Súmula: Autoriza a construção da Pequena Central Hidrelétrica denominada Itaguaçu, localizada no Rio Pitanga.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada a construção da Pequena Central Hidrelétrica denominada Itaguaçu, localizada no Rio Pitanga, coordenadas UTM 726888,335 N e 447469,652 E.
Art. 2º. A construção da Pequena Central Hidrelétrica mencionada no artigo anterior dependerá da aprovação de projeto técnico de impacto ambiental pela autoridade competente, nos termos do art. 209 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de julho de 2002.
Jaime Lerner Governador do Estado
José Antonio Andreguetto Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado