Súmula: Altera a redação do art. 136 da Lei n° 16.024, de 19 de dezembro de 2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 136 da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 136. É permitida a conversão da licença de que trata esta Subseção em pecúnia, nos termos de regulamentação a ser editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.§1° Para a indenização da conversão prevista no caput deste artigo em favor de funcionário que se encontra em atividade, autoriza ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer, por meio de regulamentação, desconto para pagamento administrativo e parcelamento do valor para inclusão diretamente na folha de pagamento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.§ 2° De cada período de licença especial adquirida pelo funcionário em atividade nos termos do art. 134 desta Lei, poderá ser convertido em pecúnia até 2/3 (dois terços) do saldo ainda não gozado, desprezada a parte decimal do quociente. (NR)
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se à licença especial prevista no inciso VI do art. 89 da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.
Palácio do Governo, em 5 de abril de 2022.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado