Súmula: Altera, na forma que especifica, o inciso XI do art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Lei Orgânica e Estatuto dos Membros do Ministério Público do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O inciso XI do art. 141 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 141. ...I - ...(...)XI - auxílio de caráter ressarcitório, para fazer frente a despesas com cursos de aperfeiçoamento ou especialização e correlatos, ou com creche ou pré-escola de filhos com até seis anos de idade, salvo quando já tenham ingressado na primeira série do ensino fundamental;
Art. 2º Observadas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de novembro de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Gilberto Giacoia Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado