Súmula: Cria a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criada a carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado, constituída pelo pessoal do Grupo Ocupacional M 100 - Magistério Superior, remanescente da Lei nº 5.957, de 20 de junho de 1969, conforme previsto no artigo 107, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976.
Art. 2°. Os atuais 133 cargos de que trata a Lei nº 8.437, de 30 de dezembro de 1986, ficam transformados em cargos de Professor de Ensino Superior, estruturados em 4 classes, conforme segue:
I - Professor Auxiliar;
II - Professor Assistente;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Titular.
§ 1°. Excetuando a classe de Professor Titular, a qual terá somente um nível, as demais serão compostas de quatro níveis.
§ 2°. O regime de trabalho dos docentes desta carreira passa a ser o previsto em: tempo integral 40 horas, tempo parcial 20 horas, tempo parcial 12 horas semanais, e os seus vencimentos, constantes da tabela anexa à presente lei.
Art. 3°. A data de início da vigência desta lei, os professores remanescentes da Lei nº 5.957/69, revogada pelo artigo 126 da Lei Complementar nº 7/76, serão enquadrados nos cargos de Professor, tempo parcial 12 horas semanais, de acordo com a seguinte correlação:
I - Instrutor de Ensino Superior na classe de Professor Auxiliar, nível 4;
II - Assistente de Ensino Superior na classe de Professor Assistente, nível 4;
III - Professor de Ensino Superior na classe de Professor Adjunto, nível 4; e
IV - Professor Titular na classe de Professor Titular.
Art. 4°. Os integrantes da carreira docente terão acesso de nível e promoção de classe.
Art. 5°. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Assistente será feita após a conclusão de curso de Mestrado, mediante comprovação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar que estiver enquadrado no nível I ou II será enquadrado no nível I da classe de Professor Assistente; nos demais casos, será enquadrado no nível imediatamente anterior ao que tinha na classe de Professor Auxiliar.
Art. 6°. A promoção de Professor Auxiliar à classe de Professor Adjunto será feita após a obtenção do título de Doutor, mediante comprovação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Auxiliar que estiver enquadrado no nível I ou II será enquadrado no nível I da classe de Professor Adjunto; nos demais casos, será enquadrado no nível imediatamente anterior ao que tinha na classe de Professor Auxiliar.
Art. 7°. O Professor Assistente ascenderá ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, até o nível IV, mediante avaliação de desempenho, desde que possua o título de Mestre, no mínimo.
Art. 8°. A promoção de Professor Assistente à classe de Professor Adjunto será feita após a conclusão de curso de Doutorado, mediante comprovação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o Professor Assistente que estiver enquadrado no nível I ou II será enquadrado no nível I da classe de Professor Adjunto; nos demais casos, será enquadrado no nível imediatamente anterior ao que tinha na classe de Professor Assistente.
Art. 9°. O Professor Adjunto terá acesso ao nível consecutivo de sua classe após interstício de 2 (dois) anos, até o nível IV, mediante avaliação de desempenho.
Art. 10. O acesso à classe de Professor Titular será feito mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, podendo inscrever-se o docente que estiver pelo menos há 4 (quatro) anos na classe de Professor Adjunto ou o docente portador do título de Doutor ou de Livre-Docente.
Art. 11. Em função da titulação que possuírem, os docentes perceberão mensalmente gratificação de incentivo, conforme abaixo especificado:
I - Especialização: 5%;
I - 10% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Auxiliar, quando portadores de título a nível de especialização. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)
II - Mestre: 15%;
II - 10% sobre o vencimento do nível IV da classe de Professor Auxiliar, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de especialização. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)
III - Doutor ou Livre-Docente: 25%;
III - 30% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes da classe de Professor Assistente, quando portadores de título a nível de mestrado. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)
IV - Doutor e Livre-Docente: 30%.
IV - 30% sobre o vencimento do nível IV da classe de Professor Assistente, aos integrantes de classes mais elevadas, quando portadores de título a nível de mestrado. (Redação dada pela Lei 10509 de 27/10/1993)
V - 50% sobre o vencimento do seu nível salarial, aos integrantes das classes de Professor Adjunto ou Professor Titular, quando portadores de título a nível de doutorado ou livre-docente. (Incluído pela Lei 10509 de 27/10/1993)
Parágrafo único. Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o vencimento do docente.
Art. 12. Os benefícios desta lei são extensivos, no que couber, aos aposentados, na forma do artigo 143, da Lei nº 6.174/70, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 21, de 26 de outubro de 1984, combinado com os artigos 5º, inciso XXXVI e 40, inciso III, letra b e § 4º do mesmo artigo da Constituição Federal de 1988 e o respectivo ato de inativação.
§ 1°. Para efeitos deste artigo, aos docentes da carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Estado, aposentados até esta data, serão assegurados com base no vencimento integral, os vencimentos do nível IV de suas respectivas classes, considerada a correlação estabelecida no artigo 3º desta lei e correspondente ao regime de trabalho de 40 horas semanais, ficando vedado extrapolar o patamar máximo estabelecido nesta lei.
§ 2°. A gratificação de incentivo, prevista no artigo 11 será atribuída aos inativos, quando requerida pelo interessado e comprovada a titulação, desde que a mesma tenha sido obtida pelo docente enquanto em atividade. (Revogado pela Lei 11717 de 07/05/1997)
§ 2°. A gratificação de incentivo prevista no art. 11 da Lei nº 9887 e o Decreto Lei nº 10509 de 27 de outubro de 1993, será atribuída aos docentes titulares ativos e inativos, nomeados anterior à Constituição Federal de 1967, mediante requerimento; às demais categorias docentes do Ensino Superior, será assegurado o percentual de titulação conforme ato de nomeação. (Redação dada pela Lei 13124 de 21/03/2001)
§ 3º. Fica assegurado o benefício deste artigo aos docentes que tenham requerido aposentadoria, com o pedido protocolado até 30 de dezembro de 1991, e àqueles que nesta mesma data tivessem tempo de serviço suficiente para se aposentarem. (Incluído pela Lei 10296 de 27/05/1993)
§ 3º. Fica assegurado o benefício deste artigo aos docentes que tenham requerido aposentadoria, com o pedido protocolado até 31 de dezembro de 1995, e àqueles que nesta mesma data tivessem tempo de serviço suficiente para se aposentarem. (Redação dada pela Lei 13124 de 21/03/2001)
§ 4º. Fica igualmente assegurado os benefícios deste artigo aos beneficiários de pensão, deferidos até 30 de dezembro de 1991. (Incluído pela Lei 10296 de 27/05/1993)
§ 4º. Fica igualmente assegurado os benefícios deste artigo aos beneficiários de pensão, deferidas até 31 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei 13124 de 21/03/2001)
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei nº 8.437, de 30 de dezembro de 1986 e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado