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Alterado   Compilado   Original  

Decreto 9880 - 20 de Dezembro de 2021


Publicado no Diário Oficial nº. 11081 de 20 de Dezembro de 2021

(Revogado pelo Decreto 2165 de 23/05/2023)

Súmula: Altera dispositivos do Decreto nº 2.595, de 02 de setembro de 2019, que aprovou o Regulamento da Casa Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.161.481-1,
Considerando que o Conselho de Controle das Empresas Estaduais - CCEE passou a integrar a estrutura da Casa Civil, em razão da Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, e
Considerando que o Conselho do Programa de Parcerias do Paraná – CPAR, está atualmente vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST, de acordo com a Lei Estadual nº 19.811, de 5 de fevereiro de 2019,
 
DECRETA:

Art. 1º Altera a alínea “c” do inciso I do Art. 3º do Anexo ao Decreto nº 2.595, de 02 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE.

Art. 2º A Seção III do Anexo do Decreto nº 2.595, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Do Conselho de Controle das Empresas Estaduais

Art. 3º O art.13 do Anexo do Decreto nº 2.595, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13.  O Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE, criado pela Lei Estadual nº 18.875, de 27 de setembro de 2016, é órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, com atribuição de assessorar o Governador no estabelecimento de diretrizes para a orientação de práticas de governança corporativa e controles internos, e acompanhar as atividades e avaliar o desempenho das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas estaduais.

§ 1º Compete-lhe ainda deliberar sobre temas societários, financeiros, econômicos, contábeis, recursos humanos, previdenciários, entre outros, relativos a empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, observando-se, no que for aplicável, as regras e regulamentações do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º Sem prejuízo das competências atribuídas neste regulamento, outras poderão ser conferidas em regulamento próprio.

Art. 4º O art.14 do Anexo ao Decreto nº 2.595, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14.  O Conselho de Controle das Empresas Estaduais é composto dos seguintes membros:
I - o Chefe da Casa Civil, como Presidente;
II - o Secretário de Estado da Fazenda;
III - o Procurador-Geral do Estado;
IV - o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
V - o  Secretário de Estado da Administração e da Previdência;
VI - o Chefe de Gabinete do Governador;
VII - o Controlador-Geral do Estado; 
VIII - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas.
Parágrafo único. A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 5º Altera o Anexo I, do Decreto nº 2.595, de 2019, que passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

Felipe FlessaK
Chefe da Casa Civil em exercício

VALDEMAR BERNARDO JORGE
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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