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Lei Complementar 94 - 23 de Julho de 2002


Publicado no Diário Oficial no. 6277 de 23 de Julho de 2002

Súmula: Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA

Art. 1º. Fica criada a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Secretaria dos Transportes.

Art. 1º. Cria a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ - AGEPAR, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Casa Civil.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 1º. A natureza de autarquia especial conferida à AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa e autonomia financeira, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 2º. A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas e os meios necessários ao exercício adequado de sua competência.

§ 3º. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA e AGÊNCIA.

§ 3º. Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRAESTRUTURA DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA, AGÊNCIA e AGEPAR.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 2º. Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;

II - entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;

III - serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também subrogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IV - instrumento de delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;

V - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

VI - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares ou poderes concedentes, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

V - serviços de INFRA-ESTRUTURA, que compreendem:

V - serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

VII - serviços públicos delegados de infraestrutura, que compreendem:
(Renumerado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

a) rodovias concedidas;

a) rodovias;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

b) ferrovias concedidas;

b) ferrovias;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

c) terminais de transportes:

c) terminais de transportes:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

c.1) rodoviários;

1. rodoviários;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

c.2) ferroviários;

2. ferroviários;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

c.3) aeroviários;

3. aeroviários; e
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

c.4) marítimos e fluviais;

4. marítimos, fluviais e lacustres;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

d) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;

d) transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

e) exploração da faixa de domínio da malha viária;

e) exploração da faixa de domínio da malha viária;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

f) inspeção de segurança veicular;

f) inspeção de segurança veicular;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

g) outros serviços de INFRA-ESTRUTURA de transportes delegados.

g) travessias marítimas, fluviais e lacustres; e
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

h) outros serviços de infraestrutura de transporte delegados;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

i) serviços públicos de saneamento básico compreendendo:
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

1. abastecimento de água potável;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

2. esgotamento sanitário;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

3. limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

4. drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

j) serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; (Incluído pela Lei Complementar 205 de 07/12/2017)

VI - Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.

VIII - Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.
(Renumerado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 3º. A AGÊNCIA terá por finalidade institucional exercer o poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência.

Art. 4º. A AGÊNCIA obedecerá as seguintes diretrizes gerais de ação, respeitados os princípios insertos no Art. 37, caput, da Constituição Federal:

I - exercício eficiente do poder de regulação, respeitadas as determinações legais e os respectivos documentos de delegação da prestação dos serviços públicos;

II - prestação, pelas entidades reguladas, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da competente legislação, demais prescrições contratuais e normas pertinentes;

III - transparência das regras de estipulação de tarifas, asseguradas a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos de delegação firmados contratualmente;

IV - observância dos conceitos econômicos de eficiência nos custos e eqüidade no acesso aos serviços;

V - estabilidade nas relações com o poder concedente das esferas municipal, estadual e federal, entidades reguladas e usuários;

VI - ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, prestadores de serviço e usuários;

VI - ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder  concedente, entidades reguladas e usuários; e
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

VII - estímulo à eficiência, produtividade e competitividade dos serviços públicos regulados, repartindo, quando a AGÊNCIA tiver outorga para tal, benefícios entre a entidade regulada e os usuários, respeitadas a saúde pública e a salubridade ambiental.

VIII - os princípios fundamentais previstos no art. 2º da Lei Federal
nº 11.445, de 2007;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

IX - os objetivos da regulação previstos no art. 22 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 5º. À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei, os serviços públicos de INFRA-ESTRUTURA do Paraná, conforme definidos no Art. 2º., incisos V e VI desta Lei.

Art. 5º. À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos
desta Lei, os serviços públicos delegados de infraestrutura do
Paraná, conforme definidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta
Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Parágrafo único. A competência da AGÊNCIA, nos termos desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, através de convênio específico a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.

Parágrafo único. A competência da AGÊNCIA, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos dos incisos V e VI do art. 2º desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 1º. Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da AGÊNCIA, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 2º. Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e os municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos na alínea “i” do inciso VII do art. 2º desta Lei, nos termos das Leis Federais nºs 11.107, de 6 de abril de 2005 e 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a AGÊNCIA como interveniente.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 3º. Nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, a AGÊNCIA será responsável pela regulação, fiscalização e controle dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, com base na adesão que consta dos respectivos contratos, de cada município contratante, ao regime de prestação regionalizada atualmente vigente.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 6º. Compete à AGÊNCIA, respeitados os planos e políticas instituídos pelo poder concedente:

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos sob sua competência regulatória;

II - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação às delegações de serviços sujeitos à competência da AGÊNCIA;

III - efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

IV - proceder a fiscalização e a regulação técnica, fazendo cumprir os instrumentos de delegação, as normas e os regulamentos da exploração do serviço público, visando assegurar a quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade;

V - oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios relativos ao serviço, cálculos de custos, certificações e planos de investimento atuais e futuros;

VI - dirimir, em âmbito administrativo e em decisão final, respeitada sua competência, os conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários e, quando for o caso, arbitrar;

VII - classificar, avaliar e definir, quando necessário, com base nos instrumentos de delegação e em informações prestadas pelo poder concedente e pelas entidades reguladas, diretamente ou com auxílio de peritos, a titularidade do patrimônio reversível;

VIII - decidir e homologar os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a AGÊNCIA expedir;

VIII - decidir, homologar e fixar, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a AGÊNCIA expedir;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IX - subsidiar tecnicamente, o poder concedente, na delegação dos serviços sob titularidade estadual, devendo os editais ser submetidos previamente para aprovação da agência; e, antes da efetiva homologação pelo poder concedente, emitir parecer;

X - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, outras esferas de governo na delegação das atividades por elas tituladas;

XI - aferir a qualidade da prestação dos serviços regulados, respeitados os parâmetros definidos nos instrumentos de delegação e seus respectivos contratos;

XII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o princípio do devido processo legal e em conformidade com a regulamentação desta Lei;

XII - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XIII - expedir resoluções e instruções, no âmbito de sua competência, sendo-lhe permitida a fixação de prazos para cumprimento de obrigações por parte dos prestadores dos serviços públicos regulados, voluntariamente ou quando instada por conflitos de interesse;

XIV - determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativos aos serviços sob sua competência regulatória e fiscalizatória;

XIV - determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativas aos serviços sob sua competência;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XV - contratar e celebrar convênios com entes públicos ou privados, serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência;

XVI - criar sistemas de informações, com vistas ao controle dos aspectos pertinentes aos serviços da AGÊNCIA, em articulação com os demais sistemas federais, estaduais e municipais correlatos aos serviços públicos delegados;

XVII - elaborar o seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, respostas a consultas, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XVIII - elaborar proposta orçamentária, a ser incluída no orçamento geral do Poder Executivo Estadual;

XIX - contratar pessoal mediante concurso público;

XX - disciplinar a forma de atuação e conduta ética dos seus agentes, independentemente do regime de contratação;

XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei, através da Ouvidoria da AGÊNCIA e em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a Ouvidoria do Estado do Paraná;

XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e
provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação
de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta
Lei, através da Ouvidoria da AGÊNCIA e em articulação com o
Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a área de Ouvidoria
da Controladoria-Geral do Estado;
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

XXII - praticar todas as demais ações necessárias à consecução das finalidades da AGÊNCIA, inclusive a representação judicial e extrajudicial.

XXIII - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, na condição de AGÊNCIA, para regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

XXIV - desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 11.909, de 4 de março de 2009, na condição de AGÊNCIA, para regulação e fiscalização dos serviços de distribuição e comercialização de gás canalizado; (Incluído pela Lei Complementar 205 de 07/12/2017)

XXV - analisar e homologar os planos de emergência e de continuidade de serviços de distribuição de gás canalizado. (NR) (Incluído pela Lei Complementar 205 de 07/12/2017)

Art. 7º. No cumprimento de seus objetivos e no âmbito de sua competência, cabem à AGÊNCIA as seguintes atribuições:

I - regular os serviços públicos delegados e proceder a sua permanente fiscalização e controle, especialmente nos casos de monopólios naturais;

II - fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço;

III - realizar audiências públicas periódicas precedidas de ampla divulgação, com objetivo de imprimir publicidade à avaliação da atuação da AGÊNCIA e da qualidade dos serviços prestados pelas entidades reguladas;

IV - analisar e emitir parecer sobre os planos de investimento em obras e serviços que repercutam sobre as delegações reguladas pela AGÊNCIA;

V - receber relatórios sobre a execução de obras e serviços que tenham repercussão sobre a prestação dos serviços regulados;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários;

VI - zelar pela boa qualidade do serviço, considerando-se como serviço adequado aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

VII - exigir, diante de condições anômalas do serviço, ou do seu prestador, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação;

VII - exigir da correspondente entidade regulada, diante de condições anômalas do serviço, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais às prestadoras dos serviços nos termos da regulamentação desta Lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

VIII - aplicar penalidades regulamentares e contratuais às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei e demais disposições legais, contratuais e regulamentares aplicáveis;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IX - intervir na prestação dos serviços públicos regulados, nos casos previstos em lei ou em contrato, com objetivo de garantir a continuidade do serviço adequado e eficiente;

X - requerer ao poder concedente a intervenção na prestação de serviço de titularidade federal ou municipal, nos termos dos respectivos instrumentos de convênio, com objetivo de garantir a sua continuidade de forma adequada e eficiente;

XI - assegurar aos usuários ampla informação sobre os serviços públicos regulados, além de prévia divulgação sobre reajustes e revisões de tarifa;

XII - elaborar relatório anual de suas ações, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e dos planos e políticas setoriais que repercutam sobre as delegações reguladas, para envio ao Chefe do Poder Executivo Estadual e à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do exercício relatado, ou quando solicitados pelos referidos poderes;

XIII - realizar estudos, para propor maior eficiência nas atividades públicas reguladas.

XIV - receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XV - autorizar reajustes periódicos de tarifas, respeitados os parâmetros legais e contratuais;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XVI - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XVII - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos regulados; e
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XVIII - arrecadar e aplicar suas receitas.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

XIX - editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e
social de prestação dos serviços de saneamento básico previstos
nesta Lei, os quais abrangerão, pelo menos, os aspectos previstos
nos incisos I a XI do art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007,
sendo que, em caso de gestão associada ou prestação regionalizada
dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos,
sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da
associação ou da prestação.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 1º. No exercício da atividade regulatória e fiscalizatória, a AGÊNCIA terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das prestadoras dos serviços públicos regulados.

§ 1º. No exercício das atividades sob sua competência, a AGÊNCIA terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das entidades reguladas.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 2º. As decisões da AGÊNCIA são dotadas de auto-executoriedade e a eventual obstrução ou desobediência, importará em caducidade da delegação, assegurado o princípio do devido processo legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.

Art. 8º. A AGÊNCIA poderá assumir, parcial ou integralmente, mediante convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo, a outorga de atribuições compatíveis com a sua competência legal, para exercer o poder regulatório e fiscalizatório sobre empresas prestadoras de serviços públicos de titularidade federal ou municipal, independentemente da época ou da natureza do vínculo legal ou consensual originário.

Parágrafo único. A outorga deverá ser objeto de convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo que, uma vez firmado, submete a respectiva prestadora do serviço público ao disposto nesta Lei, sendo deferido à AGÊNCIA o exercício de sua atividade fora dos limites territoriais do Estado do Paraná.

Parágrafo único. A outorga deverá ser objeto de convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo que, uma vez firmado, submete a respectiva entidade regulada ao disposto nesta Lei, sendo deferido à AGÊNCIA o exercício de sua atividade fora dos limites territoriais do Estado do Paraná.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 8ºA Para o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º desta Lei, a AGEPAR poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I - advertência; e
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

II - multa.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 8ºB A aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I - o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de  Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

II - na fixação do valor das multas serão consideradas:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

a) a gravidade da infração, segundo sua abrangência, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários e a vantagem auferida pelo prestador; e
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

b) a existência de reincidência;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

III - o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até decisão final;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IV - as sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§1° Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§2° A reincidência apenas poderá ser caracterizada no período de dois anos, contados desde a publicação da decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, no Diário Oficial do Estado, até a notificação de instauração do Auto de Infração.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§3° A reincidência não se aplica a processo administrativo em curso na data de publicação da decisão referida no § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§4° Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§5° A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a 300.000 UPF/PR(trezentas mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná).
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 8ºC Nas infrações praticadas por pessoa jurídica também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 8ºD As infrações e respectivas penalidades e valores das multas serão fixados na regulamentação desta Lei e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Parágrafo único. A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 8ºE A AGENCIA observará, no exercício da competência sancionatória, os preceitos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, permitida a adoção de medidas cautelares de necessária urgência.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º. A Diretoria e o Conselho Deliberativo cuja composição atenderá aos critérios definidos nesta Lei, são os órgãos administrativos superiores da AGÊNCIA.

Art. 9º. Os Conselhos Diretor e Consultivo, cujas composições atenderão aos critérios definidos nesta Lei, são os órgãos de direção superior da AGÊNCIA.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 10. Os Diretores e Conselheiros somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:

Art. 10. Os membros dos Conselhos Diretor e Consultivo somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado;

III - decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;

IV - ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas por ano, independente da justificativa apresentada.

IV - ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas por ano, desde que não justificadas e aprovadas pelo Conselho Diretor;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

V - demais hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 11. Sob pena de perda de mandato, é vedado aos Diretores:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV - externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer assunto submetido à AGÊNCIA, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

§ 1º. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades, através da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela AGÊNCIA, por via executiva, conforme definida no Art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

§ 3º. Os membros da Diretoria deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei.

§ 3º. Os membros do Conselho Diretor deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 12. No início de seus mandatos e anualmente, até o seu termo final, os Diretores e Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.

Art. 13. Até um ano após deixar o cargo, é vedado aos ex-Diretores e ex-Conselheiros representar qualquer pessoa ou interesse perante a AGÊNCIA.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-Diretor e ao ex-Conselheiro, utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 14. O Regimento Interno da AGÊNCIA disciplinará a substituição dos Diretores e dos Conselheiros em seus impedimentos ou afastamentos legais ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Diretor ou Conselheiro.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 15. A Diretoria da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei.

Art. 15. O Conselho Diretor da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 15. O Conselho Diretor da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 1º. A Diretoria submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 1º. O Conselho Diretor submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 2º. A Diretoria da AGÊNCIA, por seu Diretor Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, juntamente com Presidente do Conselho Deliberativo farão, perante a Assembléia Legislativa do Paraná, relato das atividades da AGÊNCIA.

§ 2º. O Conselho Diretor da AGÊNCIA, por seu Diretor-Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, fará, perante a Assembleia Legislativa do Paraná, relato das atividades da AGÊNCIA. (NR)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 16. A Diretoria da AGÊNCIA será composta por 5 (cinco) Diretores, a saber:

Art. 16. O Conselho Diretor da AGÊNCIA será composto por cinco Diretores, a saber:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I - Diretor Presidente;

II - Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria;

III - Diretor de Tarifas e Estudos Econômicos e Financeiros;

III - Diretor de Regulação Econômica e Financeira;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IV - Diretor Jurídico;

V - Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços.

Parágrafo único. As respectivas funções de cada Diretor serão definidas através de Regimento Interno, cabendo ao Diretor Presidente, além de outras atribuições, a representação judicial e extrajudicial da AGÊNCIA, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como a presidência das sessões da Diretoria da AGÊNCIA.

Parágrafo único. As respectivas funções de cada Diretor serão definidas na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei, cabendo ao Diretor-Presidente, além de outras atribuições, a representação judicial e extrajudicial da AGÊNCIA, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como a presidência das sessões do Conselho Diretor da AGÊNCIA. (NR)
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 17. Os Diretores da AGÊNCIA deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - residir no Estado do Paraná durante o período de mandato;

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV - possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo para o qual será nomeado.

§ 1º. Além das condições gerais definidas pelos incisos I a IV deste artigo, cada Diretor deverá satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, a serem definidos através da regulamentação desta Lei.

§ 2º. Os membros da Diretoria serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após argüição pública e aprovação por voto secreto promovidas por Comissão Permanente de Obras Públicas, Transportes e Comunicação da Assembléia Legislativa.

§ 2º. Os membros do Conselho Diretor serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após arguição pública e aprovação pela Comissão competente da Assembleia Legislativa.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 3º. O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, obedecida à forma prevista no parágrafo anterior, sendo que o Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

§ 4º. Os cargos de Diretor serão de tempo integral e dedicação exclusiva e os mandatos serão não coincidentes.

§ 5º. O Diretor de Relações Institucionais e Ouvidoria terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada autonomia de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o Art. 6º., inc. XXI, desta Lei.

Art. 18. Estarão impedidos de exercer cargos de Direção da AGÊNCIA:

I - acionista com direito a voto ou sócio com participação no capital social de qualquer das entidades reguladas;

II - membro de conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria executiva de qualquer das entidades reguladas;

III - controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário de qualquer das entidades reguladas;

IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGÊNCIA, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos no art. 2º., incisos V e VI, desta Lei.

IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGÊNCIA, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

V - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, das entidades reguladas, respectivas empresas controladoras ou controladas e fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo estendem-se às pessoas que mantenham vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, com os ocupantes dos cargos descritos nos incisos I a V, deste artigo.

Art. 19. Os ex-ocupantes dos cargos de Diretoria ficarão impedidos, por um período de seis meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela AGÊNCIA.

Art. 19. Os ex-ocupantes dos cargos de Conselho Diretor ficarão impedidos, por um período de seis meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela AGÊNCIA.

(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 1º. Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não usufruídos.

§ 2º. Durante o impedimento, o ex-ocupante de cargo de Diretoria ficará vinculado à AGÊNCIA ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 2º. Durante o impedimento, o ex-ocupante do cargo do Conselho Diretor ficará vinculado à AGÊNCIA ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente ao cargo de direção que exerceu, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo de Diretoria exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, 6 (seis) meses do seu mandato.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, seis meses do seu mandato.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo do Conselho Diretor exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, seis meses do seu mandato.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 4º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis;

Art. 20. O Conselho Deliberativo é órgão colegiado de representação e participação institucionais da sociedade na AGÊNCIA e será integrado por 13 (treze) conselheiros.

Art. 20. O Conselho Deliberativo é órgão colegiado de representação e participação institucionais da sociedade na AGÊNCIA e será integrado por 11 (onze) conselheiros.
(Redação dada conforme Republicação em 13/08/2002)

Art. 20. O Conselho Consultivo é órgão colegiado de representação e participação institucional da sociedade na AGÊNCIA, e será integrado por onze conselheiros.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 21. Os Conselheiros serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 3 (três) anos, sem direito à recondução e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindo-lhes:

Art. 21. Os Conselheiros serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de três anos, sem direito à recondução para o período imediatamente subsequente e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindolhes:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I - aprovar o plano geral de metas da AGÊNCIA para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.

I - zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos delegados sob sua competência regulatória;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

II - aprovar os relatórios anuais da Diretoria;

II - avaliar os relatórios anuais do Conselho Diretor;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

III - aprovar a metodologia a ser utilizada na fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas;

III - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando relatório ao Conselho Diretor, à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo; e
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IV - requerer informações relativas às decisões da Diretoria;

IV - assegurar o cumprimento do previsto no art. 12 desta Lei, referente a entrega da declaração de bens dos membros do Conselho Diretor.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

V - analisar a declaração de bens dos membros da Diretoria;

V - analisar a declaração de bens dos membros do Conselho Diretor;
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

VI - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo.

VI - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório ao Conselho Diretor, à Assembleia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 22. O Conselho Deliberativo será assim composto:

Art. 22. O Conselho Consultivo será assim composto:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I - Diretor-Presidente da Agência;

I - Diretor-Presidente da AGÊNCIA;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

II - um Deputado Estadual de livre indicação da Assembléia Legislativa do Estado;

II - três representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

III - um membro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – CREA/PR;

III - dois representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica;
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IV - dois membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

IV - três representantes dentre as seguintes entidades representativas dos usuários dos serviços regulados, com adequada qualificação técnica:
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

a) Federação das Indústrias do Estado do Paraná – Fiep;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

b) Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná – Fecopar;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

c) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná – Fecomércio;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

d) Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado do Paraná – Fetranspar;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

e) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Paraná – Faciap;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

f) Associação Comercial do Paraná – ACP;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

g) Federação da Agricultura do Estado do Paraná – Faep;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

h) Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental –
Abes;
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

V - três representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica;

V - dois representantes de entidades representativas de classe, sendo preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – Crea/PR e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

V - dois representantes de entidades representativas de classe, sendo
preferencialmente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná – Crea/PR e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR;
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

VIII - três representantes dos Conselhos de Usuários das entidades reguladas, com adequada qualificação técnica.
(Revogado pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 1º. O representante referido no inciso III será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo de lista tríplice, enviada pela respectiva entidade.

§ 1º. Os representantes referidos no inciso V deste artigo serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo por intermédio de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 2º. O Conselho será renovado anualmente em um terço.

§ 2º. O Conselho será renovado anualmente em 1/3 (um terço).
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)
(Revogado pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 23. O Regimento Interno da AGÊNCIA disporá sobre o funcionamento do Conselho Deliberativo.

Art. 23. O Regimento Interno da AGÊNCIA disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 24. O processo decisório da AGÊNCIA obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o devido processo legal, com os meios e recursos inerentes.

Art. 25. As decisões da Diretoria da AGÊNCIA serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.

Art. 25. As decisões do Conselho Diretor da AGÊNCIA serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 26. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será precedido de audiência pública convocada pela AGÊNCIA.

Art. 26. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos
agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será
precedido de audiência pública.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 27. A atividade da AGÊNCIA será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade e eficiência.

Parágrafo único. Serão publicadas as deliberações do Conselho e decisões do Presidente, em órgão Oficial do Governo e em veículo de comunicação de grande circulação, excetuadas as que se refiram às disposições do art. 38 desta Lei.

Parágrafo único. Serão publicadas as deliberações do Conselho Diretor de acordo com a legislação vigente, excetuadas as que se refiram às disposições do art. 28 desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 28. A AGÊNCIA deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 29. Os atos da AGÊNCIA deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 30. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 31. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 32. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da AGÊNCIA, no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da AGÊNCIA ser conhecida em até noventa dias.

Art. 33. Constituem receitas da AGÊNCIA, dentre outras fontes de recursos:

I - recursos oriundos da cobrança da taxa de regulação, sobre os serviços públicos delegados;

II - recursos originários do Tesouro Estadual consignados no Orçamento do Estado;

III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública e de emolumentos administrativos;

IV - rendimentos de operações financeiras que realizar;

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII - recursos advindos da aplicação de penalidades;

VIII - outras receitas correlatas.

Art. 34. Fica instituída a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRA-ESTRUTURA, a ser recolhida mensalmente pelos prestadores do serviço público de INFRA-ESTRUTURA, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da receita operacional bruta do concessionário e/ou permissionário.

Art. 34. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRAESTRUTURA (TR/AGEPAR), a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da Receita Operacional Bruta – ROB, do concessionário e/ou permissionário.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Parágrafo único. A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRA-ESTRUTURA terá implantação gradativa sendo 0,25% nos primeiros 12 (doze) meses e 0,50%, a partir do décimo terceiro mês.

§1° A TR/AGEPAR terá implantação gradativa sendo 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) nos primeiros doze meses e 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) mês.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§2° A TR/AGEPAR será devida pelas entidades reguladas, sendo calculada, por autodeclaração, com base na ROB do exercício anterior ao do pagamento, auferida a partir da prestação dos serviços públicos delegados a que se refere os incisos III e IV do art. 2º desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 35. A Taxa de Regulação, a que se refere o artigo anterior, será devida pela entidade regulada, a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA, em duodécimos, na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei.

Art. 35. A TR/AGEPAR, a que se refere o art. 34 desta Lei, será devida pelas entidades reguladas a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 1º. O não recolhimento da taxa, no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.

§ 1º. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada trinta dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§ 2º. Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa da AGEPAR, após esgotado o devido processo legal, onde se assegure a ampla defesa e o contraditório.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços no setor de INFRA-ESTRUTURA deverá respeitar os termos dos Convênios firmados entre esta AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e o poder concedente.

Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços no setor de infraestrutura, nos casos referidos no parágrafo único do art. 5º desta Lei, deverá respeitar os termos dos convênios firmados entre esta AGÊNCIA e o poder concedente dos serviços delegados, seja federal ou municipal.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços
públicos delegados no setor de infraestrutura, nos casos referidos
no § 1º do art. 5º desta Lei, deverá respeitar os termos dos
convênios firmados entre esta AGÊNCIA e o poder concedente dos
serviços públicos delegados, seja federal ou municipal.
(Redação dada pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 36A Autoriza o Chefe do Poder Executivo Estadual a firmar Convênios de Cooperação com os titulares dos serviços de saneamento básico, atribuindo a regulação e a fiscalização dos serviços delegados pelos titulares para a AGÊNCIA e eventualmente a prestação dos serviços à Sanepar, mediante Contrato de Programa a ser firmado com cada município conveniado.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Parágrafo único. Nas áreas de regiões metropolitanas instituídas por lei que declarem o saneamento básico como de interesse metropolitano, os Contratos de Programa previstos no caput deste artigo deverão ser firmados com a presença do Estado do Paraná como contratante do prestador dos serviços, por se tratar de regime jurídico de titularidade compartilhada.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 36B Nos casos de prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto prevista no art. 14 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, as atividades de regulação e fiscalização deverão ser exercidas pela AGÊNCIA, desde que haja delegação dos respectivos titulares, mediante convênio de cooperação ou consórcio público e nos contratos de concessão de água e esgoto vigentes, mesmo que por prorrogação, nos termos do § 3º do art. 5º desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 1º. A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto será realizada pela Sanepar.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 2º. A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada será disciplinada por Contrato de Programa a ser celebrado entre o município e a Sanepar, autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público, conforme previsto no § 5º do art. 13 da Lei Federal nº 11.107, de 2005, dispensada a licitação, nos termos do inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 3º. Nas contratações em que figure município integrante de região metropolitana, em que o saneamento seja declarado de interesse metropolitano, o Estado do Paraná deverá figurar como contratante do prestador dos serviços, em regime jurídico de titularidade compartilhada.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 4º. Na prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto, a tarifa e a regulação, fiscalização e controle serão uniformes para todos os sistemas operados pela Sanepar, mediante Contrato de Programa autorizado em Convênio de Cooperação ou Consórcio Público e nos demais Contratos de Concessão firmados entre a Sanepar e os municípios, sendo uniforme em todos os sistemas operados pela Companhia, com os critérios definidos pela AGÊNCIA, nos termos desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 5º. A prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará, nos contratos celebrados depois de 22 de fevereiro de 2007, o respectivo Plano Municipal de Saneamento, que deverá ser compatível com o planejamento estadual a ser desenvolvido pelo ente da Administração Estadual competente, o qual deverá ser uniforme com relação à regulação, fiscalização e fixação de tarifa para o conjunto dos Municípios atendidos pela Sanepar, observado o seu plano de gestão.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 6º. Para os contratos firmados e prorrogados antes de 22 de fevereiro de 2007 devem ser observadas as metas e o planejamento neles fixados, os quais deverão ser contemplados quando da realização do planejamento estadual.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 7º. Enquanto não for instituído o planejamento estadual a que faz menção o § 5º deste artigo, a prestação regional dos serviços públicos de água e esgoto observará os respectivos Planos Municipais de Saneamento.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 8º. Nos Contratos de Programa firmados pela Sanepar até a data da publicação da presente Lei, a regulação e a fiscalização serão exercidas pela AGÊNCIA, conforme delegação feita ao Estado do Paraná pelos titulares dos serviços mediante os respectivos Convênios de Cooperação vigentes, nos quais a AGÊNCIA passa a figurar como interveniente.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 36C A AGÊNCIA, por meio de resolução, decidirá, homologará e fixará, em âmbito administrativo e em decisão final, os pedidos de modificação, revisão e reajuste de tarifas dos serviços de saneamento básico prestados em todos os municípios atendidos pela Sanepar, utilizando-se para tanto dos custos de serviços, investimento e demais dados que deverão ser informados e fornecidos pela Sanepar para sua apreciação.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 1º. Até que a AGÊNCIA estabeleça atos normativos específicos para a regulação dos serviços de água e esgoto e cobrança das correspondentes tarifas, adotam-se a estrutura tarifária e a tabela de prestação de serviços vigentes previstas em atos regulatórios próprios.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 2º. Os serviços adicionais prestados pela Sanepar serão remunerados de acordo com a sua Tabela de Preços de Serviços, aprovada e homologada em atos regulatórios próprios.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

§ 3º. Até a edição de nova tabela de preços a que se refere o § 2º deste artigo, permanecem válidas e em vigor as metodologias e as tabelas de tarifa aprovadas pelo Instituto das Águas do Paraná para os serviços adicionais prestados pela Sanepar.
(Incluído pela Lei Complementar 202 de 27/12/2016)

Art. 37. Durante a primeira instalação regular da Diretoria da Agência, o Diretor-Presidente terá mandato de 2 (dois) anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os Diretores que terão mandatos de 1 (um), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, respectivamente.

Art. 37. Durante a primeira instalação regular do Conselho Diretor da AGÊNCIA, o Diretor-Presidente terá mandato de dois anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os Diretores que terão mandatos de um, três, quatro e cinco anos, respectivamente.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 38. Durante a primeira instalação regular do Conselho Deliberativo, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos atos de nomeação, conforme vier a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 38. Durante a primeira instalação regular do Conselho Consultivo, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de cinco, quatro e três anos, de acordo com os respectivos termos de posse, e fixados nos respectivos atos de nomeação, conforme vier a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 39. O Poder Executivo Estadual, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembléia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre os cargos de provimento em comissão e sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA.

Art. 39. O Poder Executivo Estadual, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 40. Até a realização do concurso público previsto no Art. 6º. inc. XIX, desta Lei, a AGÊNCIA será instalada através da requisição de servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual e, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessários.

Art. 40. A AGEPAR, por um período de até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público, poderá requisitar
servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual e, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessário.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Parágrafo único. O Diretor Presidente da AGÊNCIA elaborará e submeterá à Diretoria, para aprovação, a relação dos servidores públicos a serem requisitados para servir à AGÊNCIA.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da AGÊNCIA elaborará e submeterá ao Conselho Diretor, para aprovação, a relação dos servidores públicos a serem requisitados para servir à AGÊNCIA.
(Redação dada pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 41. Enquanto não se efetivar o disposto no artigo 39, desta Lei, ficam criados, no âmbito da AGÊNCIA, temporariamente, os seguintes cargos de provimento em comissão: 5 (cinco) cargos de Diretor, símbolo AE-1; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, símbolo DAS-1; 1 (um) cargo de Gerente Administrativo, símbolo DAS-1 e 1 (um) cargo de Gerente de Informações, símbolo DAS-1.
(Revogado pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, ora criados, ficarão automaticamente extintos quando da aprovação do projeto de lei, de que trata o Art. 39, desta Lei.
(Revogado pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 41-A. Cria, em caráter transitório, os seguintes cargos de provimento em comissão:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I - um cargo de Diretor, símbolo DAS-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

II - sete cargos de Gerente, símbolo DAS-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

III - um cargo de Ouvidor, símbolo DAS-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IV - três cargos de Assistente, símbolo 1-C; e
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

V - três cargos de Assistente, símbolo 2-C.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§1° Os cargos de provimento em comissão previstos nos incisos I, II e III deste artigo serão transformados, em até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público para provimento de cargos de carreira, em funções de gestão pública, a serem exercidas, exclusivamente, por servidores titulares de cargo de provimento efetivo, conforme a seguir:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I - uma função de gestão pública de Diretor, símbolo FG10;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

II - sete funções de gestão pública de Gerente, símbolo FG13;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

III - uma função de gestão pública de Ouvidor, símbolo FG13.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

§2° Os cargos de provimento em comissão previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo serão extintos, em até cinco anos após a homologação do primeiro concurso público para provimento de cargos de carreira.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 41-B. Cria os seguintes cargos de provimento em comissão:
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

I - um cargo de Diretor-Presidente, símbolo AE-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

II - quatro cargos de Diretor, símbolo AE-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

III - um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-1;
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

IV - cinco cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-2.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 41-C. Para representação judicial da AGEPAR, será alocado à AGÊNCIA um advogado componente da Carreira Especial de
Advogado do Estado, observado o disposto na Lei n.º 9.422, de 5 de novembro de 1990.
(Incluído pela Lei Complementar 191 de 26/10/2015)

Art. 42. Os instrumentos de delegação da prestação dos serviços públicos de competência da AGÊNCIA, em vigor na data de publicação desta Lei, permanecem vigentes e submetem-se, para todos os fins, ao poder de regulação e fiscalização da AGÊNCIA.
(vide ADIN 3521-5)

Art. 43. ...Vetado...

Art. 43. As empresas que, na data da instalação da AGÊNCIA, detentoras de outorgas vencidas e/ou com caráter precário ou que estiver em vigor com prazo indeterminado, terão as mesmas mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo previsto no art. 98 do Decreto Federal nº. 2.521, de 20 de março de 1998, em atendimento ao disposto no art. 42, § 2º., da Lei Federal 8997, de 13 de fevereiro de 1995, e adaptados aos princípios norteadores da AGÊNCIA.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 16/09/2002 pela Lei Complementar 95 de 09/09/2002)
(vide ADIN3521)

Art. 44. O orçamento anual da AGÊNCIA, que integrará a Lei Orçamentária do Estado do Paraná, nos termos do Art. 133, § 6º., inc. I, da Constituição Estadual, deverá considerar as receitas previstas no artigo 33, inciso I desta Lei, de forma a dispensar, no prazo máximo de 3 (três) anos, os recursos do Tesouro Estadual.

Art. 45. Para os fins previstos no Art. 33 desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir um crédito especial no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), servindo como fonte de recursos quaisquer das formas previstas no § 1º., do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 46. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da AGÊNCIA, aprovando a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, após a instalação da Diretoria.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de julho de 2002.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Wilson Justus Soares
Secretário de Estado dos Transportes

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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