Súmula: Altera as leis que especifica e dá outras providências.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.652, de 6 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º O Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná, entidade autárquica da administração indireta do Estado, fica vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC. (NR)
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 6.407, de 7 de junho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Institui o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL.
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 7.039, de 19 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º A Junta Comercial do Paraná, criada pela Lei nº 32, de 2 de julho de 1892, fica transformada em entidade da Administração Indireta do Estado, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 8.917, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º O Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU será administrado e coordenado pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID, através de um Conselho de Administração. (NR)
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º Cria a entidade autárquica Paraná Esporte, vinculada à Secretaria de Estado do Esporte - SEES, tendo como competência básica a execução da política estadual de esportes, com suas atribuições, estrutura e funcionamento regulamentados por decreto. (NR)
Art. 6º O inciso II do art. 3º da Lei nº 11.970, de 19 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:II - prestar apoio técnico, administrativo-financeiro e pedagógico à Secretaria de Estado da Educação - SEED, visando à melhoria e ao desenvolvimento educacional do Estado do Paraná;
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º O Paranaeducação se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado da Educação - SEED, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos pela lei. (NR)
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º São membros natos do Conselho de Administração do Paranaeducação:I - o Secretário de Estado da Educação - SEED; II - o Secretário de Estado da Fazenda - SEFA; III - o Secretário de Estado do Planejamento - SEPL; IV - o Secretário de Estado da Administração e da Previdência - SEAP; V - o Presidente do Conselho Estadual de Educação.(NR)
Art. 9º O caput do § 1º do art. 15 da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Contrato de Gestão, para efeito desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por seu Governador, com a interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda - SEFA, da Educação - SEED e do Planejamento - SEPL, e o Paranaeducação, por intermédio do seu Superintendente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:
Art. 10. O § 2º do art. 15 da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º A execução do Contrato de Gestão será supervisionada pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e fiscalizada pela Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 11. O inciso I do § 4º do art. 15 da Lei nº 11.970, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:I - pelo Secretário de Estado da Educação, como representante do Governo do Estado;
Art. 12. O art. 3º da Lei nº 12.215, de 10 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º O Paraná Projetos se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei. (NR)
Art. 13. O caput do art. 5º da Lei nº 12.215, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º O Conselho de Administração do Paraná Projetos será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento - SEPL.
Art. 14. Os §§ 1º e 2º do art. 9ºA da Lei nº 12.215, de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações: §1º O Contrato de Gestão, para os efeitos desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e o Paraná Projetos, por intermédio de seus representantes legais. §2º O contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parcerias entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2ºA desta Lei.
Art. 15. O § 2º do art. 22 da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRHI/PR terá como gestor o Instituto Água e Terra - IAT, na qualidade de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, e, como agente financeiro, instituição financeira oficial definida pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST a devida supervisão financeira.
Art. 16. O art. 33 da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 33. Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR:I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR, como órgão colegiado deliberativo e normativo central;II - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, como órgão coordenador central;III - o Instituto Água e Terra, como órgão executivo gestor;IV - os Comitês de Bacia Hidrográfica, como órgãos regionais e setoriais deliberativos e normativos de bacia hidrográfica do Estado;V - as Gerências de Bacia Hidrográfica, como unidades de apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacia Hidrográfica.Parágrafo único. O Instituto Água e Terra, além de observar a limitação de custos imposta no § 5º do art. 22 desta Lei, deverá garantir o pleno desempenho das funções definidas por esta Lei, assegurando a adequada utilização dos recursos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR. (NR)
Art. 17. O caput do art. 39 da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 39. Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, na condição de órgão coordenador central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR:
Art. 18. O caput do art. 39A da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 39A. Compete ao Instituto Água e Terra, na condição de órgão executivo gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR:
Art. 19. O inciso III do art. 39A da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:III - executar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PLERH/PR e promover a sua articulação, em parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, com as diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos, buscando a inserção estratégica do Estado do Paraná em suas relações com estados vizinhos, no contexto do país e dos países limítrofes;
Art. 20. O inciso VI do art. 40 da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:VI - propor ao Instituto Água e Terra os represamentos, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;
Art. 21. O art. 47 da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 47. A participação de organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade e das comunidades poderá ser credenciada perante o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH/PR, na forma de ato próprio baixado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, após audiência ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/PR. (NR)
Art. 22. O inciso II do art. 49 da Lei nº 12.726, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:II - o início de implantação, ampliação e alteração de qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importem alterações no seu regime, quantidade ou qualidade, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes integrantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
Art. 23. O caput do art. 2º da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º O Paranacidade se vinculará, por cooperação, à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e em conformidade com o Contrato de Gestão, que com o Estado subscrever, nos termos previstos nesta Lei.
Art. 24. O § 1º do art. 2º da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O Superintendente do Paranacidade é o Secretário de Estado das Cidades, a quem compete controlar e avaliar as suas ações, em consonância com a política de desenvolvimento urbano e regional para o Estado do Paraná, bem como dos planos, programas, projetos, produtos e serviços, aprovados pelo Conselho de Administração do Paranacidade.
Art. 25. As alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 4º da Lei nº 15.211, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:b) Secretário de Estado do Planejamento - SEPL; c) Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
Art. 26. Os incisos II e III do art. 7º da Lei nº 15.211, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:II - executar ações da política de desenvolvimento institucional, urbano e regional para o Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em consonância com as diretrizes programáticas do Governo do Estado; III - atuar, de acordo com as diretrizes emanadas pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID, em intervenções representadas por planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento institucional, urbano e regional do Estado do Paraná e seus municípios;
Art. 27. O caput do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 18. O Contrato de Gestão referido no art. 17 desta Lei, para efeitos desta Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, com a interveniência da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, e o Paranacidade, com a finalidade de assegurar a sua autonomia técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte:
Art. 28. O inciso VII do caput do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:VII - determinar que a execução do Contrato de Gestão seja avaliada por Comissão Especial de Avaliação, sempre que o Conselho de Administração do Paranacidade assim julgar necessário, exclusivamente constituída para esta finalidade, subordinada ao Conselho de Administração do Paranacidade, formada por no mínimo um técnico das seguintes Secretarias de Estado: da Fazenda, do Planejamento e da Casa Civil, todos devidamente qualificados, experientes e com formação profissional compatível com a matéria em exame.
Art. 29. O inciso III do § 6º do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:III - o Conselho de Administração do Paranacidade, após análise dos relatórios previstos no § 6º deste artigo, os encaminhará ao Secretário de Estado das Cidades, acompanhados por parecer e recomendações que se fizerem cabíveis, para subsidiar tomadas de decisão acerca da manutenção e aperfeiçoamento do Contrato de Gestão.
Art. 30. O caput e os incisos I e II, todos do § 2º do art. 1º da Lei nº 17.016, de 16 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:§2º A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, bem como o atendimento das metas e resultados, observado o que segue:I - o Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com a interveniência da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, e a Invest Paraná, por intermédio de seus representantes legais, podendo firmar contratos da mesma natureza com outros órgãos; II - o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, órgão supervisor, e a Invest Paraná, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes;
Art. 31. O § 3º do art. 1º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º A Invest Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado, podendo abrir filiais ou escritórios de representação, em qualquer cidade localizada no território nacional ou exterior, bem como compartilhar estes escritórios de representação com a administração direta ou indireta do Estado, ou com a sociedade civil organizada, desde que deliberado e aprovado por seu Conselho de Administração.
Art. 32. O inciso VIII do art. 3º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
Art. 33. O inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 17.016, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:I - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, na função de Presidente;
Art. 34. A ementa da Lei nº 17.430, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Estabelece a estrutura de Funções Privativas Transitórias da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e suas vinculadas e da Secretaria de Estado das Cidades e suas vinculadas. (NR)
Art. 35. O caput do art. 1º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Cria a Função Privativa Transitória - FPT, de valor absoluto e caráter excepcional, transitório e precário, exclusiva de servidores de carreira, ocupantes do Cargo Agente Profissional e ocupantes das funções de Arquiteto e Engenheiro Civil, regidos pela Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, e que desempenhem atividades de gerenciamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia e arquitetura vinculados ao plano de obras dos Governos Estadual e Federal, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL e da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.
Art. 36. O § 2º do art. 1º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:§2º A função é Privativa por ser destinada exclusivamente aos servidores exercentes das funções referidas no caput deste artigo e que estejam lotados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL e suas vinculadas, e na Secretaria de Estado das Cidades - SECID e suas vinculadas.
Art. 37. O art. 8º da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará as condições deste capítulo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SEIL ou da Secretaria de Estado das Cidades - SECID. (NR)
Art. 38. O art. 16 da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 16. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará os casos omissos a esta Lei e as disposições necessárias à execução da presente Lei, por iniciativa da SEIL, e da SECID, ouvidas previamente as Secretarias da Administração e da Previdência - SEAP, Planejamento - SEPL e Fazenda - SEFA, nos assuntos pertinentes a cada uma delas. (NR)
Art. 39. O art. 18 da Lei nº 17.430, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 18. Fica ao encargo da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL a responsabilidade pela formulação ou reformulação dos atos organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que se fizerem necessários à implantação dos dispositivos desta Lei. (NR)
Art. 40. O art. 159A da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 159A. O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido no cargo de Secretário de Estado poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:I - a remuneração do cargo efetivo ou do subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado;II - a diferença entre o subsídio do respectivo cargo de Secretário de Estado e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego;III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 70% (setenta por cento) do respectivo cargo de Secretário de Estado.Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargo efetivo, ao militar ou ao empregado permanente de outros entes federados que possuam legislação funcional específica que regulamente a matéria. (NR)
Art. 41. O caput do art. 5º da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º Cria o Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Paraná - CETIC-PR, órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, com a finalidade de regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Paraná, competindo-lhe:
Art. 42. O § 1º do art. 5º da Lei nº 17.480, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O CETIC-PR terá a seguinte composição:I - o Secretário de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI na qualidade de Presidente;II - o Presidente da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR, na qualidade de Secretário Executivo;III - sete membros titulares e respectivos suplentes, definidos e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 43. O art. 2º da Lei nº 17.709, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º O Simepar, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, cabendo-lhe o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (NR)
Art. 44. O inciso III do art. 6º da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:III - um representante indicado pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
Art. 45. O inciso V do art. 6º da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:V - um representante indicado pelo Secretário de Estado do Planejamento - SEPL;
Art. 46. O inciso II do art. 13 da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:II - um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
Art. 47. O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 17.709, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. Autoriza o SIMEPAR a celebrar contratos, convênios, e instrumentos congêneres com entes públicos e privados, mediante a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST. (NR)
Art. 48. O caput do art. 1º da Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, subsidiada pela Paraná Esporte, conforme regulamentação própria (Convênio ICMS 141/2011).
Art. 49. O § 2º do art. 1º da Lei nº 17.742, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES na forma do art. 1º desta Lei, será fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, ficando limitado até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.
Art. 50. O art. 2º da Lei nº 17.762, de 19 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º A E-Paraná Comunicação, como Serviço Social Autônomo, vincular-se-á por cooperação à Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, a cujo órgão caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão. (NR)
Art. 51. O Anexo III da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 52. O art. 2º da Lei nº 18.381, de 15 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º O Palcoparaná, como serviço social autônomo, vincular-se-á, por cooperação, à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, a quem caberá o controle de suas atividades-fim, bem como a supervisão do contrato de gestão.
Art. 53. O § 1º do art. 15 da Lei nº 18.381, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, com a interveniência do Centro Cultural Teatro Guaíra - CCTG e o Palcoparaná.
Art. 54. O caput do art. 1º da Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Cria o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar, entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 55. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.418, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. As atribuições do Fundepar vinculam-se às diretrizes e políticas educacionais emanadas da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (NR)
Art. 56. O § 1º do art. 5º da Lei nº 18.418, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O Conselho de Administração, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado da Educação, cabendo ao Diretor-Presidente do Fundepar o exercício das funções de Secretário-Executivo.
Art. 57. O art. 10 da Lei nº 18.418, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no âmbito das respectivas atribuições, a responsabilidade pela formulação dos atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (NR)
Art. 58. O art. 3º da Lei nº 18.424, de 8 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3º A execução do PBEDCE dar-se-á por meio da atuação conjunta da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, por intermédio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, e da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (NR)
Art. 59. O art. 1º da Lei nº 19.261, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Cria o Programa Estadual de Resíduos Sólidos - Paraná Resíduos, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, visando apoiar a gestão integrada dos resíduos sólidos nos municípios paranaenses. (NR)
Art. 60. O caput do art. 8º da Lei nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º Institui o Conselho do Programa de Parcerias do Paraná - CPAR, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, com as seguintes atribuições:
Art. 61. O art. 47 da Lei nº 19.811, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 47. Cria, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, o Comitê de Investimento do Funpar, de caráter deliberativo, a quem compete as decisões relativas à administração geral, programas e projetos do Funpar. (NR)
Art. 62. O inciso VIII do art. 4º da Lei nº 19.935, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:VIII - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
Art. 63. A ementa da Lei nº 20.009, de 13 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo. (NR)
Art. 64. O caput do art. 1º da Lei nº 20.009, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEED, o Programa de Intercâmbio Internacional Ganhando o Mundo, para estudantes do Ensino Médio matriculados em escolas públicas estaduais do Paraná.
Art. 65. O caput do art. 1º da Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à extinção, pela incorporação, do Instituto das Águas do Paraná - AGUASPARANÁ, instituído pela Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009, e Instituto de Terras, Cartografia e Geologia do Paraná - ITCG, instituído pela Lei nº 14.889, de 4 de novembro de 2005, e à transferência das atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Ambiental do Paraná - IAP, de que trata a Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que passa a se denominar Instituto Água e Terra - IAT, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST.
Art. 66. O § 1º do art. 13 da Lei nº 20.070, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada incumbido da administração superior do Instituto, composto de cinco membros, não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, cabendo ao Diretor-Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo.
Art. 67. O caput do art. 15 da Lei nº 20.070, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 15. Institui a Junta de Julgamento de Recursos de Multas Ambientais - JJR na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST com a finalidade de analisar os recursos ambientais, proveniente de decisão administrativa proferida pelo órgão estadual ambiental que manteve a multa administrativa, que após será deliberada pelo Secretário da SEDEST.
Art. 68. O caput do art. 20 da Lei nº 20.070, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 20. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade para elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 69. A ementa da Lei nº 20.086, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná. (NR)
Art. 70. O caput do art. 1º da Lei nº 20.086, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Residência Técnica no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná.
Art. 71. Os incisos I, II e III do § 1º do art. 1º da Lei nº 20.086, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:I - Programa de Residência Técnica: o conjunto de atividades de ensino, pesquisa e extensão, a serem desenvolvidas no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo e dos serviços sociais autônomos do Estado do Paraná, desde que possuam convênio ou termo de cooperação com Instituições de Ensino Superior - públicas ou privadas - IES, localizadas no Estado do Paraná, que ofertem cursos de pós-graduação lato sensu; II - coordenação do Programa: Estado do Paraná por sua Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; III - participante do Programa: administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná e serviços sociais autônomos;
Art. 72. O caput do § 2º do art. 1º da Lei nº 20.086, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: §2º O Programa de que trata esta Lei destina-se a fomentar a especialização para recém-formados em cursos de graduação, no máximo 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação do edital de chamamento, independentemente da data de eventual republicação deste, para a oferta do curso de pós-graduação lato sensu pelas IES e Residência Técnica nas entidades descritas, nos termos deste artigo, em áreas relacionadas ao âmbito de atuação da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual ou no âmbito de atuação dos serviços sociais autônomos, desde que:
Art. 73. Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 1º da Lei nº 20.086, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: §4º A prática acadêmico-pedagógica dos alunos residentes será realizada no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual e dos serviços sociais autônomos, não podendo exceder a seis horas diárias, trinta horas semanais, por um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. §5º O ingresso no Programa de Residência Técnica está condicionado à aprovação em exame de seleção, que incluirá prova escrita ou prova escrita e de títulos, a ser realizado pelas Instituições de Ensino Superior conveniadas com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e em parceria com os órgãos da administração direta ou entidades autárquicas, integrantes do Poder Executivo do Estado do Paraná, ou serviços sociais autônomos. §6º O aproveitamento dos alunos-residentes aprovados no exame de seleção de que trata este artigo está condicionado ao número de vagas ofertadas anualmente para os graduados em curso de nível superior, nos moldes estabelecidos no § 2º deste artigo, compatível com a área de atuação da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Paraná ou dos serviços sociais autônomos.
Art. 74. Os §§ 8º e 9º do art. 1º da Lei nº 20.086, de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações: §8º A prova escrita do exame de seleção valerá noventa pontos e versará sobre as matérias/disciplinas do curso de pós-graduação lato sensu, e a prova de títulos, se exigida, valerá dez pontos e apreciará a experiência acadêmica e profissional do candidato na área de atuação na administração direta e autárquica do Estado do Paraná ou nos serviços sociais autônomos, totalizando cem pontos. §9º O aluno residente realizará atividades de natureza teórica no ambiente acadêmico das IES conveniadas e atividades práticas junto à administração direta e autárquica do Estado do Paraná ou ao serviço social autônomo, exercendo, em caráter exclusivamente de apoio, funções inerentes à respectiva formação profissional, devidamente supervisionado e acompanhado por servidor efetivo do Estado, preferencialmente, e que detenha curso superior na área de atuação do aluno residente.
Art. 75. O § 13 do art. 1º da Lei nº 20.086, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: §13. O servidor-supervisor, responsável pelo acompanhamento e supervisão do aluno-residente, será responsabilizado civil e administrativamente se indicar aluno-residente para a realização de atividade que não seja compatível com a programação curricular definida pelo órgão da administração direta, pela autarquia ou pelos serviços sociais autônomos competentes.
Art. 76. Acresce o § 14 ao art. 1º da Lei nº 20.086, de 2019, com a seguinte redação: §14. No âmbito dos serviços sociais autônomos, a função de supervisor será exercida por orientador-supervisor, designado internamente dentre os empregados da entidade ou dentre servidores dos órgãos a que se vinculem, que detenha curso superior compatível com a área de atuação do aluno residente. (NR)
Art. 77. O art. 2º da Lei nº 20.086, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, autorizará a celebração de parcerias com o objetivo de estabelecer os termos necessários à implementação do Programa de que trata esta Lei. (NR)
Art. 78. O art. 5º da Lei nº 20.086, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º Obterá o Certificado de Residência Técnica, emitido pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, o aluno-residente que permanecer no Programa por pelo menos doze meses, com frequência efetiva igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e aproveitamento igual ou superior à nota sete. (NR)
Art. 79. O inciso IV do art. 8º da Lei nº 20.086, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:IV - tiverem conduta ou praticarem ato incompatível com o zelo e a disciplina ou que descumprirem as normas regulamentares do órgão, da entidade autárquica ou do serviço social autônomo, bem como os deveres previstos na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, de acordo com o art. 11 desta Lei.
Art. 80. O art. 9º da Lei nº 20.086, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 9º O pedido de justificativa de ausência deverá ser apresentado, com os comprovantes respectivos, ao servidor-supervisor designado pela Administração que só poderá aboná-lo de forma motivada, sob pena de responsabilidade administrativa.Parágrafo único. Os dias de ausência não justificados serão descontados proporcionalmente no valor da bolsa-auxílio. (NR)
Art. 81. O parágrafo único do art. 10 da Lei nº 20.086, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. A nota atribuída ao aluno-residente pelo servidor-supervisor deverá ser motivada e lançada em seu cadastro para fins de consultas posteriores pelos órgãos, autarquias ou serviços sociais autônomos envolvidos no Programa. (NR)
Art. 82. O art. 11 da Lei nº 20.086, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 11. A hipótese do inciso IV do art. 8º desta Lei será configurada mediante declaração por escrito do servidor-supervisor, encaminhada ao responsável pelo Programa junto aos órgãos, autarquias ou serviços sociais autônomos onde é realizada a residência, que decidirá, após a oitiva do aluno-residente, pelo desligamento imediato desse aluno ou por seu aproveitamento sob a supervisão de outro servidor, conforme a gravidade da conduta. (NR)
Art. 83. O art. 12 da Lei nº 20.086, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 12. A relação jurídica do aluno residente com os órgãos, entidades e serviços sociais autônomos participantes do Programa é a estabelecida na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Parágrafo único. A participação no Programa na condição de aluno-residente não cria vínculo empregatício entre o aluno-residente e a administração direta, a autarquia do Estado do Paraná ou os serviços sociais autônomos. (NR)
Art. 84. Os incisos XVI e XVII do art. 7º da Lei nº 20.607, de 10 de junho de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:XVI - a ampliação e o fortalecimento do corpo técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e outros órgãos a ela vinculados;XVII - a integração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST com outras entidades responsáveis pelo planejamento e execução das ações de gestão de resíduos sólidos;
Art. 85. O inciso I do art. 10 da Lei nº 20.607, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:I - plano de logística reversa de produtos pós-consumo aprovado junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
Art. 86. O inciso III do art. 2º da Lei nº 20.626, de 25 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:III - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
Art. 87. O art. 4º da Lei nº 20.738, de 4 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, juntamente com o Instituto Água e Terra - IAT, a execução do Programa Paraná Mais Verde de forma a garantir os objetivos determinados no art. 2º da presente Lei. (NR)
Art. 88. O § 1º do art. 8º da Lei nº 20.778, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O Conselho de Administração, órgão de decisão colegiada do IPARDES com competências relativas à direção, controle e fiscalização, composto por sete membros efetivos não remunerados, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento, cabendo ao Diretor Presidente do Instituto o exercício das funções de Secretário Executivo.
Art. 89. O art. 13 da Lei nº 20.778, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 13. Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito das respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração dos atos necessários ao atendimento ao disposto nesta Lei. (NR
Art. 90. O art. 2º da Lei nº 20.933, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2º As Universidades Públicas Estaduais são autarquias integrantes da administração indireta do Estado, dotadas de autonomia garantida pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 180 da Constituição do Estado do Paraná, vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI. (NR)
Art. 91. O § 1º do art. 10 da Lei nº 20.933, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O conceito e a metodologia de cálculo para se estabelecer o número de alunos equivalentes e número de trabalhadores terceirizados equivalentes em cada Universidade Pública Estadual estão previstos no anexo I desta Lei e poderão ser alterados por proposição da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, após avaliação prévia da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 92. O § 3º do art. 59 da Lei nº 20.933, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 3º O CRUEP será instalado mediante convocação do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e, em sua primeira reunião, escolherá seu presidente para a condução dos trabalhos até a aprovação de seu regulamento. (NR)
Art. 93. O inciso V do art. 1º da Lei nº 20.937, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:V - Quadro dos militares estaduais;
Art. 94. O inciso VI do art. 19 da Lei nº 21.181, de 4 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: VI - 20% (vinte por cento) serão destinados à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, para custear as despesas com o Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC. (NR)
Art. 95. O caput do art. 1º da Lei nº 21.095, de 13 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º A Paraná Esporte, entidade autárquica, criada pelo art. 7º da Lei nº 11.066, de 1º de fevereiro de 1995, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Esporte - SEES, tem como finalidade o desenvolvimento de projetos e ações para implementação e execução da Política Estadual de Esportes, por meio da formação esportiva, do encaminhamento ao rendimento e da valorização do esporte em todas as suas manifestações.
Art. 96. O inciso III do art. 2º da Lei nº 21.095, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:III - a promoção e execução de políticas públicas para o Esporte Educacional, em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação - SEED e com a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e instituições de ensino superior, visando aproximar esporte e educação;
Art. 97. O art. 12 da Lei nº 21.095, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 12. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, no âmbito de suas respectivas competências, a responsabilidade pela elaboração de atos necessários ao atendimento do disposto nesta Lei. (NR)
Art. 98. O art. 13 da Lei nº 21.095, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 13. Transfere o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE, instituído pela Lei nº 17.742, de 30 de outubro de 2013, e Decreto nº 8.560, de 20 de dezembro de 2017, para a Secretaria de Estado do Esporte - SEES, cuja execução se dará em conjunto com a autarquia Paraná Esporte. (NR)
Art. 99. O art. 1º da Lei nº 21.311, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Cria o Conselho de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Curitiba, órgão interfederativo vinculado à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, com a finalidade de assessorar o Governo do Estado e os municípios da Região Metropolitana de Curitiba na formulação de políticas públicas e na implementação de programas voltados ao desenvolvimento do transporte coletivo na região. (NR)
Art. 100. O inciso I do art. 5º da Lei nº 21.311, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:I - um representante da Secretaria de Estado das Cidades - SECID;
Art. 101. O art. 1º da Lei nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Cria o Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná, com relevância de programa social, em regime de colaboração com os municípios, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação - SEED. (NR)
Art. 102. O caput do art. 4º da Lei nº 21.323, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º A participação dos municípios no Programa Educa Juntos será formalizada por meio de celebração de termo de adesão ou instrumento congênere com a Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 103. O caput do § 1º do art. 4º da Lei nº 21.323, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º O termo de adesão poderá conter, no mínimo, as seguintes obrigações para a Secretaria de Estado da Educação - SEED:
Art. 104. O inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 21.323, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:II - realização das avaliações de desempenho e diagnóstico definidas como obrigatórias pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 105. O art. 5º da Lei nº 21.323, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º Serão beneficiados pelo Programa Educa Juntos os municípios do Paraná que firmarem termo de adesão ou instrumento congênere com a Secretaria de Estado da Educação - SEED, desde que preenchidos os critérios para adesão ao Programa, de acordo com o previsto no art. 4º desta Lei. (NR)
Art. 106. O art. 6º da Lei nº 21.323, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 6º O Programa Educa Juntos será implementado por meio de ações conjuntas entre a Secretaria de Estado da Educação - SEED e as secretarias municipais, de modo a atender às especificidades das seguintes etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental. (NR)
Art. 107. O caput e o inciso I, ambos do art. 8º da Lei nº 21.323, de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:Art. 8º O Programa Educa Juntos contará com um Comitê Executivo Estadual, órgão mobilizador e de acompanhamento, que será designado pelo Secretário de Estado da Educação, constituído por um representante titular e um suplente das seguintes entidades:I - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
Art. 108. O § 1º do art. 1º da Lei nº 21.327, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º A instituição de ensino passa a integrar o Programa após a edição de Ato do Secretário de Estado da Educação, obedecido ao disposto no art. 13 desta Lei.
Art. 109. O § 3º do art. 1º da Lei nº 21.327, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º As atividades extracurriculares cívico-militares que integrarão o Programa serão definidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 110. O inciso III do art. 3º da Lei nº 21.327, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:III - monitores, que poderão ser militares integrantes do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários - CMEIV, para atuarem nas atividades de natureza cívico-militar, sendo que a quantidade de monitores será estabelecida em resolução do Secretário de Estado da Educação.
Art. 111. O parágrafo único do art. 11 da Lei nº 21.327, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. Cumpridos os requisitos desta Lei, os cargos de Diretor e de Diretor Auxiliar são de livre nomeação e exoneração, mediante ato do Secretário de Estado da Educação. (NR)
Art. 112. O § 6º do art. 9º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: §6º As Superintendências-Gerais de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 19 desta Lei serão atendidas pelas unidades de atuação sistêmica dos órgãos a que se subordinam, na forma do decreto de sua criação. (NR)
Art. 113. A alínea “g” do inciso I do art. 19 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:g) Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI;
Art. 114. O caput do art. 26 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 26. À Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI compete:
Art. 115. O inciso VI do art. 44 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:VI - a defesa dos direitos das minorias;
Art. 116. Acrescenta a alínea “d” ao inciso I do art. 45 da Lei nº 21.352, de 2023, com a seguinte redação:d) da Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
Art. 117. O art. 53 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 53. As simbologias tratadas nos Anexos III ao LIV desta Lei têm a remuneração prevista no Anexo LV desta Lei.Parágrafo único. Os cargos de simbologia AE-1 terão remuneração igual a de Secretário de Estado. (NR)
Art. 118. O Anexo I da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 119. O Anexo II da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei.
Art. 120. O Anexo XXXII da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme Anexo IV desta Lei.
Art. 121. O caput do art. 1º da Lei nº 21.353, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1º Cria a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, dotada de personalidade jurídica de direito público, com o objetivo de promover, implementar e monitorar a política estadual de desenvolvimento urbano, aprimorando a ação executiva do Estado do Paraná nos assuntos metropolitanos, considerados os elementos inerentes estabelecidos em legislação específica.
Art. 122. O inciso III do art. 3º da Lei nº 21.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:III - propor às autoridades competentes normas e medidas necessárias à execução da Política Estadual de Turismo, quanto aos seus objetivos e as suas competências em relação ao turismo paranaense, além de executar as decisões que lhe sejam recomendadas pelo Conselho de Administração;
Art. 123. O inciso I do art. 7º da Lei nº 21.355, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial do Viaje Paraná, incluídos os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e observado o disposto no contrato de gestão;
Art. 124. O art. 8º da Lei nº 21.355, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º A Diretoria Executiva é órgão executivo do Viaje Paraná, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e é constituída por um Diretor Presidente e dois Diretores Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob a indicação do Conselho de Administração. (NR)
Art. 125. A alínea “a” do inciso III do art. 10 da Lei nº 21.355, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:a) a proposta de orçamento, para apreciação e deliberação pelo Conselho de Administração, e executá-lo;
Art. 126. O inciso IV do art. 10 da Lei nº 21.355, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:IV - prestar contas ao Conselho de Administração sobre a execução do contrato de gestão;
Art. 127. O art. 11 da Lei nº 21.355, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 11. O regime jurídico dos empregados do Viaje Paraná será o Regime da Legislação Trabalhista, de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e sua admissão se dará através de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade. (NR)
Art. 128. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 129. Revoga:
I - o art. 15 da Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019;
II - o inciso II do art. 84 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023;
III - o art. 3º da Lei nº 21.356, de 3 de janeiro de 2023.
Palácio do Governo, em 5 de abril de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado