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Alterado   Compilado   Original  

Lei 9884 - 26 de Dezembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3668 de 26 de Dezembro de 1991

(Revogado pela Lei 11580 de 14/11/1996)

Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 8.933, de 26 de janeiro de 1989 (Lei do ICMS).

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989:

Alteração 1ª - O
inciso I do artigo 3º passa a viger com a seguinte redação:

" I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior"

Alteração 2ª - O artigo 6º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º - São imunes ao imposto:

I - as operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exceto os semi-elaborados definidos em Lei complementar;

II - as operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

III- operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão.

Alteração 3ª. - Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 7º, bem como alterado o seu inciso IV.

IV - No fornecimento de que trata o inciso VII do artigo 1º em que haja prestação de serviço, a base de cálculo do imposto relativa a parcela de mercadorias corresponderá a 70% do valor cobrado.

§ 1º - Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião de faturamento.

§ 3º - Na apuração do valor correspondente ao percentual a que se refere o inciso IV deste artigo não se inclui a parcela da gorjeta.

Alteração 4ª - O artigo 8º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 8º - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem e o imposto a recolher, observado que este integra sua própria base, conforme disposto no artigo 17, será correspondente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

Parágrafo único - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo fixo do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta entrada ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado.

Alteração 5ª - Fica acrescentado ao artigo 10, inciso III, com a seguinte redação:

III- também não integra a base de cálculo do ICMS o montante correspondente aos juros, multa e atualização monetária, recebidas pelo contribuinte a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculadas sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço,e que tenham transcorrido após a ocorrência do fato gerador do tributo.

Alteração 6º - Dá nova redação ao artigo 11:

"Art. 11 - Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 7º, ressalvado o disposto no artigo 12, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista no local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

IV - nos demais casos, o valor não inferior ao da aquisição mais recente;

§ 1º - Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º - Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observando o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento industrial não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso II do artigo 12.

Alteração 7ª - Dá nova redação às alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 16:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
"b - sempre que incorrer a exibição ao fisco dos elementos, necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais:

c - quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;

Alteração 8ª - Dá nova redação ao artigo 18:

"Art. 18 - Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 3º do artigo 3º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste, o de 30% (trinta por cento)."

Alteração 9ª - O § 1º do artigo 19 passa a viger com a seguinte redação:

"§ 1º - Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo é o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescidos de margem de lucro de, no máximo, 300% (trezentos por cento)."

Alteração 1Oª - Dá nova redação ao artigo 22 acrescentando-lhe o parágrafo único:

"Art. 22 - Se o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - Quando o exportador optar em antecipar o pagamento do imposto para data anterior a da ocorrência do fato gerador, em razão de fechamento antecipado do contrato de câmbio, a conversão em moeda nacional do valor da exportação, para esses efeitos, far-se-á pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento, ficando dispensado do imposto sobre a variação cambial, desta data até a da ocorrência do fato gerador."

Alteração 11ª - Dá nova redação ao caput do artigo 24 e aos seus incisos I a III:

"Art. 24 - As alíquotas para operações e prestações interestaduais e de exportações são:

I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior;

III - 13% (treze por cento) para as operações e prestações de exportação."

Alteração 12ª - O inciso XII do artigo 26 passa a viger com a seguinte redação:

"XII - Qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operações ou prestações interestaduais e de importação do exterior."

Alteração 13ª - Acrescenta o § 2º ao artigo 27, passando o parágrafo único a § 1º.

"2º - Para efeitos desta lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas."

Alteração 14º - Dá nova redação ao inciso V do artigo 28 e acrescenta-lhe as alíneas "d","e" e "f":

"V - O contribuinte atacadista, o industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida, o gerador de energia ou o produtor e o extrator inscritos como contribuintes na forma regulamentar, na qualidade de substituto e, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado:

d – petróleo e seus derivados;

e – combustíveis, lubrificantes, gases, energia elétrica e veículos automotores;

f - outros produtos arrolados em protocolo ou convênio."

Alteração 15ª - Alínea "d" do inciso I do artigo 34 passa a viger com a seguinte redação:

"d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a uso, consumo ou ativo fixo."

Alteração 16ª - Dá nova redação ao caput do artigo 35 e ao seu inciso II:

"Art. 35 - O imposto a recolher será o resultado da diferença a maior entre o devido nas operações com mercadorias ou prestações de serviços e o relativo às operações ou prestações anteriores, apurado por um dos seguintes critérios:

I - .............................................................................................

II – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação."

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Alteração 17ª - O § 5º do artigo 36 passa a viger com a seguinte redação:

" § 5º - Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a empresa a efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por todos os seus estabelecimentos."

Alteração 18ª - Os §§ 3º e 4º do artigo 37 passam a viger com a seguinte redação:

" § 3º - O direito ao crédito do imposto nas entradas de mercadorias e serviços, é condicionado, em qualquer hipótese, à idoneidade da documentação, à prova inequívoca da efetividade da operação ou de prestação e às exigências de escrituração fiscal previstas na legislação e, quando não for exercido na época própria, só poderá ser utilizado em denúncia espontânea, ou quando o fato seja comunicado à repartição fiscal ou o seu valor seja incluído em reconstituição de escrita, promovida pela fiscalização.

§ 4º - Nas hipóteses do § 3º do artigo 3º e dos artigos 19 e 20, far-se-á, conforme o caso, a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso."

Alteração 19ª - Dá nova redação ao § 1º do artigo 38, que passa e viger como parágrafo único.

"Parágrafo único - Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto."

Alteração 20ª - Dá nova redação ao inciso V do artigo 39:

"V - O valor do imposto referente a serviço que esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela não incidência ou desoneração, sendo essa circunstância previamente conhecida;"

Alteração 21ª - Acrescenta o parágrafo único ao artigo 40:

"Parágrafo único - O crédito a anular, nas hipóteses indicadas nos incisos deste artigo, quando não conhecido o valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso II, o percentual de redução."

Alteração 22ª - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 41:

"Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão."

Alteração 23ª - Dá nova redação ao artigo 46:

"Art. 46 - O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, ou poderá ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Os créditos tributários poderão, a juízo do Governador, ser liquidados:

I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;

II - por doação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.

§ 2º - A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.

§ 3º - O pagamento em repartição fazendária será efetuado em moeda nacional ou cheque bancário."

Alteração 24ª - . . . Vetado . . .

Alteração 25ª - . . . Vetado . . .

Alteração 24ª - O inciso I do § 1º do artigo 47 passa a viger com a seguinte redação:

"§ 1º-. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I - ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 180 (cento oitenta) dias, desde que atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o período de apuração do imposto."

Alteração 25ª - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 47:

"§ 4º - Para atender projetos de desenvolvimento industrial ou atividades do interesse do Estado, de preservação ambiental e proteção à natureza, ou ainda visando evitar prejuízos à economia paranaense, o Governador do Estado, °ad referendum° da Assembléia Legislativa, poderá autorizar que o pagamento do imposto ocorra em data posterior ao prazo fixado no inciso I do § 1º, desde que sujeito a atualização monetária plena."
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 20/03/1992 pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Alteração 26º - Dá nova redação ao artigo 48:

"
Art. 48 - Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, usar-se-á o índice geral de preços da Fundação Getúlio Vargas divulgado no mês anterior ao do pagamento, ou outro que preserve adequadamente o valor real do imposto.

§ 2º - Adotada a atualização diária, é permitida a aplicação "pro-rata'' do índice.

§ 3º - Visando a uniformização do cálculo da atualização monetária do crédito tributário a Fazenda poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.

§ 5º - Quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.

§ 6º - Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o dia da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

§ 7º - Quando o pagamento da atualização monetária for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.

§ 8º - Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos nesta lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e desta até a do efetivo pagamento."

Alteração 27ª - Dá nova redação ao caput do artigo 49:

"Art. 49 - O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração."

Alteração 28ª - Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 51:

"Parágrafo único - As demais multas previstas no artigo 66 desta lei, propostas em auto de infração, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas no prazo da reclamação, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento."

Alteração 29ª - Acrescenta o § 3º ao artigo 59:

§ 3º - A norma que regulamentar benefício fiscal, poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda estabelecer condições para fruição"

Alteração 30ª - Ficam acrescidos inciso VII e parágrafo único ao artigo 62:

"Art. 62 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

III-. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VI- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo.

Parágrafo único - Não se considerará ocorrida operação ou prestação tributada, a existência de despesas ou serviços pagos, quando devidamente escriturados na escrituração contábil, segundo as normas legais aplicáveis, exceto aquelas onde se exige diferencial de alíquotas.

Alteração 31ª - o inciso III e as alíneas "c" do inciso IV, "a" e "c" do inciso V; "b" do inciso VIII e "a" do inciso XII, todos do § 1º do artigo 66 passam a viger com a seguinte redação:

"III - EQUIVALENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO CRÉDITO:

a) indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta lei.

b) transferido em desacordo com a legislação.

IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) ao sujeito passivo que executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestações sem débito do imposto;

V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a mercadoria ou serviços em operações ou prestações com débito do imposto;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) ao sujeito passivo que executar a prestação de serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestação com débito do imposto.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

VIII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b)prestar serviços desacompanhados de documentação fiscal em prestação beneficiada com suspensão ou deferimento do pagamento do imposto.

XII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) ao sujeito passivo que não apresentar ou não mantiver em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos."

Alteração 32ª - Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso VIII ao § 1º do artigo 66:

"c) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações beneficiadas com suspensão ou deferimento do pagamento do imposto".

Alteração 33ª - Ficam acrescentados os incisos XIV a XVI ao § 1º do artigo 66:

XIV - de 3 (três) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos.

XV - de 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;

XVI - de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos".

Alteração 34º - Dá nova redação aos §§ 4° e 6º ao artigo 66:
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no artigo 51, o valor mínimo das multas é o equivalente ao de 2 (duas) UPF/PR em vigor na data de lavratura do auto de infração ou na data da incidência da multa, em se tratando da penalidade prevista no inciso I do § 1º deste artigo.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 6º - As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do artigo 69, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória, na forma do parágrafo único do artigo 48".

Alteração 35ª - O inciso XXI e a alínea "a" do inciso XXIX do parágrafo único do artigo 68 passam a viger com a seguinte redação:

"XXI - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia, não cabendo, por conseguinte, recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XXIX - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 30 (trinta) UPF/PR, do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;"

Alteração 36ª - Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso XXXVI e o inciso XXXVIII ao artigo 68:

"XXXVI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ter proferido decisão final e irreformável, por mais de uma vez, sobre a mesma matéria de forma favorável ao mesmo sujeito passivo da obrigação tributária, comprovado por certidão do referido órgão.

.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

XXVIII - o encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva, far-se-á independentemente da nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no inciso XXXV."

Alteração 37ª - O título do Capítulo XIV e da Seção I passa a ser o seguinte:


"CAPÍTULO XIV DO LANÇAMENTO

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE INSTRUÇÃO NO CONTRADITÓRIA"


Alteração 38ª - A Seção II do Capítulo XIV e a artigo 69 passam a viger com a seguinte redação:


"SEÇÃO II"

DO RITO ESPECIAL


"Art.69 - Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do artigo 66, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em Dívida Ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.

§ 1º - A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em Dívida Ativa.

§ 2º - Da inscrição em Dívida Ativa, o contribuinte será notificado através de:

I - correspondência registrada - AR; ou

II - edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela Empresa de Correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior".

Alteração 39ª.- O artigo 74 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 74 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:

I - na forma do inciso III do artigo 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior ao correspondente à multa mínima prevista nesta lei."

II- suspender a expedição de Certidão de Dívida Ativa pelo prazo de 1 (um) ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30(trinta) UPF-PR".

Art. 2°. Aplicam-se aos demais tributos estaduais os critérios de atualização monetária previstos na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, quando da restituição de indébitos.

Art. 3°. O inciso III do parágrafo único do artigo 10 da Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1989, incluído pela Lei 9.715, de 23 de setembro de 1991, passa a viger como § 2º com a seguinte redação, passando o parágrafo único a § 1º:

"§ 2º - A parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada nos termos do inciso II do parágrafo anterior não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente".

Art. 4°. ...Vetado...

Art. 4°. Em relação as novas hipóteses de incidências do ICMS nas importações do exterior de que trata esta Lei, o imposto não será devido sobre àquelas que comprovadamente estiverem contratadas até a data de publicação desta lei, qualquer que seja o momento de recebimento da mercadoria pelo importador.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 20/03/1992 pela Lei 9884 de 26/12/1991)

Parágrafo único. O ICMS não incidirá sobre bens integrantes de bagagem de viajante procedente do exterior, isentos do imposto de importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Importação.

Art. 5°. Fica concedida remissão aos débitos fiscais referente ao ICMS, multas, juros e correção monetária, anteriores à vigência da Lei Complementar Estadual nº 58 de 16.07.91, devida pelos contribuintes enquadrados no regime simplificado de pagamento do ICMS e que foram reenquadrados na condição de microempresa, cujos valores não excedem o montante de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 6°. Nos termos do artigo 172, do Código Tributário Nacional, fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do ICMS resultante da aplicação do Convênio 70 de 1991, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 7°. Ficam revogados o inciso 3º e o Parágrafo 4º do artigo 28 e o artigo 67 da Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989, e demais disposições em contrário.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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