(Revogado pela Lei 15211 de 17/07/2006)
Súmula: Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996, que institui o PARANACIDADE.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Fica instituído o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de prestar assistência institucional e técnica aos Municípios, desenvolver atividades dirigidas à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico e social e de captar e aplicar recursos financeiros no processo de desenvolvimento urbano e regional do Estado do Paraná.".
Art. 2º. O art. 9º da Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996, passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII e IX, com as seguintes redações: "Art. 9º.... VII - desenvolver pesquisa científica voltada à preservação do meio ambiente e ao desenvolvimento urbano, priorizando as ações sociais que contemplem a melhora da qualidade de vida das populações; VIII - promover o desenvolvimento tecnológico direcionado à melhoria dos aspectos institucionais das municipalidades; IX - publicar e divulgar trabalhos tecno-científlcos com vistas ao aprimoramento da gestão municipal".
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de julho de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Lubomir Antonio Ficinski Dunin Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado