(vide Lei Complementar 106 de 22/12/2004)
(Revogado pela Lei Complementar 103 de 15/03/2004)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a manter, nos mesmos valores mensais e requisitos para concessões, o pagamento das vantagens previstas nas Leis nºs 13.627/02 e 13.629/02.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a manter, nos mesmos valores mensais e requisitos para concessões, o pagamento das vantagens previstas nas Leis nºs 13.627 e 13.629, ambas de 11 de junho de 2002.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 04 de julho de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado