de Juiz de Alçada; e os Magistrados de primeiro grau, o de Juiz de Direito e Juiz Substituto.

Art. 112. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador e os Magistrados de primeiro grau, o de Juiz de Direito e Juiz Substituto.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único. O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo se:

§1º O magistrado aposentado perderá o tratamento correspondente ao cargo se:
(Renumerado pela Lei 21386 de 29/03/2023)

I - inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil;

II - dedicar-se a atividades político-partidárias.

§2º Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, nas sessões, votos e decisões lançadas em processos judiciais, bem como no sistema eletrônico de tramitação processual e em quaisquer outros atos efetivados no exercício da judicatura, serão tratados de Desembargador Substituto, sem qualquer alteração na natureza do cargo. (Incluído pela Lei 21386 de 29/03/2023)

Art. 113. Nos Juízos colegiados e nos atos solenes da Justiça é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 114. Os magistrados de primeiro grau de jurisdição deverão comparecer diariamente à sede do Juízo, salvo quando em diligência externa, conforme estabelecer o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 1º. As disposições deste artigo não se aplicam aos Juízes de varas de atendimento permanente, que terão seu funcionamento disciplinado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º. Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes neste Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal; ao Tribunal de Alçada, por seus correspondentes órgãos, compete a formulação de ato nesse sentido.

§ 2º. Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes no Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

§ 2º. Serão instituídos, conforme definição do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e por ato de seu Presidente, sistemas de plantões permanentes no Tribunal, nas comarcas de entrância final e naquelas que forem sede de seções judiciárias, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense normal.

LIVRO III
JUÍZES DE PAZ
TÍTULO I
JUÍZES DE PAZ

Art. 115. A justiça de paz será composta de cidadãos com competência para celebrar casamentos; verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação; exercer atribuições conciliatórias e outras sem caráter jurisdicional.

Parágrafo único. O Juiz de Paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela de 10 (dez) centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.

Art. 116. Em cada distrito das comarcas de entrância inicial e intermediária e em cada circunscrição do registro civil das comarcas de entrância final, haverá um (1) Juiz de Paz e dois (2) suplentes, que reúnam os seguintes requisitos:

I - cidadania brasileira e maioridade civil;

II - gozo dos direitos civis, políticos e quitação com o serviço militar;

III - ter domicílio e residência na sede do distrito ou da comarca, conforme seja o caso;

IV - ter escolaridade correspondente ao segundo grau;

V - ter bons antecedentes e não ser filiado a partido político.

Art. 117. O Juiz de Paz tomará posse e entrará no exercício da função perante o Juiz de Direito Diretor de Fórum da circunscrição onde deva servir.

§ 1º. Nos impedimentos, nas ausências ou no abandono do cargo, a substituição do Juiz de Paz será feita, sucessivamente, pelo primeiro e pelo segundo suplentes.

§ 2º. Não havendo suplente para substituição, o Juiz de Direito Diretor de Fórum designará Juiz de Paz ad hoc para intervir nos processos de habilitação de casamento.

CAPÍTULO ÚNICO
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 118. Os serviços auxiliares do Poder Judiciário são desempenhados por servidores com a denominação específica de:

I - funcionários da justiça;

II - serventuários da justiça do foro judicial;

III - agentes delegados do foro extrajudicial.

Art. 119. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça a seguir relacionados:

I - Escrivanias do Cível;

II - Escrivanias do Crime;

III - Escrivanias da Fazenda Pública, Falências e Concordatas;
(vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão “Falências e Concordatas”, constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como [... ]"

IV - Escrivanias de Família;

V - Escrivanias da Infância e da Juventude;

VI - Escrivanias de Execuções Penais;

VII - Escrivania de Inquéritos Policiais;

VIII - Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

IX - Escrivania de Delitos de Trânsito;

X - Escrivania de Adolescentes Infratores;

XI - Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis;

XII - Escrivania de Precatórias Criminais;

XIII - Escrivania da Corregedoria dos Presídios;

XIV - Escrivanias dos Tribunais do Júri;

XV - Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão;

XVI - Ofício do Distribuidor;

XVII - Ofício do Contador e Partidor;

XVIII - Ofício do Avaliador;

XIX - Oficio do Depositário Público.

§ 1º Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça.

Art. 120. Denominam-se agentes delegados do foro extrajudicial os ocupantes da atividade notarial e de registro, a saber:

I - Tabeliães de Notas;

II - Tabeliães de Protesto de Títulos;

III - Oficiais de Registro de Imóveis;

IV - Oficiais de Registro de Títulos de Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas;

V - Oficiais de Registro Civis das Pessoas Naturais;

VI - Oficiais de Registro de Distribuição Extrajudicial;

VII - Oficiais Distritais.

§ 1º. Os serviços notariais e de registro poderão funcionar acumulados precariamente, no interesse da Justiça ou em razão do volume da receita e dos serviços.

§ 2º. Os Oficiais Distritais poderão acumular as funções de registrador civil de pessoas naturais e as de tabelião de notas.

§ 3º. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça outorgar a delegação para a atividade notarial e de registro.

Art. 121. Os titulares de ofícios de justiça do foro judicial não remunerados pelos cofres públicos poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista.

§ 1º. Sob proposta do titular do ofício ao Juiz Diretor de Fórum, este poderá juramentar um ou mais empregados para subscrever atos da serventia, sem alteração da correspondente relação empregatícia.

§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, os empregados indicados deverão ter o segundo grau completo e preencher os requisitos enumerados no art .126, incisos I a III, deste Código.

§ 3º. Caberá ao Juiz Diretor de Fórum encaminhar cópia da portaria de juramentação, no prazo de três (3) dias, à Corregedoria-Geral da Justiça, para verificação da regularidade do ato e anotações.

Art. 122. Os agentes delegados da justiça do foro extrajudicial poderão admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista.

§ 1º. Os agentes delegados indicarão, por escrito, seus substitutos e escreventes, para praticar atos, observadas as condições previstas no art. 121, § 2º, deste Código e as normas fixadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem alteração da correspondente relação empregatícia, que continuará subordinada à legislação laboral.

§ 2º. Para os fins do parágrafo anterior, as indicações serão feitas ao Juiz Corregedor do foro extrajudicial, que, após verificar quanto ao cumprimento das formalidades indispensáveis, submeterá as respectivas propostas ao Juiz Diretor de Fórum, a quem caberá lavrar portaria de juramentação com encaminhamento de cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 123. Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem os quadros dos Tribunais de Justiça e de Alçada, respectivamente, distinguindo-se em:

Art. 123. Denominam-se funcionários da justiça os servidores que constituem o quadro do Tribunal de Justiça, distinguindo-se em:
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

I - os integrantes dos cargos das secretarias dos respectivos Tribunais;

I - os integrantes dos cargos da Secretaria do Tribunal;
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

II - os Auxiliares de Cartório;

III - os Auxiliares Administrativos;

IV - os Oficiais de Justiça;

V - os Comissários de Vigilância;

VI - os Assistentes Sociais;

VII - os Psicólogos;

VIII - os Porteiros de Auditório;

IX - os Agentes de Limpeza;

X - os Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial;

XI - os Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial;

XII - os Secretários do Juizado Especial;

XIII - os Oficiais de Justiça do Juizado Especial;

XIV - os Auxiliares de Cartório do Juizado Especial;

XV - os Auxiliares Administrativos do Juizado Especial;

XVI - os Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.

Parágrafo único. Os funcionários da justiça subordinam-se às normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná no que lhes for aplicável.

Art. 124. Consideram-se auxiliares da justiça, entre outros, enquanto estiverem participando de atos judiciais, os administradores, os depositários, os intérpretes, os peritos, os tradutores e os leiloeiros, eventualmente nomeados para fins específicos.

Art. 125. Os serventuários da justiça serão nomeados mediante concurso de provas e títulos, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A realização do concurso será determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após vacância do cargo.

Art. 126. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos no momento da inscrição:

I - ser brasileiro, estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com o serviço militar, quando for a hipótese;

II - ter idade mínima de dezoito (18) anos;

III - apresentar cédula de identidade fornecida pela repartição estadual;

IV - fazer prova do recolhimento da taxa de inscrição que for fixada pelo Conselho Diretor do FUNREJUS.

Parágrafo único. Os candidatos classificados deverão comprovar sanidade física e mental, por meio de laudo fornecido por órgão oficial do Estado, apresentar prova de bons antecedentes e indicar fontes de informações pessoais, na forma do regulamento do concurso.

Art. 127. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre as formalidades administrativas do concurso, cabendo ao Conselho da Magistratura elaborar seu Regulamento.

Art. 128. Os Tribunais de Justiça e de Alçada, constituídos de quadros próprios, somente admitirão funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e de títulos, excetuados os cargos em comissão.

Art. 128. O Tribunal de Justiça, constituído de quadro próprio, somente admitirá funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e de títulos, excetuados os cargos em comissão.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único. O concurso obedecerá ao que dispuserem os regimentos internos e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções de cada um daqueles Tribunais.

Parágrafo único. O concurso obedecerá ao que dispuser o regimento interno e as normas do regulamento que for elaborado pela Comissão de Concursos e de Promoções do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 129. Para ser admitido ao concurso, o candidato, com idade mínima de dezoito (18) anos completos quando da inscrição, deverá preencher os requisitos estabelecidos no art. 126, incisos I e III, deste Código, além de outras condições que vierem a ser impostas pelo regulamento, inclusive quanto ao grau de escolaridade e de habilitação profissional ou técnica exigidos, conforme a natureza do cargo a ser ocupado.

Art. 130. A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal em cujo âmbito for realizado o concurso.

Art. 130. A nomeação dos candidatos aprovados será efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 131. O concurso para provimento desses cargos obedecerá ao que dispuserem o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o regulamento baixado para tal fim, observadas as disposições legais aplicáveis à espécie.

Art. 132. Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos do art. 126 deste Código.

§ 1º. Para o cargo de agente de limpeza, exigir-se-á escolaridade equivalente ao Ensino Fundamental e para o de auxiliar de cartório, escolaridade correspondente ao segundo grau completo.

§ 2º. ...Vetado...

§ 3º. Será concedido a critério da administraçao do Poder Judiciário, o pagamento do tempo integral e de dedicação exclusiva - TIDE, ao Oficial de Justiça em face do horário previsto para o cumprimento dos mandatos judiciais, estipulados no Código de Processo Civil, assim como no Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
(Revogado pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 133. Os Agentes de Limpeza serão admitidos mediante teste seletivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando os atuais cargos extintos à medida que vagarem.

Art. 134. Os candidatos aprovados serão nomeados na forma prevista no art. 130 deste Código.

CAPÍTULO IV
POSSE

Art. 135. Os funcionários das secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada tomarão posse perante o respectivo Secretário.

Art. 135. Os funcionários da Secretaria do Tribunal tomarão posse perante o Secretário.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único. Os serventuários da justiça tomarão posse perante o Juiz Diretor de Fórum da comarca onde exercerão suas funções.

Art. 136. As Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada manterão registro apropriado referente a seus serviços, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração ocorrida na carreira funcional de seus quadros.

Art. 136. A Secretaria do Tribunal manterá registro apropriado referente a seus serviços, devendo nele ser anotada toda e qualquer alteração ocorrida na carreira funcional de seus quadros.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 137. Os regulamentos próprios das secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada disciplinarão as atribuições do quadro funcional respectivo, levando em conta:

Art. 137. O regulamento próprio da Secretaria do Tribunal de Justiça disciplinará as atribuições do quadro funcional, levando em conta:
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

I - a descentralização e racionalização dos serviços;

II - o exercício em comissão de funções de chefia, observados os parâmetros técnicos recomendáveis, inclusive no que tange à indispensável relação de proporcionalidade numérica entre chefes e subordinados diretos.

Art. 138. A remoção ou promoção dos Titulares de Oficio, correrá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, entre o serventuário que esteja respondendo pela designação da serventia, se assim o requerer e os demais candidatos indicados pelo Conselho da Magistratura de acordo com as regras por este aprovadas.

§ 1º. A permuta dar-se-á por requerimento das partes, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º. A promoção e remoção observarão os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.

Art. 139. No caso de vacância de ofício, o Juiz Diretor de Fórum fará imediata comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autorizará a expedição de edital, convocando os interessados à remoção, à promoção ou ao provimento, mediante concurso público, se não houver interessado em remoção.

Art. 140. Decorrido o prazo legal, os pedidos serão reunidos em uma só autuação e encaminhados à Corregedoria-Geral de Justiça, que, após parecer, submetê-los-á à prévia deliberação do Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. Será excluído o pretendente que tenha sofrido pena disciplinar, salvo se, não-reincidente, já decorridos mais de dois (2) anos da última punição.

Art. 141. Vencidas as fases de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça relatará o processo perante o Conselho da Magistratura, que deliberará quanto à indicação ou não de pretendentes.

Parágrafo único. Publicado o decreto de remoção, o serventuário da justiça do foro judicial terá o prazo de dez (10) dias para assumir as novas funções, salvo em caso de remoção no âmbito da mesma comarca, quando a assunção será imediata.

Art. 142. Não havendo candidatos à remoção ou à promoção, quando for o caso, ou tendo sido indeferidos pedidos eventualmente feitos, será expedido edital de chamamento a concurso público para provimento do cargo vago por nomeação

Art. 143. Aplicam-se aos Oficiais de Justiça, assim como aos Auxiliares de Cartório, aos Auxiliares Administrativos e Comissários de Vigilância, no que couberem, as disposições contidas neste Capítulo.

Art. 144. Ao concurso de remoção somente poderão ser admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois (2) anos, salvo se não houver candidato que atenda este requisito.

CAPÍTULO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES

Art. 145. Aos servidores do foro judicial em geral incumbe:

I - aos Escrivães, a prática de todos os atos privativos previstos em lei, observados as formas, usos, estilos e costumes seguidos no foro.

II - aos Distribuidores, a distribuição de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães, titulares de ofícios de justiça e agentes delegados do foro extrajudicial, observadas as seguintes regras:

a) estão sujeitos à distribuição, unicamente, os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes delegados;

b) é vedado ao Distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a qual deve ser feita imediatamente e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados;

c) no caso de incompatibilidade ou suspeição daquele a quem for distribuído algum processo ou ato, em tempo oportuno se lhe fará a compensação;

d) distribuir-se-ão, por dependência, os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados;

e) os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição por não pertencerem à competência de dois ou mais Juízes ou de dois ou mais serventuários ou ainda de dois ou mais agentes delegados, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente registrados pelo Distribuidor em livro próprio;

f) cumprir as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo Juiz Diretor de Fórum.

III - aos Contadores:

a) contar, em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo, mediante ordem do Juiz, os emolumentos e as custas, conforme previsto no regimento respectivo;

b) proceder à contagem do principal e dos juros nas ações referentes a dívidas em quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários relativamente a direitos e obrigações;

c) fazer o cálculo para pagamento de impostos;

d) cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas a instituições ou fundos.

IV - aos Partidores, organizar as partilhas judiciais.

V - aos Depositários Públicos, ter sob sua guarda e segurança, com obrigação legal de os restituir na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

VI - aos Avaliadores Judiciais, por distribuição nas comarcas em que houver mais de um, expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, segundo o que for determinado no mandado.

CAPÍTULO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES

Art. 146. Aos Oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que lhe forem cometidas;

II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

III - convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;

IV - exercer, onde não houver, as funções de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz;

V - exercer cumulativamente quaisquer outras funções previstas neste Código e dar cumprimento às ordens emanadas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Juízo pertinentes aos serviços judiciários.

Art. 147. Incumbe aos Porteiros de Auditórios:

I - apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;

II - apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais;

III - passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer outros atos que praticarem no exercício da função.

Art. 148. Aos Comissários de Vigilância incumbe:

I - exercer vigilância sobre as crianças e adolescentes e fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção que lhes digam respeito;

II - proceder mediante determinação judicial às investigações relativas a crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam comprometer sua segurança física e moral;

III - apreender e conduzir, por determinação judicial, crianças e adolescentes abandonados ou infratores e proceder, a respeito deles, às investigações referidas no inciso anterior;

IV - manter o serviço de fiscalização de crianças e adolescentes sujeitos à liberdade assistida ou entregues mediante termo de responsabilidade e guarda;

V - auxiliar no preparo de processos relativos a crianças e adolescentes, promover medidas preliminares de instrução determinadas pelo Juiz, incluindo a tomada de declarações de pais, tutores ou responsáveis e de demais pessoas que possam oferecer esclarecimentos;

VI - exercer vigilância sobre crianças e adolescentes em ambientes públicos, em cinemas, teatros e casas de diversão públicas em geral, mediante ordem de serviço específica para a diligência;

VII - proceder a todas as investigações concernentes a crianças e adolescentes junto ao meio em que vivem e às pessoas que os cercam e efetivar o encaminhamento necessário dessa pesquisa aos órgãos e entidades competentes;

VIII - investigar os antecedentes de crianças e adolescentes e de seus familiares;

IX - colaborar junto aos programas oficiais de voluntariado do Poder Judiciário ou sob a fiscalização deste.

Art. 149. No exercício de suas funções, os Oficiais de Justiça e os Comissários de Vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal.
(Revogado pela Lei 15950 de 24/09/2008)

Art. 150. Aos Auxiliares de Cartório e Administrativos incumbe desempenhar serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo.

CAPÍTULO I
VENCIMENTOS

Art. 151. Os vencimentos dos titulares de ofícios da justiça remunerados, exclusivamente, pelos cofres públicos e os dos funcionários da justiça serão fixados em lei, observados os princípios constitucionais.

§ 1º. Nenhum dos auxiliares da justiça referidos no caput deste artigo poderá perceber, mensalmente, remuneração bruta superior à percebida pelos Juízes de Direito de entrância final, salvo a acumulação de proventos com vencimentos de cargo em comissão.

§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça baixará, no prazo de noventa (90) dias, contados da vigência deste Código, ato dispondo sobre a forma de aplicação da norma contida no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II
AJUDAS DE CUSTO

Art. 152. Aos auxiliares da justiça do foro judicial é devida a ajuda de custo no valor de até uma (1) remuneração mensal, para cobrir despesas de transporte, quando tiverem que transferir residência para outra comarca, em virtude de promoção ou de remoção.

Parágrafo único. Na fixação do valor da ajuda de custo, que não será concedida em intervalo inferior a dois (2) anos, tomar-se-á em conta a distância a ser percorrida com a mudança.

CAPÍTULO III
LICENÇAS

Art. 153. A licença para tratamento de saúde será concedida à vista de atestado médico, com indicação da classificação internacional da doença (CID). Se superior a trinta (30) dias, mediante a apresentação de laudo expedido por junta médica nomeada pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Aplicam-se no que couber as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.

CAPÍTULO IV
FÉRIAS

Art. 154. Os titulares de ofício das escrivanias remuneradas pelos cofres públicos e os funcionários da justiça gozarão férias previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, mediante escala organizada no princípio de cada ano pelo Juiz Diretor de Fórum ou pelo chefe de serviço a que estiverem subordinados, com comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça.

§ 1º. As férias deverão ser gozadas nos doze (12) meses seguintes, a contar da data em que se completou o período aquisitivo, salvo imperiosa necessidade da administração da justiça, quando as férias poderão ser cassadas, assegurada sua oportuna fruição.

§ 2º. Havendo comprovada necessidade do serviço, a critério da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o servidor, as férias poderão ser interrompidas, assegurado o direito de gozo dos dias remanescentes oportunamente.

TÍTULO VII
SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
SUBSTITUIÇÕES

Art. 155. O titular de ofício do foro judicial será substituído eventualmente por Auxiliar de Cartório ou por empregado juramentado ou ainda pelo titular de outro ofício, indicado por aquele e designado pelo Juiz Diretor de Fórum.

Art. 155. Em caso de afastamento do servidor ocupante do cargo de Escrivão remunerado pelos cofres públicos ou Secretário dos Juizados Especiais, o Juiz de Direito da respectiva unidade indicará servidor ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário, da área jurídica, ou Técnico Judiciário ou Técnico de Secretaria, desde que bacharel em Direito, para o exercício precário das funções, cuja designação dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)

§ 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça, em situações especiais, poderá designar para o exercício de substituição transitória, titular de ofício de outra comarca, ouvidas as respectivas autoridades.

§ 1º. Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)

§ 2º. O substituto do titular de ofício remunerado pelos cofres públicos, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o vencimento ou diferença dos vencimentos do substituído.

§ 2º. O servidor designado para o exercício precário das funções do titular da Escrivania ou Secretaria dos Juizados Especiais, durante o período de substituição, perceberá proporcionalmente o valor correspondente à gratificação de função de Chefe de Secretaria.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)

Art. 156. A substituição dos servidores dos Tribunais de Justiça e de Alçada far-se-á de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 156. A substituição dos servidores do Tribunal de Justiça far-se-á de acordo com o regulamento próprio.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 157. As incompatibilidades dos serventuários da justiça do foro judicial e dos funcionários da justiça regulam-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná, e os impedimentos e suspeições, pelas normas contidas no Código de Processo Civil, no que forem pertinentes.

TÍTULO IX
APOSENTADORIA
CAPÍTULO ÚNICO
APOSENTADORIA

Art. 158. A aposentadoria dos serventuários do foro judicial sujeitar-se-á à legislação específica.

Parágrafo único. O pedido de aposentadoria dos serventuários da Justiça do foro judicial tramitará junto à secretaria do Tribunal de Justiça, levando-se a efeito mediante decreto do Presidente.

Art. 159. O processo de aposentadoria dos funcionários da justiça tramitará perante as secretarias dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, levando-se a efeito mediante decreto dos respectivos Presidentes.

Art. 159. O processo de aposentadoria dos funcionários da Justiça tramitará perante a Secretaria do Tribunal de Justiça, e será efetivada por decreto do Presidente.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

CAPÍTULO ÚNICO
DIREITOS E GARANTIAS

Art. 160. Os direitos e garantias dos auxiliares da justiça do foro judicial são os estabelecidos em lei e neste Código.

TÍTULO XI
FORO JUDICIAL
CAPÍTULO I
DEVERES

Art. 161. Os auxiliares da justiça deverão exercer suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.

Art. 161. Os auxiliares da justiça deverão exercer
suas funções com dignidade e compostura, obedecendo às determinações de seus
superiores e cumprindo as disposições a que estiverem sujeitos.
(Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)

Art. 162. Os auxiliares da justiça terão domicílio e residência na sede da comarca em que exercerem suas funções e, sendo titulares de ofício do foro judicial, deverão permanecer à frente das respectivas serventias.

CAPÍTULO II
PENALIDADES

Art. 163. Os auxiliares da justiça do foro judicial, pelas faltas cometidas no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - de advertência, aplicada por escrito em caso de mera negligência;

II - de censura, aplicada por escrito em caso de falta de cumprimento dos deveres previstos neste Código, e também de reincidência de que tenha resultado aplicação de pena de advertência;

III - de devolução de custas em dobro, aplicada em casos de cobrança de custas que excedam os valores fixados na respectiva tabela, a qual ainda poderá ser cumulada com outra pena disciplinar;

IV - de suspensão, aplicada em caso de reincidência em falta de que tenha resultado na aplicação de pena de censura, ou em caso de infringência às seguintes proibições:

a) exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções permitidas em lei;

b) retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estatal, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;

c) valer-se de cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

c) valer-se do cargo ou função para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

d) praticar usura;

e) receber propinas e comissões de qualquer natureza em razão do cargo ou função;
(Revogado pela Lei 18787 de 23/05/2016)

f) revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou função;

g) delegar, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que a si competir ou a seus subordinados;

h) deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

i) retirar ou utilizar materiais e bens do Estado indevidamente;

j) deixar de cumprir atribuições inerentes ao cargo no prazo estipulado;

V - de demissão, aplicada nos casos de:

a) crimes contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) falta ao serviço, sem justa causa, por sessenta (60) dias alternados durante o ano;

d) ofensa grave, física ou moral, em serviço, contra servidor ou particular, salvo escusa legal;

e) reincidência, em caso de insubordinação;

f) aplicação irregular de dinheiro público;

g) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave;

h) reincidência na prática de infração disciplinar pelo funcionário que, nos quatro (4) anos imediatamente anteriores, tenha sido punido com pena de suspensão igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, aplicada isoladamente ou resultante da soma de várias penas de suspensão.

§ 1º. A pena de suspensão poderá ser convertida em multa quando houver conveniência para o serviço, à razão de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário a que no período imposto fizer jus o servidor, que fica obrigado neste caso a permanecer em atividade.

§ 2º. Para os fins do inciso V, alínea "b", deste artigo, considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias.

§ 3º. Durante o período de suspensão, o auxiliar da justiça perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 4º. Na aplicação das penalidades, considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, os meios empregados, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 164. Será cassada a aposentadoria se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas;

V - perdeu a nacionalidade brasileira.

Art. 165. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura, Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:

I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no artigo anterior;

I - o Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas nos artigos 163 e 164.
(Redação dada pela Lei 16010 de 05/12/2008)

II - o Corregedor-Geral da Justiça poderá aplicar as penas de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias.

II - o Corregedor-Geral da Justiça e os Juízes poderão aplicar as penas de advertência, censura, devolução e custas em dobro e suspensão até trinta (30) dias.
(Redação dada pela Lei 16010 de 05/12/2008)

Art. 166. As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas em sindicância, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 167. Qualquer penalidade imposta ao auxiliar da justiça será comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça para as devidas anotações.

Art. 168. Se a pena imposta for a de demissão ou de cassação de aposentadoria, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto, comunicando o fato, na segunda hipótese, ao Tribunal de Contas.

Art. 169. Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público.

Art. 169. Sempre que houver comprovação de prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 170. As penalidades de advertência, censura e devolução de custas em dobro terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) anos, e a de suspensão após cinco (5) anos, respectivamente, contados da aplicação ou do cumprimento da pena, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Art. 171. Mediante decisão do Corregedor-Geral da Justiça, os auxiliares da justiça de que trata este capítulo poderão ser afastados do exercício do cargo quando criminalmente processados ou condenados enquanto estiver tramitando o processo ou pendente de execução a pena aplicada.

Parágrafo único. Recebida a denúncia ou transitada em julgado a sentença, o Juiz do processo remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça cópias das respectivas peças.

Art. 172. O Corregedor-Geral da Justiça, por decisão fundamentada, poderá afastar os auxiliares da justiça do exercício do cargo, pelo prazo de sessenta (60) dias, prorrogável por igual período, se houver necessidade de acautelamento a fim de evitar a continuidade dos ilícitos administrativos praticados, para garantia da normalidade do serviço público ou por conveniência da instrução do processo administrativo.

Art. 173. Fica assegurado ao serventuário titular da serventia, desde que não perceba remuneração dos cofres públicos, quando do afastamento ocorrido pela aplicação das normas contidas nos arts. 171 e 172 deste Código, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da serventia; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.

Art. 174. Afastado o titular, o Corregedor-Geral da Justiça designará interventor para responder pela serventia, fixando-lhe a remuneração.

Art. 175. A pena de demissão ou de cassação de aposentadoria será aplicada ao auxiliar da justiça do foro judicial:

I - em virtude de sentença que declare a perda de cargo ou de função pública;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Art. 176. A punição dos funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada será efetivada mediante atos de seus respectivos presidentes.

Art. 176. A punição dos funcionários da Secretaria do Tribunal será efetivada por ato do Presidente.

(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

CAPÍTULO III
PRESCRIÇÃO

Art. 177. Prescreverá o direito de punir:

I - em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;

I - em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de advertência, censura, devolução de custas em dobro e suspensão;
(Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

II - em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.

II - em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de demissão e de cassação de aposentadoria.
(Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

Parágrafo único. A punibilidade da infração, também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.

Art. 178. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade.

§ 1º. A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.

§ 1º. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com:
(Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

I - a abertura da sindicância;
(Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

II - a instauração do processo administrativo;
(Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

III - a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo;
(Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

IV - o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo.
(Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

§ 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.

§ 3º. Suspende-se o prazo prescricional quando a autoridade reputar conveniente o sobrestamento do processo administrativo até a decisão final do inquérito policial, da ação penal ou da ação civil pública, desde que originadas no mesmo fato do processo administrativo.

§ 4º. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Art. 179. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao servidor, delimitando-se o teor da acusação.

Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor-Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 180. Ao servidor acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ele ser citado para, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas.

§ 1º. A citação far-se-á:

I - por mandado ou pelo correio, por meio de ofício sob registro e com aviso de recebimento;

II - por carta precatória ou de ordem;

III - por edital, com prazo de quinze (15) dias.

§ 2º. O edital será publicado três (3) vezes no Diário da Justiça e afixado no átrio do Fórum ou no da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 181. Em caso de revelia, será designado pela autoridade competente defensor dativo ao servidor.

Art. 182. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.

§ 1º. A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o servidor acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu advogado.

§ 2º. Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento.

§ 3º. Encerrada a instrução, será concedido um prazo de cinco (5) dias para as alegações finais do acusado.

§ 4º. Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão.

§ 5º. Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura.

§ 6º. A instrução deverá ser ultimada no prazo de cento e vinte (120) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias.

CAPÍTULO V
ABANDONO DO CARGO

Art. 183. Caracterizada a ausência do servidor na forma do art. 163, § 2º, deste Código, fará o Juiz a respectiva comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 184. Diante da comunicação da ausência do servidor, e havendo indícios de abandono de cargo, o Corregedor-Geral da Justiça baixará portaria instaurando processo administrativo, com expedição de edital de chamamento e citação, que será publicado no Diário da Justiça por três (3) dias consecutivos, convocando o servidor a justificar sua ausência ao serviço no prazo de dez (10) dias, contados da última publicação.

Art. 185. Se procedente a justificativa apresentada pelo servidor, deverá ele reassumir imediatamente suas funções.

Parágrafo único. Não ocorrendo o retorno do servidor à atividade, segue-se o procedimento estabelecido nos arts. 180 e 181 deste Código.

Art. 186. Declarado o abandono do cargo pelo Conselho da Magistratura, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o decreto de demissão do servidor.

CAPÍTULO VI
RECURSOS

Art. 187. Das decisões do Juiz ou do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso em último grau ao Conselho da Magistratura no prazo de quinze (15) dias.

Art. 188. Das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias.

Art. 189. O recurso será interposto perante a autoridade que houver proferido a decisão recorrida, a qual, se o receber, encaminhá-lo-á no prazo de dois (2) dias ao órgão competente para julgamento.

§ 1º. Só não será recebido o recurso em caso de intempestividade.

§ 2º. O recurso será sempre recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

TÍTULO XI
FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 190. Aplica-se o regime deste título aos Notários e Registradores.

Parágrafo único. Aos oficiais de registro de pessoas naturais, aos de registro de imóveis, aos de registro de títulos e documentos, aos tabeliães de protestos e aos tabeliães de notas, incumbem as atribuições inerentes aos seus ofícios, segundo as disposições legais e observados os limites circunscricionais, quanto aos dois primeiros.

Art. 191. Além do contido no art. 13 da Lei Federal 8935/94, observar-se-á o seguinte:

I - quanto às escrituras, será permitido às partes indicar o tabelião de sua preferência, que encaminhará ao ofício de registro e distribuição, para fins de registro, relação contendo todas as escrituras lavradas em prazo não superior a dez (10) dias, contados da lavratura;

II - nos distritos, esses registros serão feitos pelo próprio oficial distrital, em livro próprio, com encaminhamento no prazo de dez (10) dias da correspondente relação das escrituras lavradas ao Ofício de Registro de Distribuição para os devidos fins.

III - nas comarcas onde haja dois ou mais ofícios de títulos e documentos e de pessoas jurídicas, o ofício de registro de distribuição procederá, antes da realização de seu registro, à distribuição eqüitativa dos títulos e documentos em número e valores. Serão também registrados, previamente, no Distribuidor os aditivos, alterações, averbações e anexos. As notificações e interpelações são de livre escolha do interessado, não ensejando compensação entre os ofícios, os quais deverão comunicar o Distribuidor para fins de registro, no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas, a contar do protocolo;

IV - da relação a que alude os itens anteriores deverá constar o valor recolhido, quando devido, em favor do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS, sob pena de responsabilidade;

V - em caso de inobservância do disposto no item anterior, o oficial titular do ofício de registro de distribuição comunicará ao Juiz competente, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO II
DEVERES

Art. 192. São deveres dos Notários e Registradores:

I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em local seguro;

II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo;

IV - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito a sua atividade;

V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX - dar recibo discriminado dos emolumentos percebidos;

X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI - fiscalizar o recolhimento dos valores devidos incidentes sobre os atos que devam praticar;

XII - facilitar por todos os meios o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;

XIII - encaminhar ao Juízo competente as dúvidas suscitadas, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pela autoridade competente e as prescrições legais e normativas;

XV - residir na sede da comarca ou no distrito em que exerçam suas funções;

XV - residir na sede do foro central ou regional da comarca da região metropolitana, da comarca ou distrito em que exerçam as suas funções; (Redação dada pela Lei 19279 de 13/12/2017)

XVI - comparecer pontualmente à hora de iniciar seu expediente e não se ausentar injustificadamente antes do término das atividades;

XVII - cumprir as instruções da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os notários e registradores poderão requerer motivadamente ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial autorização para residir fora dos locais previstos no inciso XV deste artigo. (NR) (Incluído pela Lei 19279 de 13/12/2017)

CAPÍTULO III
PROIBIÇÕES

Art. 193. Aos Notários e Registradores, além de outras previstas em lei, são estabelecidas as seguintes proibições:

I - o exercício da advocacia, da intermediação de seus serviços ou o exercício de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, salvo cargo eletivo nos termos da lei;

II - no serviço de que é titular, praticar pessoalmente qualquer ato de seu interesse ou de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta ou na colateral, consangüíneos ou afins até o terceiro grau;

III - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

IV - a cobrança indevida ou excessiva de custas, ainda que sob a alegação de urgência ou a qualquer outro título;

V - valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem.

CAPÍTULO IV
PENALIDADES

Art. 194. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão por noventa (90) dias, prorrogáveis por mais trinta (30);

IV - perda da delegação.

Art. 195. Na aplicação da pena, levar-se-ão em conta as disposições do art. 163, § 4º, deste Código.

Art. 196. São cabíveis penas disciplinares de:

I - repreensão, aplicada no caso de falta leve;

II - multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III - suspensão, aplicada em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave;

IV - perda da delegação nos casos de:

a) crimes contra a administração pública;

b) abandono da serventia por mais de trinta (30) dias;

c) transgressão dolosa a proibição legal de natureza grave.

Parágrafo único. As penas serão impostas pelo órgão competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Art. 197. O valor da pena de multa será fixado, considerados os rendimentos da delegação, em dias-multa, observados os critérios previstos no Código Penal.

§ 1º. O recolhimento da multa a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuado nos termos do art. 3º, inciso XXIII, da Lei Estadual 12.216/98.

§ 2º. A comprovação do pagamento a que se refere este artigo far-se-á com a juntada ao respectivo procedimento de guia de recolhimento, devidamente autenticada pelo banco oficial, que encaminhará as demais guias ao seu destino.

Art. 198. As penalidades de repreensão e de multa terão seus registros cancelados após o decurso de dois (2) anos e a de suspensão após o decurso de três (3) anos, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.

Art. 199. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares o Conselho da Magistratura e o Corregedor-Geral da Justiça e os Juizes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores, observado o seguinte:

I - O Conselho da Magistratura poderá aplicar quaisquer das penalidades previstas no art. 194 deste Código;

II - Os Juízes e o Corregedor-Geral da Justiça poderão aplicar as penas de repreensão e de multa.

Art. 200. As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas em sindicância, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 201. Da imposição de penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 202. Se a pena imposta pelo Conselho da Magistratura for a de perda da delegação, a decisão será remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo decreto.

Art. 203. Sempre que houver comprovação da prática de crime de ação pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público.

Art. 203. Sempre que houver comprovação da prática de crime de ação penal pública, remeter-se-ão peças ao Ministério Público.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 204. No caso de afastamento do agente delegado para a apuração de faltas imputadas, proceder-se-á na forma do art. 173 deste Código.

Art. 205. Fica assegurado ao agente delegado, quando do afastamento ocorrido pela aplicação do artigo anterior, o direito à percepção mensal de metade da renda líquida da delegação; a outra metade será depositada em conta bancária remunerada à disposição do Juízo.

Art. 206. Afastado o agente delegado, aplicar-se-á o disposto no art. 174 deste Código.

Art. 207. A perda da delegação dependerá de:

I - decisão definitiva em processo administrativo;

II - sentença transitada em julgado.

CAPÍTULO V
PRESCRIÇÃO

Art. 208. Prescreverá o direito de punir:

I - em dois (2) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão; e

I - em 03 (três) anos, para as infrações sujeitas às penalidades de repreensão, multa e suspensão;
(Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

II - em quatro (4) anos, para as infrações sujeitas à penalidade de perda da delegação.

II - em 05 (cinco) anos, para as infrações sujeitas à pena de perda de delegação.
(Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

Parágrafo único. A punibilidade da infração também prevista na lei penal como crime prescreve juntamente com este.

Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido.

Art. 209. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido pela autoridade competente para aplicar a penalidade.
(Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

§ 1º. A abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo interrompem a prescrição.

§ 1º. Interrompe-se a contagem do prazo de prescrição com:
(Redação dada pela Lei 17201 de 26/06/2012)

I - a abertura da sindicância;
(Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

II - a instauração do processo administrativo;
(Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

III - a decisão de mérito proferida em sindicância ou no processo administrativo;
(Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

IV - o acórdão proferido no julgamento do recurso interposto em face da decisão a que se refere o inciso III deste parágrafo.
(Incluído pela Lei 17201 de 26/06/2012)

§ 2º. A abertura da sindicância meramente preparatória do processo administrativo, desprovida de contraditório e da ampla defesa, não interrompe a prescrição.

§ 3º. Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.

Art. 210. O processo administrativo reger-se-á pelos arts. 179 a 186 deste Código.

CAPÍTULO VII
RECURSOS

Art. 211. Aplicam-se aos recursos os arts. 187 a 189 deste Código.

Art. 212. Nos atos solenes da justiça é obrigatório o uso de vestes talares, conforme modelo aprovado.

Art. 213. O expediente dos ofícios de justiça será fixado pelo Órgão Especial.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 214. O território do Estado constitui circunscrição única, dividindo-se, para efeito da administração da Justiça, em seções judiciárias, comarcas, foros regionais, municípios e distritos.

§ 1º. As seções judiciárias serão integradas por grupos de comarcas, conforme anexo II.

§ 2º. Cada comarca, constituída de um ou mais municípios e distritos, terá a denominação do município que a ela servir de sede.

Art. 215. Em caso de necessidade ou de relevante interesse público, mediante aprovação do Órgão Especial, poderá ser transferida provisoriamente a sede da comarca ou da seção judiciária, bem como ser determinada a sua agregação.

Art. 216. São requisitos para a criação e instalação de comarcas:

I - Para criação:

a) cidade-sede de município;

b) população não inferior a trinta mil (30.000) habitantes, com um mínimo de dez mil (10.000) eleitores;

c) existência de renda tributária significativa do desenvolvimento econômico do município ou da microrregião, que não poderá ser inferior ao dobro da exigida para a criação de municípios no Estado;

d) movimento forense anual, nos municípios que comporão a comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de quatrocentos (400) feitos, observando-se o que for estabelecido pelo Órgão Especial quanto à natureza dos processos.

II - Para instalação:

a) existência de edifícios públicos apropriados ao Fórum, à Delegacia de Polícia e à Cadeia Pública, esta dotada da indispensável segurança e em condições de abrigar presos;

b) existência de prédios públicos apropriados para residência do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça;

c) preenchimento de todos os cargos judiciais, por designação, até o provimento efetivo, este no prazo de seis (6) meses.

§ 1º. As condições referidas no inciso I deste artigo poderão ser excepcionalmente dispensadas pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça se a distância e a dificuldade de acesso à sede da comarca de origem aconselharem a criação de nova unidade judiciária.

§ 2º. A comarca poderá ser extinta por proposta do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, quando deixarem de existir quaisquer dos requisitos que justificaram sua criação, ressalvando-se o disposto no parágrafo anterior.

Art. 217. Para a criação de vara, observar-se-ão, além dos requisitos enumerados no artigo anterior, no que couber, a ocorrência das seguintes condições:

a) se vara cível, um mínimo de quatrocentos (400) feitos contenciosos por ano, não computadas as execuções não-embargadas;

b) se criminal, um mínimo de duzentos (200) processos por ano.

Art. 218. A instalação de comarca será feita em audiência pública.

§ 1º. Presidirá a audiência de instalação o Presidente do Tribunal de Justiça ou o magistrado designado.

§ 2º. Do termo lavrado remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, do Regional Eleitoral; ao Governador do Estado; ao Presidente da Assembléia Legislativa; ao Procurador-Geral da Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado.

§ 2º. Do termo lavrado, remeter-se-ão cópias autenticadas aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Procurador-Geral de Justiça e às Justiças Federal e do Trabalho no Estado.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 219. Distribuídos mais de oitocentos (800) feitos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais e execuções não-embargadas, os pedidos de alvarás as ações consensuais e as precatórias ou quatrocentos (400) processos criminais, no ano imediatamente anterior, o Juiz da comarca ou da vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 219. Distribuídos, no ano imediatamente anterior, mais de oitocentos (800) feitos cíveis, não computados nesse número as execuções fiscais e execuções não-embargadas, os pedidos de alvarás, as ações consensuais e as precatórias, ou quatrocentos (400) processos criminais, o Juiz da comarca ou da vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça, para as providências necessárias à criação de nova unidade judicial, observado o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Parágrafo único. No caso de comarca de Juízo único, computar-se-á a soma das ações penais com as cíveis para os fins da comunicação de que trata este artigo.

Art. 220. Para a criação de Distrito Judiciário, ressalvado o previsto no § 1º do art. 216, exige-se a preexistência de Distrito Administrativo, de população não inferior a quatro mil (4.000) habitantes e de colégio eleitoral de, no mínimo, mil e quinhentos (1.500) eleitores.

Parágrafo único. Os Distritos Judiciários serão instalados mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO ÚNICO
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Art. 221. A prestação jurisdicional no Estado é exercida por Desembargadores, Juízes do Tribunal de Alçada, Juízes de Direito de entrâncias final, intermediária, inicial e por Juízes Substitutos, nos termos do anexo V.

Art. 221. A prestação jurisdicional no Estado é exercida por Desembargadores, Juízes de Direito de entrância final, intermediária e inicial e por Juízes Substitutos nos termos do anexo V.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 222. As comarcas, segundo a importância do movimento forense, a densidade demográfica, a situação geográfica e a condição de sede de seção judiciária, são classificadas em:

I - de entrância inicial;

II - de entrância intermediária; e

III - de entrância final;

Parágrafo único. Para os fins constantes deste artigo, as comarcas obedecem ao elenco previsto no anexo I.

CAPÍTULO II
SEÇÕES JUDICIÁRIAS

Art. 223. As seções judiciárias constituem agrupamento de comarcas ou foros regionais ou varas, assim organizadas para facilitar o exercício da prestação jurisdicional por Juízes Substitutos e por Juízes de Direito Substitutos, com a definição dos limites de competência atribuídos a cada um.

§ 1º. A composição das seções judiciárias é estabelecida conforme o contido no anexo II.

§ 2º. Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a competência do Juiz de Direito Substituto será definida por resolução.

CAPÍTULO III
DISTRITOS JUDICIÁRIOS

Art. 224. Distritos são seções territoriais em que se divide a circunscrição judiciária de cada uma das comarcas.

Parágrafo único. Os Distritos Judiciários agrupam-se em torno de comarcas-sede ou foro central ou foros regionais, conforme estabelece o anexo III.

Art. 225. As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas e, salvo exceções previstas, têm a competência estabelecida por este Código, observados os seguintes princípios:

Art. 225. As comarcas compõem-se de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei 17585 de 04/06/2013)

Parágrafo único. Os Juizados Especiais com unidade administrativa própria e cargo de Juiz são considerados, para fins deste artigo, varas judiciais.
(Incluído pela Lei 17585 de 04/06/2013)

I - nas de Juízo único, a competência será genérica;

II - nas de duas (2) varas, a competência será:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

III - nas de três (3) ou mais varas, a competência fixar-se-á por distribuição ou especialização;

IV - nas demais varas das comarcas de entrância final, será fixada por resolução.

Art. 226. Nas comarcas do interior, a competência dos Juízes das Varas em matéria especializada é a prevista para as correspondentes do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
(Revogado pela Lei 17585 de 04/06/2013)

Art. 227. As comarcas e varas poderão ser declaradas em regime de exceção, em casos especiais, por ato do Conselho da Magistratura, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça quando este não for o proponente da medida.

Parágrafo único. Configurada a hipótese de que trata este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição na comarca ou na vara, fixando-lhe a competência, definindo a forma de distribuição dos processos e estabelecendo o limite temporal da medida em até seis (6) meses prorrogáveis.

CAPÍTULO II
SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 228. Os serviços do foro judicial e extrajudicial, nas comarcas, serão executados por serventuários, funcionários da justiça e agentes delegados com as atribuições previstas para cada um dos correspondentes ofícios, observadas as disposições deste Código e na forma dos anexos I, IV e VI, tabelas 1, 2, 3 e 4.

Art. 229. É mantida a atual constituição dos ofícios da justiça, com as alterações, supressões e acréscimos previstos neste Código.

Art. 230. Nas varas e nos ofícios criados por esta Lei, a constituição das serventias do foro judicial e dos ofícios do foro extrajudicial obedecerá aos critérios estabelecidos para as demais comarcas de igual entrância, ressalvadas as peculiaridades de cada caso.

Art. 231. Em cada Juízo único ou vara servirão, no mínimo, dois (2) Oficiais de Justiça.

Art. 232. Os Oficiais de Justiça, os Auxiliares de Cartório e Administrativos, e os Serventes da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto os de idênticos cargos nas demais comarcas, pelo Juiz de Direito Diretor de Fórum, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 232. Os Técnicos de Secretaria e Auxiliares Administrativos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto os de idênticos cargos nas demais comarcas, pelo Juiz Diretor do Fórum, de acordo com a necessidade do serviço.
(Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Parágrafo único. Aos Oficiais de Justiça serão distribuídos, para cumprimento, mandados cíveis e criminais, indistinta e eqüitativamente.

§1° Os Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão lotados junto à Secretaria da Direção do Fórum das respectivas Comarcas ou Foros.
(Redação dada pela Lei 18571 de 24/09/2015)

§2° Aos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com a mesma atribuição serão distribuídos indistinta e equitativamente, mandados para cumprimento.
(Incluído pela Lei 18571 de 24/09/2015)

Art. 233. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão as seguintes atribuições:

Art. 233. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os ofícios distribuidores, contadores e partidores, de 1º a 5º, terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições:
(Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

a) 1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor, em matéria das Varas Criminais de 1ª a 13ª; das Varas do Tribunal do Júri de 1ª e 2ª; das Varas da Fazenda Pública de Falências e Concordatas de 1ª a 8ª; das Varas de Família de 1ª a 8ª; das Varas de Delitos de Trânsito de 1ª a 3ª, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º a 12º, Contador e Partidor nos créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos do 1º ao 6º.

I - o 1º Ofício de Distribuidor, Contador e Partidor terá competência em matéria criminal, do Tribunal do Júri, da Fazenda Pública, de Falência e de Recuperação Judicial, de Família e de Delitos de Trânsito, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 8º a 12º, e como Contador e Partidor, nos créditos que se destinam aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º ao 6º;
(Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015) (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão “Falências e Concordatas”, constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como [... ]"

b) 2º Ofício de Distribuidor, em matéria das Varas Cíveis de 1ª a 46ª; da Vara da Auditoria da Justiça Militar; da Vara de Precatórias Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Cívil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º.

II - o 2º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria Cível, da Vara da Auditoria da Justiça Militar, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, nos Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º a 4º;
(Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

c) 3º Ofício de Distribuidor, em matéria da Vara da Infância e da Juventude; da Vara da Infância e da Juventude e Adoção; da Vara de Adolescentes Infratores; da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º.

III - o 3º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria da Infância e da Juventude e Adoção, de Adolescentes em conflito com a Lei, de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Precatórias Criminais, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protesto de Títulos de 1º a 6º;
(Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

d) 4º Ofício de Contador e Partidor, das matérias que não se refiram ao 1º Ofício.

IV - o 4º Ofício de Contador e Partidor terá competência em matérias que não se refiram ao 1º Ofício;
(Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

e) 5º Ofício de Distribuidor, em matéria das Varas de Execuções Penais da 1ª e 2ª; da Vara da Corregedoria dos Presídios; dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais; da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, e da Vara de Inquéritos Policiais, no registro dos atos lavrados nos Serviços Distritais do Bacacheri, Barreirinha, Boqueirão, Cajuru, Campo Comprido, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 13º a 16º.

V - o 5º Ofício de Distribuidor terá competência em matéria de Execuções Penais, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis, de Inquéritos Policiais, no registro dos atos lavrados nos Serviços Distritais do Bacacheri, Barreirinha, Boqueirão, Cajurú, Campo Comprido, Portão, Santa Felicidade, Santa Quitéria, Mercês, Novo Mundo, Pinheirinho, São Casemiro Taboão, Tatuquara, Uberaba e Umbará, e nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 13º a 16º.
(Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

Parágrafo único. As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas, equitativamente, por resolução do Órgão Especial.
(Incluído pela Lei 18471 de 14/05/2015)

Art. 234. Na Comarca de Londrina, o 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão as seguintes atribuições:

Art. 234. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, os 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão as seguintes atribuições:
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 234. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, os 1º e 2º Ofícios Distribuidores terão suas atribuições previstas em resolução do Órgão Especial, observadas as seguintes disposições:
(Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

a) 1º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, em matéria das Varas Cíveis de 1ª a 12ª; e da Vara da Infância e da Juventude, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º a 3º, e nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º e 2º.

I - o 1º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público terá competência em matéria Cível, da Infância e da Juventude, nos créditos que se destinem aos Tabelionatos de Protestos de Títulos de 1º a 3º, e nos títulos que se destinem aos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de 1º e 2º;
(Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

b) 2º Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público, em matéria das Varas Criminais de 1ª a 8ª; da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios; da Vara de Família; da Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial; da Vara de Família e Acidentes do Trabalho; dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionato de Notas de 1º a 7º, no registro dos atos lavrados no Serviço Distrital de Tamarana, Warta, Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luis e Maravilha.

II - o 2º Ofício Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário Público terá competência em matéria Criminal, de Execuções Penais, de Família, de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, de Acidentes do Trabalho, dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, nas notas que se destinem aos Tabelionatos de Notas de 1º a 7º, no registro dos atos lavrados no Serviço Distrital de Tamarana, Warta, Guaravera, Irerê, Lerro Ville, Paiquerê, São Luís e Maravilha.
(Redação dada pela Lei 18471 de 14/05/2015)

Parágrafo único. As atribuições dos Ofícios não instalados ou extintos poderão, provisoriamente, ser redistribuídas equitativamente, por resolução do Órgão Especial.
(Incluído pela Lei 18471 de 14/05/2015)

CAPÍTULO III
DISTRITOS JUDICIÁRIOS

Art. 235. Em cada Distrito Judiciário, excetuado o da sede da Comarca, haverá um oficial distrital com as atribuições definidas neste Código.

Art. 236. A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba é composta pelo Município de Curitiba, em que se situarão o Foro Central e ainda, pelos seguintes Foros Regionais:

I - Foro Regional de Almirante Tamandaré, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Tranqueira (Município de Almirante Tamandaré), Campo Magro (Município do mesmo nome);

II - Foro Regional de Araucária, compreendendo o Distrito da sede;

III - Foro Regional de Campo Largo, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Três Córregos, Bateias (Município de Campo Largo), Balsa Nova (Município do mesmo nome) e São Luiz do Purunã (Município de Balsa Nova);

IV - Foro Regional de Bocaiúva do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Adrianópolis e Tunas do Paraná (Municípios do mesmo nome) e Marquês de Abrantes (Município de Tunas do Paraná);

IV - Foro Regional de Bocaiúva do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Adrianópolis e Tunas do Paraná (Municípios do mesmo nome) e Marques de Abrantes (Município de Tunas do Paraná), reclassificado em comarca de entrância inicial.
(Redação dada pela Lei 16027 de 19/12/2008)

V - Foro Regional de Campina Grande do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras (Município do mesmo nome), Jardim Paulista e Borda do Campo (Município de Quatro Barras);

V - Foro Regional de Campina Grande do Sul, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Paiol de Baixo (Município de Campina Grande do Sul) e Jardim Paulista; (Redação dada pela Lei 21207 de 23/08/2022)

VI - Foro Regional de Colombo, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Guaraituba e Roça Grande (Município de Colombo);

VII - Foro Regional de Fazenda Rio Grande, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Mandirituba (Município do mesmo nome), Areia Branca dos Assis (Município de Mandirituba), Agudos do Sul (Município do mesmo nome) e Quintandinha (Município do mesmo nome);

VIII - ...Vetado...

IX - Foro Regional de Pinhais, compreendendo o Distrito da sede;

X - Foro Regional de Piraquara, compreendendo o Distrito da sede;

XI - Foro Regional de Rio Branco do Sul, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itaperuçu (Município do mesmo nome);

XI - Foro Regional de Rio Branco do Sul, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Itaperuçu (Município do mesmo nome), reclassificado em comarca de entrência intermediária.
(Redação dada pela Lei 16027 de 19/12/2008)

XII - Foro Regional de São José dos Pinhais, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Cachoeira de São José, Campo Largo da Roseira, Colônia Murici, Borda do Campo de São Sebastião, São Marcos (Município de São José dos Pinhais), e Tijucas do Sul (Município do mesmo nome).

XIII - Foro Regional de Quatro Barras, compreendendo a sede e o Distrito Judiciário de Borda do Campo. (Incluído pela Lei 21207 de 23/08/2022)

§ 1º. A competência dos Juízos e das varas dos Foros Central e Regionais será fixada por resolução.
(Revogado pela Lei 17585 de 04/06/2013)

§ 2º. Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Regionais criados por esta Lei, o disposto na legislação anterior quando comarcas.
(Revogado pela Lei 17585 de 04/06/2013)

Art. 236-A. Fica criada a Comarca da Região Metropolitana de Londrina, compreendendo o Foro Central de Londrina, sede da Comarca, no mesmo incluído o Distrito Judiciário de Tamarana, e os seguintes Foros Regionais:
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

I - Foro Regional de Cambé, compreendendo o Distrito da sede;
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

II - Foro Regional de Ibiporã, compreendendo o Distrito da sede e os Distritos Judiciários de Frei Timóteo e de Antônio Brandão de Oliveira, ambos do Município de Ibiporã;
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

III - Foro Regional de Rolândia, compreendendo o Distrito da sede e os Distritos Judiciários de São Martinho e de Nossa Senhora Aparecida, ambos do Município de Rolândia, e de Pitangueiras (Município de mesmo nome).
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

§ 1º. A Comarca da Região Metropolitana de Londrina passa a ser composta por Seção Judiciária única, de número 5 (cinco), cuja competência será fixada por  Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

§ 2º. A 22ª Sessão Judiciária fica composta pelas Comarcas de São Jerônimo da Serra e Assaí, que passa a ser sede da Seção.
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

§ 3º. A 32ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de Primeiro de Maio, Sertanópolis e Bela Vista do Paraíso, que passa a ser sede da Seção.
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 236-B. Fica criada a Comarca da Região Metropolitana de Maringá, compreendendo o Foro Central de Maringá, sede da Comarca, e os Distritos Judiciários de Iguatemi e de Floriano (Município de Maringá), Doutor Camargo (Município de mesmo nome), Ivatuba (Município de mesmo nome), Floresta (Município de mesmo nome), Paiçandu (Município de mesmo nome) e Água Boa (Município de Paiçandu), e os seguintes Foros Regionais:
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

I - Foro Regional de Mandaguaçu, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Pulinópolis (Município de Mandaguaçu), Ourizona (Município de mesmo nome), São Jorge do Ivaí (Município de mesmo nome) e Copacabana do Norte (Município de São Jorge do Ivaí);
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

II - Foro Regional de Sarandi, compreendendo o Distrito da sede;
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

III - Foro Regional de Marialva, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Aquidabã (Município de Marialva) e de Itambé (Município de mesmo nome);
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

IV - Foro Regional de Mandaguari;
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

V- Foro Regional de Nova Esperança, compreendendo a sede e os Distritos Judiciários de Barão de Lucena (Município de Nova Esperança), Ivaitinga (Município de Nova Esperança), Floraí (Município de mesmo nome), Nova Bilac (Município de Floraí), Presidente Castelo Branco (Município de mesmo nome), Atalaia (Município de mesmo nome) e Uniflor (Município de mesmo nome).
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

§ 1º. A Comarca da Região Metropolitana de Maringá passa a ser composta por Seção Judiciária Única, de número 6 (seis), cuja competência será fixada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

§ 2º. A 39ª Seção Judiciária fica composta pelas Comarcas de Paranacity e Colorado, esta sede da Seção.
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

§ 3º. O cargo de Juiz Substituto da então 47ª Seção Judiciária, cuja sede era a Comarca de Sarandi, fica transformado em um Cargo de Juiz de Direito Substituto e transferido para a Seção Judiciária Única da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 236-C. A competência dos Juízos e das Varas dos Foros Centrais e Regionais de que tratam os arts. 236-A e 236-B desta Lei será fixada por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)
(Revogado pela Lei 17585 de 04/06/2013)

Parágrafo único. Enquanto não sobrevier essa resolução, será observado, nos Foros Centrais e Regionais referidos no caput deste artigo, o disposto na legislação anterior quando comarcas.
(Incluído pela Lei 17210 de 02/07/2012)
(Revogado pela Lei 17585 de 04/06/2013)

Art. 237. Nos Foros Centrais, a distribuição entre varas de igual competência será feita sob a presidência de um dos Juízes de Direito Substitutos dos respectivos Foros Centrais, designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, que baixará ato disciplinando a matéria. Nos Foros Regionais, sob a presidência do Juiz Diretor do Fórum.

Art. 237. Nos Foros Centrais, a distribuição entre varas de igual competência será feita sob a presidência de um dos Juízes de Direito Substitutos dos respectivos Foros Centrais, designados pelo Corregedor-Geral da Justiça, que baixará ato disciplinando a matéria. Nos Foros Regionais, sob a presidência do Juiz Diretor do Fórum.
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 238. A competência dos Juízos e Varas será fixada por resolução.

Art. 239. A Comarca da Região Metropolitana de Curitiba terá sua composição conforme o contido no anexo III, tabela 1.

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 240. A expedição de certidões não poderá exceder o prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de responsabilidade do serventuário, do funcionário da justiça ou do agente delegado, ressalvado o caso de comprovado acúmulo de serviço, hipótese em que os presidentes dos tribunais respectivos, o Corregedor-Geral da Justiça ou o Juiz competente, conforme a situação, marcarão prazo de até quarenta e oito (48) horas excedentes para o efetivo atendimento.

Art. 240. A expedição de certidões não poderá exceder o prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de responsabilidade do serventuário, do funcionário da justiça ou do agente delegado, ressalvado o caso de comprovado acúmulo de serviço, hipótese em que o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral da Justiça ou Juiz competente, conforme a situação, marcarão prazo de até quarenta e oito horas (48) horas excedentes para efetivo atendimento.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 241. Os atos processuais devem ser praticados de ordinário na sede do Juízo, salvo razões de interesse da Justiça ou de obstáculos argüidos pelas partes e acolhidos pelo Juiz.

Art. 242. A delimitação territorial das delegações será fixada e alterada por lei de iniciativa do Poder Judiciário.

Art. 243. Os Desembargadores que integram a cúpula diretiva do Tribunal de Justiça não participarão do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 244. Aos oficiais maiores e aos escreventes juramentados ainda remanescentes quando da entrada em vigor deste Código e com direitos assegurados pelo art. 200 da Resolução nº 01/70, aplicam-se as disposições previstas no Livro IV, Título XI, Capítulo II.

Art. 245. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná aplicar-se-á supletivamente, no que couber, aos servidores do Poder Judiciário e à magistratura, exceto nos procedimentos disciplinares.

Art. 246. Nas comarcas de entrância inicial, as escrivanias cível e criminal poderão ser anexadas, a título precário, à medida que qualquer delas venha a vagar, mediante deliberação do Conselho da Magistratura.

Art. 247. Os cargos de oficial maior e escrevente juramentado serão extintos à medida que vagarem, ressalvados a seus ocupantes os direitos assegurados nas leis anteriores.

Art. 248. Os serviços do foro extrajudicial precariamente acumulados aos ofícios do foro judicial serão desacumulados quando da vacância da titularidade destes, por decisão do Conselho da Magistratura.

Art. 249. Ficam mantidos os efeitos do art. 2º do Decreto Judiciário nº. 320/2000, até a realização de concurso público e a conseqüente outorga de delegação.

Art. 250. Os serviços do foro extrajudicial precariamente acumulados serão desacumulados quando da vacância da titularidade, excetuando-se os desmembrados no disposto do art. 262 da presente lei.

Art. 251. Fica criada a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça, presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça, com atribuições e competência fixadas em resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 252. Ficam criados e extintos os cargos de magistrados conforme o contido no anexo IX, tabela 1.

Art. 253. Os cargos do foro judicial ficam criados, extintos e transformados conforme o contido no anexo IX, tabelas 2, 3, 4, 5, 7 e 8.

Art. 253A. Extingue no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba oito Varas Judiciais ainda não instaladas e contempladas no Anexo I da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, correspondentes à seguinte sequência ordinal: (Incluído pela Lei 19156 de 05/10/2017)

I - 105ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei 19156 de 05/10/2017)

II - 106ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei 19156 de 05/10/2017)

III - 107ª Vara Judicial;
(Incluído pela Lei 19156 de 05/10/2017)

IV - 108ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei 19156 de 05/10/2017)

V - 109ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei 19156 de 05/10/2017)

VI - 110ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei 19156 de 05/10/2017)

VII - 111ª Vara Judicial; (Incluído pela Lei 19156 de 05/10/2017)

VIII - 112ª Vara Judicial. (Incluído pela Lei 19156 de 05/10/2017)

Art. 253B. Extingue no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba oito Varas Judiciais ainda não instaladas e no Foro Regional de Piraquara, da mesma Comarca, uma Vara Judicial não instalada, contempladas no Anexo I da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, correspondentes à seguinte sequência ordinal: (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

I - 97ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

II - 98ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

III - 99ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

IV - 100ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

V - 101ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

VI - 102ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

VII - 103ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

VIII - 104ª Vara Judicial, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

IX - 5ª Vara Judicial, do Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

Art. 254. Fica criado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba o seguinte:

a) o 2º Tribunal do Júri, a ele se agregando a atual 2ª Vara;

b) a Vara de Adolescentes Infratores;

c) a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;

d) a Vara de Inquéritos Policiais;
(Revogado pela Lei 20404 de 07/12/2020)

e) 24 Varas Cíveis, de 23ª a 46ª;

f) 4 Varas de Família, de 5ª a 8ª;

g) 4 Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas de 5ª a 8ª;
(vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão “Falências e Concordatas”, constante dos artigos 119, inciso III, 254, alínea g, e 233, alínea a [atual inciso I na redação dada pela Lei estadual n. 18.471/2015], assim como [... ]"

h) a Vara da Corregedoria dos Presídios;

i) a 12ª e 13ª Varas Criminais.

j) 08 (oito) cargos de Juiz de Direito Substituto.
(Incluído pela Lei 17395 de 10/12/2012)

K) a 2ª Vara de Inquéritos Policiais.
(Incluído pela Lei 17473 de 02/01/2013)
(Revogado pela Lei 20403 de 07/12/2020)

l) oito cargos de Juiz de Direito da Turma Recursal. (Incluído pela Lei 19156 de 05/10/2017)

m) nove cargos de Juiz de Direito Substituto. (Incluído pela Lei 19891 de 22/07/2019)

Art. 255. Fica criado nos Foros Regionais que integram a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o seguinte:

I - no Foro Regional de Almirante Tamandaré:

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) a Vara Cível;
(Redação dada pela Lei 16887 de 26/07/2011)

b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) a 1ª Vara Criminal;
(Redação dada pela Lei 16887 de 26/07/2011)

c) a 2ª Vara Criminal;
(Incluído pela Lei 16887 de 26/07/2011)

d) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Incluído pela Lei 16887 de 26/07/2011)

e) a 6ª Vara Judicial;
(Incluído pela Lei 18644 de 10/12/2015)

II - no Foro Regional de Araucária:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

b) a 2ª Vara Cível.
(Incluído pela Lei 17252 de 31/07/2012)

III - no Foro Regional de Campo Largo:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

b) a 2ª Vara Cível;
(Incluído pela Lei 17222 de 09/07/2012)

IV - no Foro Regional de Colombo

a) a 2ª Vara Cível; e

b) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

b) a Vara da Infância e da Juventude, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Redação dada pela Lei 17256 de 31/07/2012)

c) a 2ª Vara Criminal
(Incluído pela Lei 16743 de 29/12/2010)

d) a Vara de Família.
(Incluído pela Lei 17256 de 31/07/2012)

e) a Vara da Fazenda Pública. (redação da alínea "e"(erro na Lei consta "d").
(Incluído pela Lei 17436 de 21/12/2012)

V - no Foro Regional de Fazenda Rio Grande:

a) a Vara Cível;

b) a Vara Criminal; e

c) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

VI - no Foro Regional de Pinhais:

a) a Vara Cível;

b) a Vara Criminal; e

c) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

VII - no Foro Regional de Rio Branco do Sul:

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

VIII - no Foro Regional de São José dos Pinhais:

a) a 3ª Vara Cível; e

b) a Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

c) a Vara de Fazenda Pública.
(Incluído pela Lei 17056 de 23/01/2012)

d) a 3ª Vara Criminal. (redação da alínea "d" (erro: na Lei consta "e")
(Incluído pela Lei 17324 de 08/10/2012)

IX - no Foro Regional da Lapa:

IX - no Foro Regional de Piraquara:
(Redação dada pela Lei 17136 de 02/05/2012)

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) a Vara de Execuções Penais.
(Redação dada pela Lei 17136 de 02/05/2012)

b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

X - No Foro Regional de Campina Grande do Sul: a 3ª Vara Judicial.(NR)
(Incluído pela Lei 18644 de 10/12/2015)

Art. 255-A. Fica criado nos Foros Regionais que integram a Comarca da Região Metropolitana de Maringá o seguinte:
(Incluído pela Lei 17221 de 09/07/2012)

I - No Foro Regional de Sarandi:
(Incluído pela Lei 17221 de 09/07/2012)

a) a 2ª Vara Criminal;
(Incluído pela Lei 17221 de 09/07/2012)

b) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Incluído pela Lei 17221 de 09/07/2012)

II - No Foro Regional de Mandaguari:
(Incluído pela Lei 17255 de 31/07/2012)

a) a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Incluído pela Lei 17255 de 31/07/2012)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Incluído pela Lei 17255 de 31/07/2012)

III - no Foro Regional de Nova Esperança:
(Incluído pela Lei 18290 de 04/11/2014)

a) a 3ª Vara Judicial.
(Incluído pela Lei 18290 de 04/11/2014)

Art. 255-B Fica criado nos Foros Regionais que integram a Região Metropolitana de Londrina o seguinte:
(Incluído pela Lei 17467 de 02/01/2013)

I - no Foro Regional de Ibiporã:
(Incluído pela Lei 17467 de 02/01/2013)

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Incluído pela Lei 17467 de 02/01/2013)

b) Unidade Administrativa Própria do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública com cargo de Juiz.
(Incluído pela Lei 17467 de 02/01/2013)

II - no Foro Regional de Rolândia:
(Incluído pela Lei 18144 de 04/07/2014)

a) 4ª Vara Judicial.
(Incluído pela Lei 18144 de 04/07/2014)

III - no Foro Regional de Cambé: a 6ª Vara Judicial.(NR)
(Incluído pela Lei 18644 de 10/12/2015)
(Revogado pela Lei 20402 de 07/12/2020)

Parágrafo único. Transforma a 6ª Vara Judicial, não instalada, do Foro Regional de Cambé em um cargo de Juiz de Direito Substituto da 5ª Seção Judiciária de Londrina. (Incluído pela Lei 20402 de 07/12/2020)

Art. 256. Fica criado nas comarcas de entrância final o seguinte:

I - na Comarca de Cascavel:

a) a 4ª e 5ª Varas Cíveis; e

b) a 3ª Vara Criminal;

c) a 4ª Vara Criminal
(Incluído pela Lei 17186 de 12/06/2012)

e) a Vara da Fazenda Pública.
(Incluído pela Lei 17436 de 21/12/2012)

f) a 18ª Vara Judicial;
(Incluído pela Lei 18644 de 10/12/2015)

II - na Comarca de Foz do Iguaçu:

a) a 4ª Vara Criminal; e

b) a 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho;

c) a 1ª Vara de Fazenda Pública;
(Incluído pela Lei 17258 de 31/07/2012)

d) a 2ª Vara de Fazenda Pública.
(Incluído pela Lei 17258 de 31/07/2012)

III - na Comarca de Guarapuava:

a) a 3ª Vara Cível; e

b) a Vara da Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

IV - na Comarca de Londrina:

IV - na Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Central:
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

IV - na Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Central:

a) a 11ª e 12ª Varas Cíveis;

b) a 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais; e

c) a 3ª Vara de Família;

d) a 2ª Vara da Infância e da Juventude;
(Incluído pela Lei 17436 de 21/12/2012)

e) a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
(Incluído pela Lei 17436 de 21/12/2012)

V - na Comarca de Maringá:

V - na Comarca da Região Metropolitana de Maringá, Foro Central:
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

a) a 7ª Vara Cível;

b)  a 1ª Vara da Fazenda Pública;
(Incluído pela Lei 17436 de 21/12/2012)

c) a 2ª Vara da Fazenda Pública;
(Incluído pela Lei 17436 de 21/12/2012)

d) a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
(Incluído pela Lei 17436 de 21/12/2012)

VI - na Comarca de Ponta Grossa:

a) a 3ª Vara Criminal;

b) a 1ª Vara da Fazenda Pública;
(Incluído pela Lei 17436 de 21/12/2012)

c) a 2ª Vara da Fazenda Pública.
(Incluído pela Lei 17436 de 21/12/2012)

Art. 257. Fica transformado no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba o seguinte:

a) a Vara de Precatórias Cíveis na 22ª Vara Cível;

b) a Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho na Vara de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis; e

c) a 2ª Vara da Infância e da Juventude na Vara da Infância e da Juventude e Adoção.

d) 08 (oito) cargos de Juiz de Direito Substituto em 08 (oito) cargos de Juiz de Direito da Turma Recursal.”
(Incluído pela Lei 17395 de 10/12/2012)

d) a Vara de Corregedoria dos Presídios na 3ª Vara de Execuções Penais.
(Redação dada pela Lei 17136 de 02/05/2012)

f) a 96ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara de Inquéritos Policiais, em um cargo de Juiz de Direito Substituto no âmbito da 5ª Seção Judiciária de Londrina. (Incluído pela Lei 20404 de 07/12/2020)

g) a 94ª Vara Judicial em um cargo de Juiz de Direito Substituto no âmbito da 6ª Seção Judiciária de Maringá. (Incluído pela Lei 20403 de 07/12/2020)

Art. 258. Fica transformado na Comarca de Foz do Iguaçu o seguinte:

a) a Vara de Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial na 1ª Vara de Família, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

Art. 259. Fica transformado na Comarca de Guarapuava o seguinte:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial na Vara da Infância e da Juventude;

Art. 260. Fica transformado na Comarca de Cornélio Procópio:

a) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelião de Protesto de Títulos em Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o 1º Tabelionato de Notas.

a) Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o 1º Tabelionato de Notas em Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; e
(Redação dada pela Lei 16352 de 22/12/2009)

b) 1º Tabelionato de Notas.
(Incluído pela Lei 16352 de 22/12/2009)

Art. 261. ...Vetado...

Art. 261. Ficam transformadas as Serventias Distritais de Warta,
Maravilha, Lerroville, Paiquerê, Guaravera, São Luiz e Irerê e seus respectivos
titulares em 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Serventias Notariais da Sede da
Comarca de Londrina, com a extinção daqueles Distritos Judiciários, devendo seus
respectivos titulares manter os livros atinentes aos Ofícios de Registro Civil
das Pessoas Naturais dos extintos Distritos Judiciários.

(Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004) (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão [... ] assim como dos artigos 74, 261, 288, inciso V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como [...]

Art. 261A. Ficam readequados os limites territoriais dos Distritos Judiciários de Warta, Maravilha, Lerroville, Paiquerê, Guaravera, São Luiz e Irerê, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, cuja delimitação territorial será fixada por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei 22075 de 19/07/2024)

Art. 262. Ficam desanexadas as serventias de Tabelionato de protesto de títulos precariamente acumuladas aos Tabelionatos de Notas das Comarcas de Campo Largo, Araucária, Paranaguá e Sarandi e na Comarca de Guarapuava fica desanexado o 1º Tabelionato de protesto de títulos do Tabelionato de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas. Na Comarca de Pato Branco fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço de Registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e do Serviço de registro civil das pessoas naturais. Na Comarca de Cambé fica desanexado o Tabelionato de protesto de títulos do Tabelionato de Notas.

Art. 263. Fica criado nas comarcas de entrância intermediária o seguinte:

I - na Comarca de Andirá:

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
(Redação dada pela Lei 14548 de 30/11/2004)

b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Redação dada pela Lei 14548 de 30/11/2004)

II - na Comarca de Arapongas:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

b) a 2ª Vara Cível
(Incluído pela Lei 17065 de 23/01/2012)

III - na Comarca de Bandeirantes:

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

c) 2ª Vara Cível.
(Incluído pela Lei 17323 de 08/10/2012)

IV - na Comarca de Cambé:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

V - na Comarca de Castro:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

VI - na Comarca de Cornélio Procópio:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

b) a 2ª Vara Cível.
(Incluído pela Lei 17220 de 09/07/2012)

VII - na Comarca de Francisco Beltrão:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

VIII - na Comarca de Guaratuba:

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

IX - na Comarca de Jacarezinho:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

X - na Comarca da Loanda:

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

XI - na Comarca de Matinhos:

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

b) a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

XII - na Comarca de Rolândia:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

XIII - na Comarca de São Mateus do Sul:

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

XIV - na Comarca de Sarandi:

a) a Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

XV - na Comarca de Telêmaco Borba:

a) a Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

XVI - na Comarca de Toledo:

a) a 2ª. Vara Criminal.

a) a 3ª Vara Cível
(Redação dada pela Lei 17067 de 23/01/2012)

XVII - na Comarca de Astorga:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
(Redação dada pela Lei 14548 de 30/11/2004)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Redação dada pela Lei 14548 de 30/11/2004)

XVIII - na Comarca de Chopinzinho:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a)  Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
(Redação dada pela Lei 14548 de 30/11/2004)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Redação dada pela Lei 14548 de 30/11/2004)

XIX - na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
(Redação dada pela Lei 14548 de 30/11/2004)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Redação dada pela Lei 14548 de 30/11/2004)

XX - na Comarca da Lapa:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
(Redação dada pela Lei 14548 de 30/11/2004)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

XXI - na Comarca de Irati:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
(Redação dada pela Lei 15520 de 04/06/2007)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Redação dada pela Lei 15520 de 04/06/2007)

c) a 2ª Vara Cível.
(Incluído pela Lei 17253 de 31/07/2012)

d) a 4ª Vara Judicial.
(Incluído pela Lei 18417 de 29/12/2014)

XXII - na Comarca de Francisco Beltrão:

a) a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

a) a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.
(Redação dada pela Lei 15544 de 26/06/2007)

XXIII - na Comarca de Matelândia:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
(Redação dada pela Lei 15846 de 30/05/2008)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Redação dada pela Lei 15846 de 30/05/2008)

XXIV - na Comarca de Rio Negro:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
(Redação dada pela Lei 15847 de 30/05/2008)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Redação dada pela Lei 15847 de 30/05/2008)

XXV - na Comarca de Quedas do Iguaçu:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial; e
(Redação dada pela Lei 16029 de 19/12/2008)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Redação dada pela Lei 16029 de 19/12/2008)

XXVI - na Comarca de Apucarana:

a) a) a 2ª Vara Criminal.

a)  a 2ª Vara Criminal.
(Redação dada pela Lei 16834 de 28/06/2011)

XXVII - na Comarca de União da Vitória:
(Incluído pela Lei 16833 de 28/06/2011)

a) a 2ª Vara Cível; e
(Incluído pela Lei 16833 de 28/06/2011)

b) a 2ª Vara Criminal.
(Incluído pela Lei 16833 de 28/06/2011)

XXVIII - na Comarca de Cianorte:

a) a 2ª Vara Cível.

XXIX - na Comarca de Antonina:

a) Vara Cível e de Direito Ambiental, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

a) Vara Cível e de Direito Ambiental, Registros Públicos, Acidentes do
Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

(Redação dada pela Lei 17003 de 14/12/2011)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Redação dada pela Lei 17003 de 14/12/2011)

XXX - na Comarca de Cruzeiro do Oeste:

a) a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios.

XXXI - na Comarca de Marechal Cândido Rondon:

a) Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.

a) Vara da Infância e da Juventude, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial.
(Redação dada pela Lei 17066 de 23/01/2012)

XXXII - na Comarca de Paranaguá:

(Incluído pela Lei 17223 de 09/07/2012)

a) a 3ª Vara Cível;
(Incluído pela Lei 17223 de 09/07/2012)

b) a Vara da Fazenda Pública.
(Incluído pela Lei 17223 de 09/07/2012)

XXXIII – na Comarca de Jandaia do Sul:
(Incluído pela Lei 17057 de 23/01/2012)

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Incluído pela Lei 17057 de 23/01/2012)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Incluído pela Lei 17057 de 23/01/2012)

XXXIV – na Comarca de Corbélia:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Incluído pela Lei 17249 de 31/07/2012)

XXXV – na Comarca de Ibaiti:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Incluído pela Lei 17249 de 31/07/2012)

XXXVI – na Comarca de Prudentópolis:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Incluído pela Lei 17249 de 31/07/2012)

XXXVII – na Comarca de Jaguariaíva:
a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Incluído pela Lei 17249 de 31/07/2012)

XXXVIII - na Comarca de São Miguel do Iguaçu:

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;

a) Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
(Redação dada pela Lei 17472 de 02/01/2013)

b) Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família.
(Incluído pela Lei 17472 de 02/01/2013)

XXXIX - na Comarca de Ivaiporã:

(Incluído pela Lei 18095 de 28/05/2014)

a) a 3ª Vara Judicial.
(Incluído pela Lei 18095 de 28/05/2014)

XL - na Comarca de Santo Antônio da Platina:
(Incluído pela Lei 18102 de 30/05/2014)

a) a 3ª Vara Judicial.
(Incluído pela Lei 18102 de 30/05/2014)

XLI - na Comarca de Pinhão:
(Incluído pela Lei 18289 de 04/11/2014)

a) a 2ª Vara Judicial.
(Incluído pela Lei 18289 de 04/11/2014)

XLII - na Comarca de Pontal do Paraná: a 2ª Vara Judicial. (Incluído pela Lei 21229 de 14/09/2022)

Art. 264. Ficam elevadas à entrância final a Comarca de Guarapuava e à entrância intermediária as Comarcas de Guaratuba, Matinhos, São Mateus do Sul, Sarandi e Andirá.

Art. 264. Ficam elevadas à entrância final a Comarca de Guarapuava e à entrância intermediária as Comarcas de Guaratuba, Matinhos, São Mateus do Sul, Sarandi, Andirá e Matelândia.
(Redação dada pela Lei 15846 de 30/05/2008)

Art. 264. Ficam elevadas à entrância final a Comarca de Guarapuava e à entrância intermediária as Comarcas de Guaratuba, Matinhos, São Mateus do Sul, Sarandi, Andirá e Matelândia.
(Redação dada pela Lei 15846 de 30/05/2008)

Art. 264. Ficam elevadas à entrância final a Comarca de Guarapuava e à
entrância intermediária as Comarcas de Guaratuba, Matinhos, São
Mateus do Sul, Sarandi, Andirá, Chopinzinho, Matelândia, Quedas do
Iguaçu e Antonina.
(Redação dada pela Lei 17003 de 14/12/2011)

Art. 264. Ficam elevados à entrância final a Comarca de Guarapuava e à entrância intermediária as Comarcas de Guaratuba, Matinhos, São Mateus do Sul, Sarandi, Andirá, Chopinzinho, Matelândia, Quedas do Iguaçu e Jandaia do Sul.
(Redação dada pela Lei 17057 de 23/01/2012)

Art. 264. Ficam elevadas de entrância as seguintes Comarcas:
(Redação dada pela Lei 17249 de 31/07/2012)

I - à entrância final as Comarcas de:
a. Guarapuava;
b. Umuarama;
c. Apucarana;
d. Arapongas;
e. Campo Mourão;
f. Cianorte;
g. Francisco Beltrão;
h. Paranaguá;
i. Paranavaí;
j. Pato Branco;
k. Toledo;
l. União da Vitória.
(Incluído pela Lei 17249 de 31/07/2012)

II - à entrância intermediária as Comarcas de:
a. Guaratuba;
b. Matinhos;
c. São Mateus do Sul;
d. Sarandi;
e. Andirá;
f. Chopinzinho;
g. Matelândia;
h. Quedas do Iguaçu;
i. Antonina;
j. Jandaia do Sul;
k. Corbélia;
l. Jaguariaíva;
m. Prudentópolis.
(Incluído pela Lei 17249 de 31/07/2012)

n) São Miguel do Iguaçu.
(Incluído pela Lei 17472 de 02/01/2013)

o) Pinhão.
(Incluído pela Lei 18289 de 04/11/2014)

q) Pontal do Paraná; (Incluído pela Lei 21229 de 14/09/2022)

Art. 265. A categoria do Juiz não será alterada por efeito de nova classificação dada à comarca, continuando nela a ter exercício.

§ 1º. Em caso de mudança da sede da comarca, ao Juiz é facultado remover-se para a nova sede ou para comarca de igual entrância ou ainda obter disponibilidade sem prejuízo de seus direitos.

§ 2º. O Juiz que permanecer na Comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na Comarca para o qual tenha sido promovido.

§ 3º. A disposição acima somente se aplica quando a elevação se der para Comarca de entrância imediatamente superior.

Art. 266. Havendo desdobramento ou criação de vara ou comarca, o Juiz Titular e o serventuário da vara ou comarca desdobrada ou da qual saírem as atribuições, terão o direito de optar pela de sua preferência, respeitados os seus direitos, nos dez dias seguintes à publicação do ato respectivo e, não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela de que é titular, ficando, ainda, assegurado somente aos serventuários investidos na função até 05 de outubro de 1988, o direito de remoção na mesma entrância e sob o mesmo regime privado, para as serventias vagas ou mesmo criadas por esta lei.

Art. 266. Havendo desdobramento ou criação de vara ou comarca, o Juiz Titular da vara ou comarca desdobrada ou da qual saírem as atribuições, terá o direito de optar pela de sua preferência, respeitados os seus direitos, nos dez dias seguintes à publicação do ato respectivo e, não o fazendo, entender-se-á que preferiu aquela de que é titular.
(Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013)

Art. 267. Por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça, poderá ser instituída como serviço auxiliar uma central de mandados.

Art. 268. Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, poderá o tribunal de Justiça distribuir as varas ou Juízos em Foros Regionais, estabelecendo a respectiva competência.

Art. 268. Nas Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina e Maringá, poderá o Tribunal de Justiça distribuir as varas ou Juízos em Foros Regionais, estabelecendo a respectiva competência.
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 269. Os cargos de Oficial de Justiça criados pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, passam a integrar o Foro Judicial das seguintes comarcas:

I - na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

a) no Foro Central - quarenta e um (41) cargos;

b) no Foro Regional de Pinhais - um (1) cargo;

c) no Foro Regional de Rio Branco do Sul - três (3) cargos;

II - na Comarca de Maringá - um (1) cargo;

II - na Comarca da Região Metropolitana de Maringá – um (1) cargo;
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

III - na Comarca de Arapongas - um (1) cargo;

IV - na Comarca de Goioerê - um (1) cargo;

V - na Comarca de Laranjeiras do Sul - um (1) cargo;

VI - na Comarca de Paranaguá - um (1) cargo;

VII - na Comarca de Toledo - um (1) cargo;

VIII - na Comarca de Campo Mourão - um (1) cargo;

IX - na Comarca de Corbélia - um (1) cargo;

X - na Comarca de Guaratuba - um (1) cargo;

XI - na Comarca de Morretes - dois (2) cargos;

XII - na Comarca de São João do Triunfo - um (1) cargo;

XIII - na Comarca de Mandaguari - um (1) cargo;

XIV - na Comarca de Sertanópolis - um (1) cargo;

XV - na Comarca de Grandes Rios - um (1) cargo; e

XVI - na Comarca de Jaguariaíva - um (1) cargo.

Art. 270. Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Oficial de Justiça criado pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, nas Comarcas a seguir discriminadas: Goioerê - um (1) cargo; Laranjeiras do Sul - um (1) cargo; Paranaguá - um (1) cargo; Corbélia - um (1) cargo; Morretes - dois (2) cargos; São João do Triunfo - um (1) cargo e Mandaguari - um (1) cargo.

Art. 270. Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Oficial de Justiça criados pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, nas Comarcas a seguir discriminadas: Goioerê - um (01) cargo; Laranjeiras do Sul - um (01) cargo; Paranaguá - um (01) cargo; Corbélia - um (01) cargo; Morretes - dois (02) cargos; São João do Triunfo - um (01) cargo e Mandaguari - um (01) cargo.
(Redação dada pela Lei 14925 de 24/11/2005)

Art. 270. F

Art. 271. Ficam extintos os cargos de Oficial de Justiça criados pelo art. 70 da Lei Estadual 10.219, de 21 de dezembro de 1992, e transformados pela Lei Estadual 11.719, de 12 de maio de 1997, nas Comarcas a seguir discriminadas: Rio Branco do Sul - um (1) cargo; Campo Mourão - um (1) cargo; Sertanópolis - um (1) cargo; Grandes Rios – um (1) cargo e Jaguariaíva - um (1) cargo.

Art. 272. Dos dez (10) cargos de Secretário de Turmas Recursais, de entrância final, criados pela Lei Estadual 11.468, de 16 de julho de 1996, oito (8) ficam transformados nos cargos de Secretário de Juizado Especial, assim distribuídos:

a) dois (2) cargos de Secretário de Juizado Especial Cível e um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Criminal no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

b) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Londrina;

b) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina;
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

c) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Maringá;

c) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

d) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Cascavel;

e) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Ponta Grossa; e

f) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Foz do Iguaçu.

Parágrafo único. Dois (2) dos cargos de Secretário de Turma Recursal, de entrância final, um da Comarca de Londrina e outro da Comarca de Maringá, criados pela Lei 11.468, de 16 de julho de 1996, permanecem inalterados, e seus ocupantes exercerão suas funções na Turma Recursal com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para os fins dispostos nesta lei.

Parágrafo único. Dois (2) dos cargos de Secretário de Turma Recursal, de entrância final, um da Comarca da Região Metropolitana de Londrina e outro da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, criados pela Lei nº 11.468, de 16 de julho de 1996, permanecem inalterados, e seus ocupantes exercerão suas funções na Turma Recursal com sede no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para os fins dispostos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 273. Os catorze (14) cargos de Secretário de Turmas Recursais, de entrância intermediária, criados pela lei 11.468, de 16 de julho de 1996, ficam transformados nos cargos de Secretário de Juizado Especial, assim distribuídos:

a) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Apucarana;

b) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Arapongas;

c) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Campo Mourão;

d) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível no Foro Regional de Colombo;

e) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Cornélio Procópio;

f) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Francisco Beltrão;

g) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Guarapuava;

h) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Irati;

i) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Paranavaí;

j) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Pato Branco;

l) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível no Foro Regional de São José dos Pinhais;

m) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Telêmaco Borba;

n) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Toledo; e

o) um (1) cargo de Secretário de Juizado Especial Cível na Comarca de Umuarama.

Art. 274. Os servidores dos Juizados Especiais integrarão quadro próprio nos termos do anexo VII.

Parágrafo único. Os servidores que ocuparem os cargos das unidades administrativas e jurisdicionais, bem assim os das Turmas Recursais, não poderão, a qualquer título, obter remoção ou designação para qualquer unidade administrativa ou jurisdicional, exceto para aquelas do próprio Sistema de Juizados Especiais, cuja regulamentação será objeto de resolução.

Art. 275. Na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ficam criadas oito (8) Unidades Administrativas de Juizado Especial, sendo duas (2) Unidades Criminais e seis (6) Unidades Cíveis, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 276. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas Comarcas de entrância final fica criado um cargo de Contador/Avaliador de Juizado Especial, conforme os anexos VII e IX, tabela 8.

Art. 276. Nos Foros Centrais das Comarcas das Regiões Metropolitanas de Curitiba, Londrina e Maringá, e nas comarcas de entrância final, fica criado um cargo de Contador/Avaliador de Juizado especial, conforme os Anexos VII e IX, Tabela 8.
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 277. No Foro Regional de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Lapa, Pinhais, Piraquara e Rio Branco do Sul; e nas Comarcas de entrância intermediária de Apucarana, Arapongas, Cambé, Campo Mourão, Castro, Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo, Umuarama e União da Vitória, fica criada uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível e Criminal, com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 277. No Foro Regional de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara e Rio Branco do Sul; e nas Comarcas de entrância intermediária de Apucarana, Arapongas, Cambe, Campo Mourão, Castro, Cianorte, Francisco Beltrão, Lapa, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco, Sarandi, Telêmaco Borba, Toledo, Umuarama e União da Vitória, fica criada uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível e Criminal, com um (1) cargo de Juiz de Direito.
(Redação dada pela Lei 14548 de 30/11/2004)

Art. 277A. O cargo de Juiz de Direito de Juizado Especial Cível e Criminal de Bocaiúva do Sul fica transformado em um cargo de Juiz de Direito do Foro Regional de Quatro Barras. (Incluído pela Lei 21207 de 23/08/2022)

Art. 278. Na Comarca de entrância final de Guarapuava e no Foro Regional de São José dos Pinhais ficam criadas três (3) Unidades Administrativas de Juizado Especial, duas Cíveis e uma Criminal, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 279. Nas Comarcas de entrância final de Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, fica criada mais uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito.

Art. 279. Nas comarcas de entrância final de Cascavel, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa, Região Metropolitana de Londrina e Região Metropolitana de Maringá, fica criada mais uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível, todas com um (1) cargo de Juiz de Direito.
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 280. Nas Comarcas de entrância intermediária de Cornélio Procópio, Guaíra, Irati, Ivaiporã, Jacarezinho, Marechal Cândido Rondon e Rolândia, fica criada uma (1) Unidade Administrativa de Juizado Especial Cível e Criminal.

Art. 281. Nas comarcas de entrância final, intermediária e inicial, ficam criados cargos de Auxiliar Administrativo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme os anexos VII e IX, tabela 8.

Art. 282. Ficam criadas as Seções Judiciárias, com sede nas Comarcas de Goioerê, Palmas, Pitanga e Sarandi.

Art. 283. Ficam remanejadas as sedes das Seções Judiciárias de Bela Vista do Paraíso e Rolândia para Ibiporã e Cambé, respectivamente.
(Revogado pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 284. Nas Seções Judiciárias com sede nas Comarcas de Cambé, Campo Mourão, Paranaguá e Umuarama, haverá dois (2) Juízes Substitutos, cuja competência será fixada por resolução.

Art. 284. Nas Seções Judiciárias com sede nas Comarcas de Arapongas, Campo Mourão e Paranaguá haverá dois (2) Juízes Substitutos, cuja competência será fixada por resolução.
(Redação dada pela Lei 17210 de 02/07/2012)

Art. 285. A Comarca de entrância final de Cascavel contará com três (3) seções judiciárias e a Comarca de Guarapuava contará com duas (2) seções judiciárias, com a competência estabelecida no anexo II.

Art. 286. Ficam criados serviços de Registros e Tabelionatos do Foro Extrajudicial, conforme o contido no anexo IV.

Art. 287. Fica criado o Distrito Judiciário de Ferraria, no Foro Regional de Campo Largo, com delimitação territorial a ser estabelecida por lei de iniciativa do Poder Judiciário.

Art. 288. Ficam transferidos os seguintes Distritos Judiciários:
(vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão [... ] assim como dos artigos 74, 261, 288, inciso V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como [...]"

I - Antonio Olinto - da Comarca da Lapa para a Comarca de São Mateus do Sul;

II - Vila Alta, Ivaté e Herculândia - da Comarca de Umuarama para a Comarca de Icaraíma;

III - Nova Santa Rosa e Alto Santa Fé - da Comarca de Toledo para a Comarca de Marechal Cândido Rondon;

IV - Guairaçá - da Comarca de Paranavaí para a Comarca de Terra Rica;

V - ...Vetado...;

V - Rondon da Comarca de Cidade Gaúcha para a Comarca de
Paraíso do Norte;

(Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004) (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão [... ] assim como dos artigos 74, 261, 288, inciso V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como [...]"

VI - Nova Esperança do Sudoeste - da Comarca de Francisco Beltrão para a Comarca de Salto do Lontra;

VII - ...Vetado...;

VII - Alvorada do Sul – da Comarca de Bela Vista do Paraíso
para a Comarca de Primeiro de Maio;

(Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004) (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão [... ] assim como dos artigos 74, 261, 288, inciso V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como [...]"

VIII - ...Vetado...;

VIII - Quintandinha – da Comarca de Rio Negro para a Comarca
da Fazenda Rio Grande;

(Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004) (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão [... ] assim como dos artigos 74, 261, 288, inciso V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como [...]"

IX - ...Vetado....

IX - Diamante do Oeste – da Comarca de Matelândia para a
Comarca de Santa Helena.

(Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004) (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão [... ] assim como dos artigos 74, 261, 288, inciso V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como [...]"

X - Manfrinópolis - da Comarca de Barracão para a Comarca de Francisco Beltrão.
(Incluído pela Lei 17111 de 17/04/2012)

XI - Jataizinho, juntamente com seu Distrito Judiciário de Frei Timóteo, da Comarca de Uraí, de entrância inicial, para o Foro Regional de Ibiporã, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, de entrância final.
(Incluído pela Lei 17248 de 31/07/2012)

XII - Bela Vista da Caroba, da Comarca de Capanema e Pinhal de São Bento, da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste, para a Comarca de Ampére.
(Incluído pela Lei 17434 de 20/12/2012)

XIII - Pitangueiras do Foro Regional de Rolândia, Comarca da Região Metropolitana de Londrina, para a Comarca de Astorga.
(Incluído pela Lei 17825 de 13/12/2013)

XIV - Honório Serpa - da Comarca de Mangueirinha para a Comarca de Coronel Vivida.
(Incluído pela Lei 18385 de 17/12/2014)

Art. 289. Os Distritos Judiciários de Flor da Serra e Jardinópolis, ambos da Comarca de Medianeira, serão mantidos até a vacância. O que vagar primeiro será extinto, ficando o serviço remanescente transformado no Distrito Judiciário de Serranópolis do Iguaçu.

Art. 290. Ficam extintos os Distritos Judiciários constantes do anexo IX, tabela 6.

Art. 291. Permanecem até a vacância, quando serão extintos, os Distritos Judiciários constantes do anexo IX, tabela 7.

Art. 292. Os limites territoriais dos novos serviços de registro de imóveis serão fixados e alterados por lei de iniciativa do Poder Judiciário.

Art. 293. A jurisdição das Varas de Execuções Penais tem sua delimitação territorial disposta no anexo VIII.

Art. 293. A competência da execução penal e corregedoria dos presídios será fixada por resolução.
(Redação dada pela Lei 17136 de 02/05/2012)

Art. 293. A competência da execução penal e corregedoria dos presídios será fixada por resolução.

Art. 294. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a Escrivania do 2º Ofício da 1ª Vara da Infância e da Juventude fica transformada em Escrivania de Adolescentes Infratores, e a Escrivania do 2º Ofício da 1ª Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios em Escrivania da Vara da Corregedoria dos Presídios.

Art. 295. Fica criado na Comarca de Foz do Iguaçu, o 2º Tabelionato de Protesto de Título.
(Revogado pela Lei 17473 de 02/01/2013) (vide ADI 3517) "[... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão [... ] assim como dos artigos 74, 261, 288, inciso V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei n. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei n. 14.351/2003, assim como [...]"

Art. 296. Os ocupantes do cargo de Psicólogo da Vara de Execuções e de Penas e Medidas Alternativas, criado por esta Lei, terão seus vencimentos fixados ao nível E3.

Art. 297. Os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo do Foro Judicial, criados por esta Lei, terão seus vencimentos fixados da seguinte forma: entrância final - nível A3; na entrância intermediária - nível A2 e na entrância inicial – nível A1.

Art. 298. Aos atuais Juízes Substitutos da Seção Judiciária de Guarapuava é assegurado o direito de opção pelas Seções Judiciárias criadas nos dez (10) dias seguintes à vigência deste Código.

Art. 299. ...Vetado...

Art. 299. O agente delegado, ingressado no concurso na forma do
disposto pelo § 3º do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo
por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do
conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada:
(Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)

a) ...Vetada...

a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;
(Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)

b) ...Vetada...

b) que a designação perdure por dois anos ou mais;
(Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)

c) ...Vetada...

c) a vacância da serventia a ser preenchida.
(Redação dada pela Lei 14351 de 10/03/2004)

Art. 299A Os titulares das serventias notariais e de registros alcançados por atos de desmembramento ou de desdobramento terão direito de opção, no prazo de vinte dias, contados da publicação da lei ou do ato que deu origem, decaindo desse direito, se não exercido nesse prazo, permanecendo, portanto, no mesmo serviço.
(Incluído pela Lei 18288 de 04/11/2014)

§ 1º. Se o ato de desmembramento ou de desdobramento atingir mais de um titular de serviço notarial e de registro, prevalecerá a opção manifestada por aquele que tenha mais tempo de serviço público.
(Incluído pela Lei 18288 de 04/11/2014)

§ 2º. Em caso de empate terá preferência o mais idoso.
(Incluído pela Lei 18288 de 04/11/2014)

§ 3º. Ressalva ao preterido o direito de optar pela serventia remanescente, no prazo de cinco dias contados da data da publicação do acórdão do Conselho da Magistratura, independentemente de nova intimação.
(Incluído pela Lei 18288 de 04/11/2014)

§ 4º. As normas para processamento e tramitação dos pedidos de opção serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho da Magistratura.
(Incluído pela Lei 18288 de 04/11/2014)

Art. 299B. Nas Comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá, exclusivamente, 01 (um) Registro de Imóveis, 01 (um) Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e 01 (um) Registro Civil de Pessoas Naturais, necessariamente cumulados após a vacância. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)

§ 1º Ocorrendo a vacância do Registro de Imóveis, do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas ou de Registro Civil de Pessoas Naturais nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária, em que houver mais de uma serventia extrajudicial desta especialidade, este considerar-se-á extinto, sendo seu acervo transmitido para a serventia remanescente mais antiga da mesma especialidade. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)

§ 2º Não mais existindo, na mesma comarca, serventia da mesma especialidade da que foi extinta, ocorrerá a cumulação prevista no caput deste artigo, respeitando-se o critério de antiguidade. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)

§ 3º Se as serventias extrajudiciais tiverem sido criadas na mesma data, o acervo a ser transmitido irá prioritariamente para o Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, após o Registro de Pessoas Naturais e, por fim, ao Registro de Imóveis. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)

Art. 299C. Nas comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá, exclusivamente, um Tabelionato de Notas e um Tabelionato de Protesto de Títulos, necessariamente cumulados após a vacância. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)

§ 1º Ocorrendo a vacância do Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos nas comarcas de entrância inicial e intermediária, em que houver mais de uma serventia extrajudicial destas especialidades, este será considerado extinto, sendo seu acervo transmitido para a serventia remanescente mais antiga da mesma especialidade. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)

§2º Não mais existindo, na mesma comarca, serventia da mesma especialidade da que foi extinta, ocorrerá a cumulação prevista no caput deste artigo, respeitando-se o critério de antiguidade previsto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)

§ 3º Se as serventias extrajudiciais tiverem sido criadas na mesma data, o acervo a ser transmitido irá prioritariamente para o Tabelionato de Notas e, após ao Tabelionato de Protesto. (Incluído pela Lei 21795 de 11/12/2023)

Art. 300. Os anexos abaixo relacionados fazem parte integrante desta Lei:

ANEXO I
Classificação das comarcas:
Entrâncias final, intermediária e inicial.

ANEXO II - Seções judiciárias:
Tabela 1 – Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
Tabela 2 – Demais comarcas.

ANEXO III - Composição das comarcas e seus distritos judiciários:

Tabela 1 – Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
Tabela 2 – Demais comarcas.

ANEXO IV - Composição do foro judicial e foro extrajudicial por comarca.

ANEXO V - Magistratura estadual.

ANEXO VI - Cargos do foro judicial:
Tabela 1 – Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – entrância final;
Tabela 2 – Demais comarcas de entrância final;
Tabela 3 – Entrância intermediária;
Tabela 4 - Entrância inicial.

ANEXO VII - Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

ANEXO VIII - Jurisdição das Varas de Execuções Penais.

ANEXO IX – Criação e extinção de cargos:
Tabela 1 - Cargos da magistratura estadual;
Tabela 2 - Cargos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – entrância final;
Tabela 3 - Cargos do foro judicial por comarca – demais comarcas de entrância final;
Tabela 4 – Cargos do foro judicial por comarca - entrância intermediária;
Tabela 5 - Cargos do foro judicial por comarca - entrância inicial;
Tabela 6 - Extinção de Distritos Judiciários;
Tabela 7 - Extinção de Distritos Judiciários após vacância;
Tabela 8 – Cargos dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
(vide Lei 17395 de 10/12/2012) (vide Lei 17136 de 02/05/2012) (vide Lei 16352 de 22/12/2009) (vide Lei 17065 de 23/01/2012) (vide Lei 15520 de 04/06/2007) (vide Lei 18102 de 30/05/2014)

Art. 301. As despesas com a criação de cargos e com a execução do presente Código correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 302. A instalação das varas e o preenchimento dos cargos criados por esta Lei, assim como qualquer alteração que aumente a despesa, ficam condicionados aos limites constantes da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 (LRF), e ao interesse da justiça, bem como a autorização específica do Órgão Especial, por maioria absoluta de seus membros.

Art. 303. Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2003.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 

* Correção dos Anexos referentes a Lei 17210.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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