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Decreto 3960 - 02 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6865 de 2 de Dezembro de 2004

(vide Decreto 12244 de 22/09/2022)

Súmula: Estabelece os critérios para a concessão da primeira progressão por tempo de serviço para os ocupantes dos cargos de Agente Profissional, Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, a que se refere o artigo 28 da Lei Estadual n° 13.666, de 5 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 28 e incisos, da Lei Estadual n° 13.666, de 5 de julho de 2002,
considerando a obrigação legal de implementar a primeira progressão dos cargos de Agente Profissional, Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE,


DECRETA:

Art. 1º. Farão jus à primeira progressão por tempo de serviço, para os servidores ativos detentores dos cargos constantes da Lei Estadual n° 13.666, de 5 de julho de 2002, de acordo com o tempo de serviço para os efeitos legais, computado para o cargo de Agente Profissional até 31 de julho de 2003 e, para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º. A progressão por tempo considerará a quantidade de qüinqüênios completos, a partir da referência em que se encontra o servidor, na forma do Anexo único deste Decreto.

§ 2º. A progressão a que se refere este artigo fica limitada até a referência 12 de cada classe, conforme estabelece o inciso VII do artigo 2° da Lei n° 13.666/2002.

Art. 2º. Serão considerados apenas os qüinqüênios completos, sendo vedado arredondamento de tempo de serviço.

Art. 3º. Fica delegada à Secretária de Estado da Administração e da Previdência poderes para dirimir os casos omissos, bem como competência para proceder a aplicação e concessão da progressão a que se refere este Decreto.

Art. 4º. Fica fixado em 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o prazo para a interposição de recurso administrativo contra a implementação da progressão, consoante o inciso II do artigo 265 da Lei n° 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2005.

Curitiba, em 02 de dezembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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