Súmula: Dispõe que os oficiais, as praças especiais e demais praças da Polícia Militar em atividade serão remunerados conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os oficiais, as praças especiais e demais praças da Polícia Militar em atividade serão remunerados pelo regime fixado nos termos desta lei, observado o escalonamento vertical, do soldo básico, nos seguintes percentuais, em relação ao soldo do coronel (100%); tenente-coronel (95%); major (90,25%); capitão (85,74%); primeiro tenente (51,44%); segundo tenente (46,30%); aspirante a oficial (37,04%); subtenente (29,00%); primeiro sargento (22,96%); aluno do terceiro ano da Escola de Formação de Oficiais (21,45%); cabo (21,24%); soldado de primeira classe (19,64%); aluno do 2º ano da Escola de Formação de Oficiais (19,30%); aluno do 1º ano da Escola de Formação de Oficiais (17,37%) e soldado de segunda classe (09,82%).
§ 1º. Serão igualmente remunerados pelo regime ora instituído os militares estaduais da reserva remunerada, reformados e pensionistas.
§ 2º. O montante do soldo de que trata esta lei absorverá as verbas remuneratórias ora percebidas pelos militares em atividade, inativos e pensionistas relativas aos seguintes estipêndios ou vantagens ora extintos:
I - gratificação de função policial-militar (Código 1609);
II - gratificação policial-militar especial (Código 1589);
III - gratificação pelo efetivo exercício de função com risco de vida (Código 1619);
IV - diferença salário mínimo estatutário (Código 1226);
V - adicional de inatividade (Código 1739).
§ 3º. A Gratificação de Tempo de Serviço, prevista no Art. 19, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, absorverá, para todos os efeitos legais, a gratificação relativa à Emenda Constitucional nº 19/98.
§ 4º. A implantação dos valores relativos ao soldo, será efetivada em quatro parcelas não cumulativas, calculadas com base na aplicação direta dos valores constantes do anexo que integra esta lei, obedecido o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/00, da seguinte forma:
a) Tabela I do Anexo: A partir de 1º de abril de 2010;
b) Tabela II do Anexo: A partir da data de implantação da revisão geral do ano de 2010 para as carreiras estatutárias do Poder Executivo do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do Artigo 27 da Constituição Estadual;
c) Tabela III e IV do Anexo: Em duas parcelas, observada a disponibilidade financeira atestada pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, o comportamento da receita e o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/00, autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidas as demais formalidades legais.
Art. 2º. Os artigos 13, 18, 38, 39, 55, 66, 89 e 107 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O policial-militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às gratificações seguintes: I - gratificação de tempo de serviço; II - gratificação técnica; Parágrafo único. É vedado receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei. ... Art. 18. Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-ão por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar estadual, ressalvado o caso previsto no artigo 11-A, quando será considerado o valor da diferença do soldo da graduação imediatamente superior. ... Art. 38. O militar estadual terá direito a Ajuda de Custo: 1 – Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe em mudança de sede concomitantemente com o desligamento da Organização onde exerce suas atividades militares, obedecido ao disposto no artigo 39; 2 – Quando for designado ou matriculado para realização de curso ou estágio, ou for movimentado para comissão, superiores a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em mudança de sede, com ou sem desligamento de sua Organização Militar, obedecendo o disposto no artigo 39. 3 – Fará jus também à Ajuda de Custo o militar quando deslocado com a Organização Militar que tenha sido transferido de sede, obedecido o disposto no artigo 39. Parágrafo único. Para fins de concessão de Ajuda de Custo, considera-se mudança de sede quando as OPM de destino e de origem, ou fração delas, localizarem-se em município não limítrofes. Art. 39. O valor e os requisitos para concessão da Ajuda de Custo serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, obedecido ao disposto nos artigos 37 e 38 desta lei. Art. 55. O policial-militar faz jus à importância equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o soldo, para aquisição de fardamento. § 1º O recurso de que trata este artigo será administrado pelo Conselho Econômico e Financeiro da PMPR (CEF), composto por um Conselho Diretor e um Conselho Fiscal. § 2º O Conselho Diretor será presidido pelo Comandante-Geral da PMPR e será composto por mais seis oficiais da Polícia Militar, do posto de coronel e em função prevista no QO, em vigor, da Corporação. § 3º O Conselho Fiscal será presidido pelo Corregedor da PMPR e será composto por mais quatro oficiais da Polícia Militar, do posto de coronel e em função prevista no QO, em vigor, da Corporação. § 4º A quantia devida na conformidade do caput deste artigo será retida e recolhida ao Conselho Econômico e Financeiro da Corporação, que a movimentará para aquisição e fornecimento dos materiais específicos, através de seus órgãos competentes, na forma legal e regulamentar. § 5º No prazo máximo de 90 (noventa) dias o Comandante-Geral da Corporação baixará portaria de regulamentação do Conselho Econômico e Financeiro da PMPR. ... Art. 66. O auxílio funeral terá valor definido por ato do Chefe do Poder Executivo. ... Art. 89. São consideradas gratificações incorporáveis: I – Gratificação de Tempo de Serviço; II – Gratificação Técnica. ... Art. 107. O soldo, para cada posto ou graduação, passa a ter os valores constantes do anexo que integra a presente lei.”
Art. 3º. O parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Paraná) fica acrescido da alínea g., com a seguinte redação: ... g. indenização de localidade especial.
Art. 4º. As Praças graduadas em curso de nível superior farão jus à gratificação técnica, que será paga em valor a ser fixado por meio de decreto governamental, sendo corrigida sempre que houver reajuste geral para os militares estaduais.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será devida a partir da data de averbação do diploma, certificado ou declaração da instituição de ensino superior atestando a conclusão do respectivo curso superior nos registros funcionais do policial-militar, após reconhecimento em processo próprio a ser estabelecido pelo Comandante-Geral, sem operar efeito financeiro retroativo em qualquer hipótese.
Art. 5º. O militar estadual no exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, fará jus a adicional pelo exercício de encargo especial.
§ 1º. O valor e critérios de concessão do adicional de que trata este artigo será regulado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivo de férias, gala, nojo e outras dispensas até 30 (trinta) dias.
Art. 6º. O militar estadual fará jus à indenização de localidade especial quando servir em guarnição ou localidade situadas em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela salubridade.
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, estabelecerá as localidades que ensejarão o pagamento da indenização a que se refere este artigo, bem como o seu valor.
§ 2º. O direito à percepção da indenização de localidade especial, começa no dia da chegada do militar estadual à localidade especial e termina na data de sua partida.
§ 3º. Mantém-se o direito do militar Estadual à indenização de localidade especial, nos seus afastamentos de sua Organização Policial Militar, por motivos de serviço, férias, nojo, gala, dispensa do serviço ou quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região.
Art. 7º. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificável.
§ 1º. As parcelas salariais dos policiais militares ativos, inativos e pensionistas, percebidas em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado e outras vantagens não absorvidas ou compensadas pelo soldo instituído por esta Lei, igualmente ficam transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificável, com valor correspondente ao percebido pelo beneficiário.
§ 2º. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificável prevista neste artigo será reajustado na mesma data e nos mesmos índices dos reajustes do soldo.
§ 3º. Até a implantação do valor final do soldo, constante no anexo a presente lei, eventuais casos de redução de remuneração decorrentes das parcelas de implantação especificadas no anexo desta lei, em valores que serão absorvidos com as parcelas sucessivas, a diferença igualmente será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, revista a cada efetivação das parcelas indicadas no anexo a esta lei.
Art. 8º. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o valor e a forma de pagamento das gratificações modificadas por esta lei bem como das demais vantagens inerentes ao exercício da função que tenham caráter meramente indenizatório.
Art. 9º. Até que sejam definidos, mediante decreto, os novos valores a serem pagos para a gratificação técnica, indenização de localidade especial, indenização de representação, ajuda de custo, auxílio funeral e das vantagens decorrentes do exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, aplicam-se os valores nominais pagos anteriormente à vigência desta lei.
Art. 10. Os descontos relativos ao pagamento de associações representativas, clubes ou entidades e outros consignados em folha de pagamento, que sejam calculados com base em percentuais do soldo, permanecem com os mesmos valores nominais praticados anteriormente à edição desta lei, cabendo a cada entidade ajustar os novos percentuais.
Parágrafo único. As mensalidades de associações e clubes, calculadas com bases em percentuais do soldo, serão corrigidas no mesmo índice da data base de 2010.
Art. 11. A aplicação desta lei, em hipótese alguma, poderá gerar redução da remuneração, proventos ou pensão dos policiais militares ativos, inativos e pensionistas atingidos por suas disposições.
Art. 12. Eventuais diferenças de percentual de correção geral de data base, para mais ou para menos do aplicado na tabela da 2ª Fase, serão corrigidas quando da implantação da Tabela IV – 4ª Fase.
Art. 13. Fica revogada a alínea ‘f’, do Art. 5º, da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005.
Art. 14. O Art. 5º, da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005, e os seus §§ 1º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho de Usuários será composto por 10 (dez) membros, com a seguinte representação: ... § 1º. Os membros relacionados nas alíneas "a" a "e" serão investidos na condição de membros do Conselho de Usuários na forma do respectivo regulamento. ... § 3º. O Conselho de Usuários será presidido por um Coronel da inatividade, indicado pelo conjunto das associações compostas por militares de todos os círculos hierárquicos ativos ou inativos, com mandato de até três anos.”
Art. 15. Fica acrescido o § 5º, ao Art. 5º, da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005, com a seguinte redação: “§ 5º. Os membros da ativa serão indicados pelo Comandante Geral da Polícia Militar e os da reserva remunerada serão indicados pelo conjunto das associações representativas de cada segmento.”
Art. 16. O Art. 6º, da Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Compete ao Conselho de Usuários fiscalizar a aplicação de recursos do FASPM e aprovar a prestação de contas elaboradas pelo Conselho Diretor, bem como deliberar sobre as seguintes matérias:”
Art. 17. O Presidente do Conselho Diretor do FASPM deverá, no prazo de até noventa dias, submeter ao Conselho de Usuários, plano de negócios, orçamento e o plano de aplicação, e a nova política de atendimento à saúde dos militares estaduais, dependentes e pensionistas, ficando vedada a aplicação de quaisquer recursos oriundos da nova contribuição sem a aprovação do respectivo orçamento.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o Art. 63 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, obedecerá à proporcionalidade de aplicação dos reajustes.
Art. 18. Os atuais membros do Conselho de Usuários do FASPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.605, de 5 de janeiro de 2005, pertencentes à reserva remunerada, que não tenham sido indicados formalmente por entidades associativas, serão substituídos no prazo fixado no parágrafo único do artigo 17.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 9º, 10, 20, 21, 25, 27 e 42 da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, observada a disponibilidade financeira atestada pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, o comportamento da receita e o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, obedecidas as formalidades legais.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de março de 2010.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança Pública
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado