Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 51412, de 12/12/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:Alteração 635ª Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV e o § 26 ao art. 50, com a seguinte redação:"XXIII - aos estabelecimentos fabricantes, no percentual de 50% sobre o valor do imposto devido nas saídas decorrentes de operações interestaduais, das seguintes mercadorias:a) amido de milho, classificado na subposição 1108.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;b) amido de milho modificado e dextrina, classificados na subposição 3505.10.00 da NCM; c) flocos de milho pré-cozido, classificado na subposição 1104.19.00 da NCM;d) xarope de glicose, classificado na subposição 1702.30.00 da NCM.XXIV – até 31.12.2007, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, no percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, observado o disposto no § 26...........................................................................................................§ 26. Em relação ao disposto no inciso XXIV observar-se-á:a) o estabelecimento industrial deverá estar regularmente inscrito no CAD/ICMS;b) o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;c) o valor do crédito será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - art. 50, inciso XXIV, do RICMS";d) o crédito presumido será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o item 13-C da Tabela I do Anexo II."Alteração 636ª O § 8º do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ao artigo, o item 74:"74. querosene de aviação...........................................................................................................§ 8º. Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 86, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 69 e 74 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores." Alteração 637ª Fica acrescentado o § 5º ao art. 231: "§ 5º. Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses."Alteração 638ª A alínea "b" do inciso IV do art. 301 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 4º:"b) adotem série ou subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo;.........................................................................................................§ 4º. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso IV, poderá ser adotada série diversa daquela prevista no art. 189." Alteração 639ª Fica acrescentado ao item 49-B do Anexo I a seguinte nota:"Nota: a isenção de que trata este item não se aplica às transferências entre estabelecimentos industriais ou entre estes e estabelecimento que opere como centro de distribuição, do mesmo titular."Alteração 640ª Fica acrescentado o item 83-A ao Anexo I com a seguinte redação:"83-A Operações internas com RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO, inclusive as realizadas por cooperativas de produtores e empresas em regime de integração, para uso exclusivo na atividade pecuária e na avicultura. (Convênio ICMS 100/97)."Alteração 641ª Fica acrescentado o item 99-B ao Anexo I com a seguinte redação:"99-B Operações internas com TRATORES, APARELHOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária."Alteração 642ª Ficam revogados o item 28 do art. 87, o inciso VII do art. 89 e o item 13 do art. 91.
Art. 2º. A alteração 580ª do art. 1º do Decreto n. 5.871, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:"Alteração 580ª Fica acrescentado o §4º ao art. 231:§ 4º. Ficam dispensados da apresentação da GIA/ICMS os leiloeiros inscritos no CAD/ICMS."
Art. 3º. Ficam acrescentados os artigos 3°-A e 3º-B ao Decreto n. 1.465, de 18 de junho de 2003, com a seguinte redação:"Art. 3°-A. Poderá ser concedido, a pedido de estabelecimento enquadrado no regime de que trata este decreto, o diferimento do pagamento do imposto devido nas operações que lhe destine energia elétrica, nos seguintes percentuais:I – 100% no caso de implantação industrial;II – 50% no caso de expansão ou reativação industrial.§ 1º Em relação ao diferimento de que trata este artigo:a) poderá ser concedido a pedido do estabelecimento interessado por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses;b) a fase do diferimento encerrar-se-á por ocasião das saídas efetuadas pelo estabelecimento beneficiado, hipótese em que o imposto que deixou de ser pago considerar-se-á incorporado ao débito da operação;c) fica dispensado o pagamento do imposto diferido relativo às operações de aquisição de energia elétrica mencionadas neste artigo, nos casos em que as saídas realizadas pelo beneficiado não sejam tributadas;d) somente poderá ser operacionalizado pela empresa distribuidora de energia elétrica após comunicação da Coordenação da Receita do Estado;e) o estabelecimento requerente poderá efetuar o pedido para utilização do tratamento tributário previsto neste artigo no momento em que requerer seu enquadramento no programa de que trata o art. 4°.§ 2°. O cancelamento da autorização para fruição do programa, na forma determinada no art. 8°, implica suspensão imediata do diferimento de que trata este artigo, hipótese em que a Coordenação da Receita do Estado comunicará tal fato à empresa distribuidora de energia elétrica.§ 3º. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, emitida para documentar as saídas previstas neste artigo, conterá destaque do ICMS devido na operação e o valor diferido, se for o caso, e a seguinte observação: "Autorização n. ........ , nos termos do Decreto n. ....... - imposto diferido".Art. 3º-B O tratamento previsto no artigo anterior:a) será facultado às empresas enquadradas no Programa Bom Emprego a partir de 18 de junho de 2003, cujas autorizações estejam em vigência;b) fica limitado ao período de fruição do Programa."
Art. 4º. O termo de vigência do art. 3º do Decreto n. 6.417, de 5 de abril de 2006, fica alterado para 1º.01.2006.
Art. 5º. Fica revogado o Decreto n. 1.464, de 18 de junho de 2003.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.08.2005, em relação à alteração 637ª; a partir de 1º.03.2006, em relação à alteração 638ª; a partir de 1º.06.2006, em relação às alterações 635ª, 636ª, 639ª, 640ª, 641ª e 642ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 23 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado