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Alterado   Compilado   Original  

Resolução 23 - 06 de Maio de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6224 de 7 de Maio de 2002

(vide Resolução 29 de 30/08/2002) (vide Resolução 30 de 09/10/2002)

Súmula: Dá nova redação aos artigos 39, 44, 48 e 51 do Anexo a que se refere a Resolução nº 12.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição Estadual, o art. 3º, inciso VII da Lei nº 11.272, de 21 de dezembro de 1995 e, demais disposições legais aplicáveis, considerando, ainda, as disposições contidas no Edital de Concorrência Pública nº 02/2001 - SERLOPAR,

RESOLVE:

I - Os artigos 39, 44, 48 e 51 do Anexo a que se refere a Resolução nº 12, do Secretário de Estado do Governo, de 14 de novembro de 2001, publicada em 19 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. Todos os concursos de prognósticos deverão estar programados para pagamento de uma premiação mínima do valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores efetivamente inseridos nos terminais, considerando um ciclo não inferior a quinhentas mil rodadas e nunca superior a hum milhão e duzentas mil rodadas.

Art. 44. Os valores a serem pagos em prêmios surpresa, acumulados ou progressivos, serão considerados para efeito do cálculo do art. 39.

Art. 48. O valor obtido como Receita Liquida terá a seguinte distribuição:
I   -  20% (vinte por cento) para a empresa operadora do sistema;
II  -  23% (vinte e três por cento) para o Serlopar;
III -  28% (vinte e oito por cento) para os revendedores onde estiverem instalados os terminais de Vídeo Loteria, acrescido de 5% (cinco por cento) destinado ao pagamento de prêmios acumulados;
IV  - 24% (vinte e quatro por cento) para os fornecedores de terminais eletrônicos de prognósticos de Vídeo Loteria.

Art. 51. Do valor pago pelo revendedor, o Serlopar reterá os valores que lhe são devidos (23% da receita líquida).

Parágrafo único. Os valores devidos à operadora  (20% da receita líquida) e aos fornecedores de terminais eletrônicos de prognósticos (24% da receita líquida) serão pagos até o quarto dia útil da semana seguinte ao da semana apurada.

II - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 06 de maio de 2002.

 

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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