Súmula: Dispõe sobre normas para execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual, nos termos do art. 141, da Constituição Estadual.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Na execução do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual equilibrado, integrado ao planejamento nacional, incorporando e compatibilizando os planos regionais e municipais, nos termos do Art. 141, incisos, I a V da Constituição Estadual, será aplicado o previsto nesta lei.
Parágrafo único. A condução do processo do planejamento e desenvolvimento pautar-se-á na sustentabilidade ambiental, tendo como referenciais as bacias, sub-bacias e microbacias hidrográficas e em conformidade com os ditames da Agenda 21 e do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE do Estado do paraná.
Art. 2°. A Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o Estado do Paraná – PDU, define as diretrizes para a instituição e implementação de programas, projetos e ações, integrados e articulados, com a abrangência e os participantes citados no Art. 1º desta lei, observando a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade e que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano – SEDU, sendo constituída de:
I - Política de Desenvolvimento Regional;
II - Política de Desenvolvimento Urbano;
III - Política de Desenvolvimento Institucional.
Art. 3°. Na elaboração, implementação e controle dos Planos Diretores Municipais os Municípios deverão observar as disposições do Estatuto da Cidade e deverão ser constituídos ao menos de:
I - fundamentação do Plano Diretor Municipal contendo o reconhecimento, o diagnóstico e as diretrizes referentes à realidade do Município, nas dimensões ambientais, sócio-econômicas, sócio-espaciais, infra-estrutura e serviços públicos e aspectos institucionais, abrangendo áreas urbanas e rurais e a inserção do Município na região;
II - diretriz e proposições, com a abrangência conforme alínea anterior, estabelecendo uma política de desenvolvimento urbano/rural municipal e uma sistemática permanente de planejamento;
III - legislação básica constituída de leis do Plano Diretor Municipal, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo para fins Urbanos, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Rural, Sistema Viário, Código de Obras, Código de Posturas e instrumentos instituídos pelo Estatuto da Cidade que sejam úteis ao Município;
IV - plano de ação e investimentos, compatibilizados com as prioridades do Plano Diretor, com o estabelecimento de ações e investimentos compatibilizados com a capacidade de investimento do Município e incorporado nas Leis do Plano Plurianual – PPA. Diretrizes Orçamentárias – LDO e Orçamento Anual – LOA;
V - sistema de acompanhamento e controle da implementação do Plano Diretor Municipal com a utilização de indicadores;
VI - institucionalização de grupo técnico permanente, integrado à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal.
Art. 4°. O Estado do Paraná, em conformidade com as deliberações da II Conferência das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, somente firmará convênios de financiamento para projetos e obras de infra-estrutura, equipamentos e serviços com municípios que se enquadrem num dos seguintes requisitos:
Art. 4°. O município, para ser considerado elegível a firmar contrato de empréstimo para projetos e obras de infraestrutura, equipamentos e serviços, no âmbito do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná – SFM, deve se enquadrar em um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 19866 de 06/06/2019)
Art. 4°. O município, para ser considerado elegível a firmar contrato de empréstimo para projetos e obras de infraestrutura pública urbana, equipamentos públicos urbanos e serviços públicos urbanos, no âmbito do Sistema de Financiamento de Ações nos Municípios do Estado do Paraná - SFM, deve se enquadrar em um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 21051 de 23/05/2022)
I - Município que já possua Plano Diretor Municipal aprovado pela respectiva Câmara Municipal;
I - ter Plano Diretor Municipal vigente e atualizado, aprovado pela respectiva Câmara de Vereadores, nos termos do Estatuto da Cidade e desta Lei; (Redação dada pela Lei 19866 de 06/06/2019)
II - Município que precise Ter um Plano Diretor Municipal, conforme exigência do Estatuto da Cidade, que estiver executando o Plano Diretor Municipal, tendo como prazo limite o prazo especificado no Estatuto da Cidade;
II - ter contratado serviços de consultoria para a revisão do Plano Diretor Municipal que deve ser atualizado e aprovado pela Câmara de Vereadores em três anos, caso a lei municipal que o aprovou tenha mais de dez anos; (Redação dada pela Lei 19866 de 06/06/2019)
III - Município para o qual o Estatuto da Cidade não exige Plano Diretor, deverá tê-lo aprovado, até 90 (noventa) dias após a vigência desta lei.
III - ter nomeado e designado equipe técnica para revisão do Plano Diretor Municipal que deve ser atualizado e aprovado pela Câmara de Vereadores em três anos, caso a lei que o aprovou tenha mais de dez anos. (Redação dada pela Lei 19866 de 06/06/2019)
Parágrafo único. Todo Plano Diretor, após iniciado, para efeito desta lei, deverá ser concluído e aprovado, no máximo, até 09 (nove) meses após iniciado.
§ 1º Os municípios que tiverem Plano Diretor Municipal vigente, conforme o inciso I deste artigo, cujo prazo atual de sua expiração for igual ou menor a dois anos, devem adotar as medidas necessárias para revisão e aprovação pela Câmara de Vereadores, antes do prazo de dez anos previsto no Estatuto das Cidades. (Redação dada pela Lei 19866 de 06/06/2019)
§ 2º Os municípios que não possuem Plano Diretor Municipal vigente podem contratar serviços de consultoria para elaboração do plano, com recursos de empréstimo do SFM. (Incluído pela Lei 19866 de 06/06/2019)
§ 3º. A regulamentação deste artigo, bem como a fixação de limites para operação de crédito para os municípios que descumprirem os seus incisos II e III e também o seu § 1º, será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, que pode delegar ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas, na forma do art. 5º da Lei nº 17.655, de 7 de agosto de 2013. (Incluído pela Lei 19866 de 06/06/2019)
§ 4º Prorroga o prazo, estabelecido no inciso II deste artigo, do até o dia 6 de junho de 2025 em razão da declaração de emergência e estado de calamidade pública, como forma de prevenção e enfrentamento à pandemia da Covid-19. (Incluído pela Lei 21051 de 23/05/2022)
§ 5º Durante o prazo de prorrogação previsto no § 4º deste artigo, para serem considerados elegíveis a firmar contrato de empréstimo, os municípios deverão cumprir as seguintes condicionantes: (Incluído pela Lei 21051 de 23/05/2022)
I - realizar Conferência da Cidade para eleição e posse dos membros dos seus respectivos Conselhos Municipais, com composição mínima de 50% (cinquenta por cento) de membros da sociedade civil organizada, em até um ano da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei 21051 de 23/05/2022)
II - entregar, evoluir e debater em audiências públicas, a evolução e o desenvolvimento da elaboração e/ou revisão das etapas e produtos do Plano Diretor Municipal, conforme Plano de Trabalho e Termo de Referência, entre um a dois anos após a publicação desta Lei; (Incluído pela Lei 21051 de 23/05/2022)
III - contratar serviço especializado ou dar encaminhamento com equipe técnica municipal, para o efetivo início do processo de revisão dos Planos Diretores, em até um ano da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei 21051 de 23/05/2022)
Art. 5°. Fica a cargo do Poder Executivo a criação do Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, e dos Conselhos Regionais da Cidade, que deverão estar em pleno funcionamento em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta lei.
Art. 6°. Os municípios do Estado do Paraná deverão criar e instalar os Conselhos Municipais das Cidades, ou similares, em conformidade com o Conselho Estadual das Cidades – CONCIDADES PARANÁ, para integrar o processo permanente de planejamento e gestão decorrente da implementação dos Planos Diretores Municipais, até 90 (noventa) dias após a vigência da lei do respectivo Plano Diretor Municipal.
Art. 7°. Os valores estipulados na capacidade de endividamento do Município para aprovação junto à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, objetivando a assinatura de convênio de financiamento junto ao Estado do Paraná, deverão estar em conformidade com os projetos e as obras de infra-estrutura, equipamentos e serviços previstos no Plano Diretor Municipal e nos instrumentos orçamentários, PPA, LDO e LOA, e dentro das prioridades estabelecidas na Política de Desenvolvimento Urbano e Regional para o Estado do Paraná – PDU.
Art. 8°. Os Municípios poderão financiar, junto ao Estado do Paraná, obras de interesse comum, constantes dos Planos de Desenvolvimento Regionais, em regime de consórcio, observada a legislação pertinente.
Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de julho de 2006.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Forte Netto Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado